Acórdão nº 01720/15.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a reclamação deduzida pela entidade Recorrida, N…, Lda., contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 1, datado de 21.05.2015 que ordenou o reforço de garantia prestada no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 1899201401084011 e apensos, 1899201401096508 e apensos, e, 1899201481008031 e apensos Formulou nas respectivas alegações, as seguintesconclusõesque se reproduzem:

  1. Julgou a douta sentença recorrida procedente, a reclamação deduzida contra o despacho que determinou o reforço ou apresentação de nova garantia com vista à suspensão dos processos de execução fiscal instaurados sob os nºs 1899201401084011 e apensos, 1899201401096508 e apensos, e, 1899201481008031 e apensos.

  2. Perante a conclusão da insuficiência da garantia, melhor analisada, prestada pela reclamante nos processos supra identificados, foi proferido despacho pelo órgão de execução fiscal determinando a notificação da executada, que ocorreu em 27/05/2015, para proceder ao reforço ou apresentação de nova garantia.

  3. Considerou o juiz a quo, que “Não se vislumbram razões para se exigir o reforço ou a prestação de nova garantia por parte da ora reclamante”, pelo que julgou procedente a reclamação, revogando o despacho reclamado, D) Por considerar que “resulta da matéria de facto dada como provada, que, o valor patrimonial do imóvel supra identificado, oferecido como garantia (…) supera o valor dos créditos de que constitui garantia”.

  4. Ou seja, o despacho reclamado funda-se na falta de idoneidade da garantia oferecida.

  5. Não pode, com o devido respeito, que é muito, porém, a Fazenda Pública conformar-se com tal decisão, considerando, que esta fez um errado julgamento da matéria de facto, como errou ao atender apenas ao valor patrimonial do imóvel para ser tido em conta como garantia suficiente para as dívidas exequendas.

  6. Com efeito, o imóvel em causa – a fracção autónoma designada pela letra “A”, inscrita na matriz predial urbana da União de freguesias de Campo e Sobrado, sob o artigo 9..-A, e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob a inscrição nº 3…-A, tem o valor patrimonial tributário (VPT) de € 276.545,63, encontrando-se onerado com uma hipoteca anterior registada a favor do Banco... de Portugal cujo montante máximo assegurado ascende a € 344.053,50, e uma penhora à ordem do processo executivo nº 3246/13.8TBVLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, com a quantia exequenda de € 5.803,33 – cf. Certidão permanente junta aos autos a fls. 33 e 34 do processo físico.

  7. Ora, reputa-se que estes elementos deverão constar daquele elenco, até porque além de que constituir o principal fundamento invocada pela reclamante, também eles pesaram na decisão subjacente ao despacho reclamado.

  8. É que, embora a reclamante refira que o montante do capital em dívida àquela instituição financeira seja de € 199.060,61, de salientar que este valor em dívida apenas consta de um extracto / conta-corrente, e não de uma declaração certificada que influenciasse o accionamento da hipoteca registada, não tendo havido qualquer alteração à hipoteca registada, mantendo-se pois aquele registo pelo montante máximo garantido no valor de € 344.053,50, pelo que se nos afigura que tal item devesse ser corrigido no probatório.

  9. O crédito hipotecário, integrado pela quantia em dívida, despesas, juros de mora e acrescidos, bem como as custas da execução hipotecária, em caso de venda do imóvel, são graduados com prioridade face à quantia exequenda nestes autos por força do disposto no artigo 686º, nº 1 do Código de Processo Civil.

  10. Resulta assim de tal norma que o direito de hipoteca é acessório de um direito de crédito, e que incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas, e que pode ser constituído pelo devedor ou por terceiro e que, no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela.

  11. Ou seja, a hipoteca anteriormente registada – no montante de € 344.053,50 – sobre o prédio em causa confere ao credor bancário o direito de ser pago preferencialmente e, considerando que o valor desses ónus (hipoteca) em relação ao valor patrimonial do imóvel, impediria a exequente, em caso de execução da garantia agora oferecida, de assegurar a satisfação do seu crédito.

  12. Pelo que a sentença proferida mais não poderia do que pronunciar-se pela constatação da manifesta insuficiência da garantia.

  13. Com efeito, sendo o VPT do imóvel de € 276.545,63 e encontrando-se registada sobre o mesmo uma hipoteca, para assegurar o montante máximo de € 344.053,50, deverá considerar-se que o bem não se mostra suficiente para servir de garantia nos autos.

  14. Não se podendo considerar de relevar para o efeito o alegado saldo em dívida, a não ser que tivesse sido registada a redução da hipoteca que visa garantir o mútuo bancário, o que não aconteceu.

  15. Na verdade o que releva é que em caso de incumprimento perante a entidade bancária, esta poderá prosseguir para a execução a fim de ser ressarcida do capital em dívida, juros, cláusulas penais contratualizadas, etc., sabendo-se apenas que essa execução terá como limite máximo o valor de € 344.053,50, o que reduz o montante líquido do imóvel como garante da execução fiscal.

  16. De referir que o aqui vertido corresponde ao entendimento que tem sido seguido na jurisprudência quer do STA (v.g. os acórdãos de 06-02-2013 proferidos nos processos nºs 057/13, 059/13 e 078/13), quer do TCA (v.g. os acórdãos de 14-03-2013 e 18-09-2014, proferidos nos processos nºs 2979/11 e 7933/14).

  17. A actuação da administração tributária pautou-se pelo cumprimento do quadro legal aplicável, designadamente no estabelecido no art. 52º da LGT, 169º e 199º do CPPT, S) Da conjugação destes normativos resulta que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de esta, em caso de incumprimento do devedor, ser ou não susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos do exequente.

  18. Por conseguinte, garantia idónea há - de ser a garantia adequada a assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e do acrescido - assim, entre muitos, acórdãos do STA de 21/9/2011, Processo 0786/11, de 11/7/2012, Processo 730/12, de 10/10/2012, Processo 916/12 e de 30/1/2013, Processo 034/13 e, bem assim, Rui Duarte Morais, in A Execução Fiscal, pág. 77 e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, pág. 412.

  19. O que importa então apurar é se a garantia oferecida no caso em apreço, era suficiente para, em caso de incumprimento do executado, assegurar a cobrança da dívida exequenda e acrescido.

  20. Como já vimos, a administração tributária não aceitou a garantia oferecida porque considerou que a soma dos valores das garantias reais que incidem sobre o imóvel oferecido como garantia é de valor superior ao valor patrimonial do mesmo e, por tal motivo, concluiu pela falta de idoneidade dessa garantia para assegurar o crédito exequendo.

  21. Ademais, importa referir que o valor do crédito da Banco... de Portugal garantido por hipoteca inscrita no registo não é apenas no montante de € 199.060,61, como alega a reclamante, mas antes, de acordo com o registo efectuado, no valor de € 344.053,50.

  22. É que, embora o capital em dívida (relativo ao empréstimo concedido por aquele banco e garantido pela hipoteca) fosse, à data da prolação da sentença recorrida, no valor de € 199.060,61, a hipoteca sobre o imóvel visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo [artigo 693º, nº 1 do CC], nomeadamente, as despesas, juros moratórios e remuneratórios e cláusula penal a que se reporta o artigo 810º do CC.

  23. E daí que no respectivo registo, além de constar o valor do capital garantido, venha também referido o montante máximo que aquela hipoteca visa garantir e que, neste caso, ascende ao valor de € 344.053,50.

  24. Face ao exposto, impera...

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