Acórdão nº 00234/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório Banco…, SA, com sede na Rua…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e manteve o despacho da Directora da área da justiça tributária, divisão de gestão da dívida executiva, que indeferiu o pedido de anulação de venda, formulado no processo de execução fiscal nº 3190201101128310, pelo agora recorrente, enquanto credor reclamante com garantia real.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Em Novembro de 2012 o ora Requerente, na qualidade de credor hipotecário, foi citado pelo Serviço de Finanças do Porto 5 para reclamar créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3190201101128310, tendo agido em conformidade.

  1. Naquela citação, constava que a venda do imóvel teria lugar no dia 12 de Novembro de 2012, pelas 10h00, mediante leilão electrónico com o valor base de € 197.792,00, nos termos do artigo 248.° e 250º do CPPT.

  2. Em 15 de Novembro de 2012, foi o ora recorrente notificado de que a venda teria sido adiada para dia 19 de Novembro de 2012. (cfr. Doc.2, já junto).

  3. Posteriormente, 20/01/2014 teve o ora Requerente conhecimento de que o imóvel aqui em causa já teria sido vendido pelo montante de €15.301,00 (quinze mil, trezentos e um euros).

  4. Contudo, o ora Requerente nunca recebeu qualquer notificação quanto ao resultado da venda agendada para dia 19/11/2012, nem quanto a diligências de vendas posteriores.

  5. Face a esta situação, o ora Requerente, procurou obter esclarecimentos junto do Serviço de Finanças competente, tendo-lhe sido informado de que haviam sido feitas três tentativas de venda, e que todas teriam sido notificadas ao ora Requerente, sem contudo ter sido disponibilizada cópia das alegadas notificações.

  6. Assim, o ora Requerente, através do Dr. L…, em 27.01.2014, consultou o respectivo processo fiscal, sendo que não constavam do referido processo físico os avisos de recepção que pudessem comprovar o envio das alegadas notificações.

  7. Pelo que não restou alternativa ao ora Requerente, senão apresentar requerimento a solicitar a anulação da venda do imóvel aqui em causa.

    I. Em resposta àquele requerimento foi o ora Requerente notificado de despacho onde se pode ler na 1ª página que “ A omissão da notificação do despacho de adjudicação, enquanto formalidade subsequente à venda (…) não é motivo para inquinar o processado anterior”.

  8. Face à posição assumida pelo Serviço de Finanças do Porto 5, o ora Requerente apresentou a respectiva reclamação, junto do douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do art. 277º do CPPT.

  9. O Serviço de Finanças do Porto 5, apresentou a respectiva resposta , desta feita juntando diversos avisos de recepção e respectivas notificações supostamente referentes a todas as notificações que o ora Requerente nunca recepcionou.

    L. Existindo contudo algumas irregularidades.

  10. As notificações apresentadas nãos e encontram assinadas, cfr. Doc 3 a 7 já juntos.

  11. A notificação datada de 12.11.2012, junta pelo Serviço de Finanças, não está assinada, todavia a mesma notificação recepcionada pelo ora Requerente, encontra-se assinada pela Dra E...

  12. A notificação junta como Doc. 7 é datada de 03/02/2014, sendo que consultado o código correspondente ao Aviso de Recepção junto pelo Serviço de Finanças do Porto 5 verifica-se que a notificação correspondente a esse Aviso de Recepção apenas foi expedida no dia 25/02/2014.

  13. Contudo, e admitindo que efectivamente as notificações em causa foram remetidas ao mandatário do ora Requerente, o que se admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que os avisos de recepção das notificações em causa teriam sido assinadas pela funcionária do escritório do mandatário, a Sra. A….

  14. No entanto, e face às discrepâncias existentes entre as notificações e respectivos avisos de recepção supra identificadas, sempre se dirá que não é possível fazer corresponder os avisos de recepção juntos pelo Serviço de Finanças a as alegadas notificações.

  15. Mais, a referida funcionária efectivamente trabalhava no escritório do ora signatário na data daquelas notificações, sendo responsável por todo o correio ali recepcionado, contudo nunca se verificou um problema similar no que concerne à recepção das notificações.

  16. Todavia, o mandatário do ora Requerente nunca teve conhecimento de eventuais cartas por facto que não lhe é imputável, nem tão pouco existe qualquer registo interno de recepção de correspondência organizada pelo mandatário do ora Requerente, procedimento este imposto em função da dimensão do escritório do ora signatário e da quantidade de correspondência recepcionada diariamente.

