Acórdão nº 00234/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório Banco…, SA, com sede na Rua…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e manteve o despacho da Directora da área da justiça tributária, divisão de gestão da dívida executiva, que indeferiu o pedido de anulação de venda, formulado no processo de execução fiscal nº 3190201101128310, pelo agora recorrente, enquanto credor reclamante com garantia real.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Em Novembro de 2012 o ora Requerente, na qualidade de credor hipotecário, foi citado pelo Serviço de Finanças do Porto 5 para reclamar créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3190201101128310, tendo agido em conformidade.
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Naquela citação, constava que a venda do imóvel teria lugar no dia 12 de Novembro de 2012, pelas 10h00, mediante leilão electrónico com o valor base de € 197.792,00, nos termos do artigo 248.° e 250º do CPPT.
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Em 15 de Novembro de 2012, foi o ora recorrente notificado de que a venda teria sido adiada para dia 19 de Novembro de 2012. (cfr. Doc.2, já junto).
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Posteriormente, 20/01/2014 teve o ora Requerente conhecimento de que o imóvel aqui em causa já teria sido vendido pelo montante de €15.301,00 (quinze mil, trezentos e um euros).
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Contudo, o ora Requerente nunca recebeu qualquer notificação quanto ao resultado da venda agendada para dia 19/11/2012, nem quanto a diligências de vendas posteriores.
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Face a esta situação, o ora Requerente, procurou obter esclarecimentos junto do Serviço de Finanças competente, tendo-lhe sido informado de que haviam sido feitas três tentativas de venda, e que todas teriam sido notificadas ao ora Requerente, sem contudo ter sido disponibilizada cópia das alegadas notificações.
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Assim, o ora Requerente, através do Dr. L…, em 27.01.2014, consultou o respectivo processo fiscal, sendo que não constavam do referido processo físico os avisos de recepção que pudessem comprovar o envio das alegadas notificações.
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Pelo que não restou alternativa ao ora Requerente, senão apresentar requerimento a solicitar a anulação da venda do imóvel aqui em causa.
I. Em resposta àquele requerimento foi o ora Requerente notificado de despacho onde se pode ler na 1ª página que “ A omissão da notificação do despacho de adjudicação, enquanto formalidade subsequente à venda (…) não é motivo para inquinar o processado anterior”.
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Face à posição assumida pelo Serviço de Finanças do Porto 5, o ora Requerente apresentou a respectiva reclamação, junto do douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do art. 277º do CPPT.
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O Serviço de Finanças do Porto 5, apresentou a respectiva resposta , desta feita juntando diversos avisos de recepção e respectivas notificações supostamente referentes a todas as notificações que o ora Requerente nunca recepcionou.
L. Existindo contudo algumas irregularidades.
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As notificações apresentadas nãos e encontram assinadas, cfr. Doc 3 a 7 já juntos.
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A notificação datada de 12.11.2012, junta pelo Serviço de Finanças, não está assinada, todavia a mesma notificação recepcionada pelo ora Requerente, encontra-se assinada pela Dra E...
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A notificação junta como Doc. 7 é datada de 03/02/2014, sendo que consultado o código correspondente ao Aviso de Recepção junto pelo Serviço de Finanças do Porto 5 verifica-se que a notificação correspondente a esse Aviso de Recepção apenas foi expedida no dia 25/02/2014.
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Contudo, e admitindo que efectivamente as notificações em causa foram remetidas ao mandatário do ora Requerente, o que se admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que os avisos de recepção das notificações em causa teriam sido assinadas pela funcionária do escritório do mandatário, a Sra. A….
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No entanto, e face às discrepâncias existentes entre as notificações e respectivos avisos de recepção supra identificadas, sempre se dirá que não é possível fazer corresponder os avisos de recepção juntos pelo Serviço de Finanças a as alegadas notificações.
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Mais, a referida funcionária efectivamente trabalhava no escritório do ora signatário na data daquelas notificações, sendo responsável por todo o correio ali recepcionado, contudo nunca se verificou um problema similar no que concerne à recepção das notificações.
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Todavia, o mandatário do ora Requerente nunca teve conhecimento de eventuais cartas por facto que não lhe é imputável, nem tão pouco existe qualquer registo interno de recepção de correspondência organizada pelo mandatário do ora Requerente, procedimento este imposto em função da dimensão do escritório do ora signatário e da quantidade de correspondência recepcionada diariamente.