  17. Assim, estamos perante uma prova diabólica, uma vez que aparentemente o mandatário foi regularmente notificado, todavia não teve conhecimento dos diversos actos de notificação, não podendo agir em conformidade com as decisões tomadas pelo órgão de execução fiscal aqui em causa, e assim defender os interesses do ora Requerente.

  18. É assim aconselhável uma menor exigência quanto à prova desses mesmos factos que, sendo de livre apreciação pelo julgador, não poderá deixar de se ter por provado o desconhecimento das notificações pelo facto de no haver registo interno no escritório do mandatário quanto às notificações efectuadas.

    V. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2010, disponível em www.dgsi.pt: “No caso dos autos o aviso de recepção foi correctamente endereçado para a sede social da sociedade ré, conforme se verifica da cópia junta a este apenso e resulta dos factos provados (...). O referido aviso de recepção foi assinado por Cana Antunes (funcionária da Ré/apelante) (...). Ou seja, foram cumpridas todas as formalidades previstas na lei para a citação postal de pessoa colectiva. No caso presente, a apelante teria que fazer prova do contrário, ou seja, que pese embora tudo o que consta do aviso de recepção, não recebeu a notificação.

    Tratando-se de factos negativos, há uma natural dificuldade de prova que torna aconselháveis menores exigências quanto à prova dos mesmos factos, mas tão-só este tipo de actuação, uma vez que o artigo 342.° do Código Civil não dá relevância à distinção entre factos positivos ou negativos na distribuição do ónus da prova - veja-se neste sentido, Acórdão do STJ de 07/02/2008, in www.dgsi.pt e Pereira Coelho, in RLJ, 117.º, pág. 95, citado por Abílio Neto em anotação ao artigo 342.° no seu Código Civil Anotado, 17ª edição.” W. Atenta a dificuldade da prova a que o Requerente está acometido, impõe-se a aplicação das regras gerais da experiência, na livre apreciação pelo julgador dos factos alegados e documentos juntos para fazer prova do seu efectivo desconhecimento do acto das notificações. Até porque a lei possibilita que o tribunal julgue verificada a irregularidade das notificações alegadamente efectuadas, possibilidade esta que decorre do art 195.º, n.º 1 do CPC, que prevê “(...) a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

    X. Ora, entre outras disposições violadas, dispõe a alínea a) do n.° 1 do 252.° CPPT que “Quando a modalidade de venda for a de propostas em cada fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado”.

  19. De onde se pode inferir tal qual como previsto no Código Processo Civil, em primeiro lugar tem que haver despacho que designe dia e hora para a abertura de propostas, o qual seja notificado aos credores e, nomeadamente, ao credor hipotecário para que possa defender a venda, e por outro lado que se porventura a venda ficar deserta de propostas, de tal tem de ser dado conhecimento ao mesmo credor hipotecário.

    Conclui-se que houve um extravio das notificações, para o qual o ora signatário não encontra qualquer justificação mas que não poderá ter-se como um facto que lhe seja imputável, pois que as mesmas nunca chegaram ao seu conhecimento por facto que não lhe é imputável, pois as notificações nunca lhe foram entregues.

  20. Impõe-se assim o reconhecimento das nulidades das notificações e, consequentemente a necessidade de repetição das diligências de venda.

  21. Sendo certo que, neste sentido se pronuncia a vasta Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, citando a título de exemplo o Acórdão datado de 10-10-2012 (Processo 0700/12): “Concluímos assim que o artigo. 886-A, n.º 1, do CPC, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender, bem como designa dia para abertura de propostas em carta fechada.

    Sendo que tais razões impõem a notificação do credor com garantia real do despacho que ordena a venda por negociação particular e o preço mínimo por que esta deve ser realizada, por força do citado dispositivo legal.

    AA. Ora, a notificação, nos termos expostos, trata-se de uma formalidade processual, cuja preterição gera a nulidade do respetivo acto praticado e de todo o processado, prevista no artigo l95º do CPC BB. A este titulo atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2012, “quando decide que “Temos então que a omissão de notificação de despachos de venda á reclamante credora com garantia real na execução - constituí nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 201.°, n.° 1, e 909º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do...

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