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Assim, estamos perante uma prova diabólica, uma vez que aparentemente o mandatário foi regularmente notificado, todavia não teve conhecimento dos diversos actos de notificação, não podendo agir em conformidade com as decisões tomadas pelo órgão de execução fiscal aqui em causa, e assim defender os interesses do ora Requerente.
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É assim aconselhável uma menor exigência quanto à prova desses mesmos factos que, sendo de livre apreciação pelo julgador, não poderá deixar de se ter por provado o desconhecimento das notificações pelo facto de no haver registo interno no escritório do mandatário quanto às notificações efectuadas.
V. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2010, disponível em www.dgsi.pt: “No caso dos autos o aviso de recepção foi correctamente endereçado para a sede social da sociedade ré, conforme se verifica da cópia junta a este apenso e resulta dos factos provados (...). O referido aviso de recepção foi assinado por Cana Antunes (funcionária da Ré/apelante) (...). Ou seja, foram cumpridas todas as formalidades previstas na lei para a citação postal de pessoa colectiva. No caso presente, a apelante teria que fazer prova do contrário, ou seja, que pese embora tudo o que consta do aviso de recepção, não recebeu a notificação.
Tratando-se de factos negativos, há uma natural dificuldade de prova que torna aconselháveis menores exigências quanto à prova dos mesmos factos, mas tão-só este tipo de actuação, uma vez que o artigo 342.° do Código Civil não dá relevância à distinção entre factos positivos ou negativos na distribuição do ónus da prova - veja-se neste sentido, Acórdão do STJ de 07/02/2008, in www.dgsi.pt e Pereira Coelho, in RLJ, 117.º, pág. 95, citado por Abílio Neto em anotação ao artigo 342.° no seu Código Civil Anotado, 17ª edição.” W. Atenta a dificuldade da prova a que o Requerente está acometido, impõe-se a aplicação das regras gerais da experiência, na livre apreciação pelo julgador dos factos alegados e documentos juntos para fazer prova do seu efectivo desconhecimento do acto das notificações. Até porque a lei possibilita que o tribunal julgue verificada a irregularidade das notificações alegadamente efectuadas, possibilidade esta que decorre do art 195.º, n.º 1 do CPC, que prevê “(...) a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
X. Ora, entre outras disposições violadas, dispõe a alínea a) do n.° 1 do 252.° CPPT que “Quando a modalidade de venda for a de propostas em cada fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado”.
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De onde se pode inferir tal qual como previsto no Código Processo Civil, em primeiro lugar tem que haver despacho que designe dia e hora para a abertura de propostas, o qual seja notificado aos credores e, nomeadamente, ao credor hipotecário para que possa defender a venda, e por outro lado que se porventura a venda ficar deserta de propostas, de tal tem de ser dado conhecimento ao mesmo credor hipotecário.
Conclui-se que houve um extravio das notificações, para o qual o ora signatário não encontra qualquer justificação mas que não poderá ter-se como um facto que lhe seja imputável, pois que as mesmas nunca chegaram ao seu conhecimento por facto que não lhe é imputável, pois as notificações nunca lhe foram entregues.
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Impõe-se assim o reconhecimento das nulidades das notificações e, consequentemente a necessidade de repetição das diligências de venda.
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Sendo certo que, neste sentido se pronuncia a vasta Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, citando a título de exemplo o Acórdão datado de 10-10-2012 (Processo 0700/12): “Concluímos assim que o artigo. 886-A, n.º 1, do CPC, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender, bem como designa dia para abertura de propostas em carta fechada.
Sendo que tais razões impõem a notificação do credor com garantia real do despacho que ordena a venda por negociação particular e o preço mínimo por que esta deve ser realizada, por força do citado dispositivo legal.
AA. Ora, a notificação, nos termos expostos, trata-se de uma formalidade processual, cuja preterição gera a nulidade do respetivo acto praticado e de todo o processado, prevista no artigo l95º do CPC BB. A este titulo atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2012, “quando decide que “Temos então que a omissão de notificação de despachos de venda á reclamante credora com garantia real na execução - constituí nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 201.°, n.° 1, e 909º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do...
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