Acórdão nº 00111/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO C..., NIF 2…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 04.06.201,2 que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo, e consequentemente absolveu a Fazenda pública da instância.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1ª – O tribunal a quo decidiu que a acção administrativa especial não é o meio adequado a reagir contra o despacho proferido em 22/11/2010 pelo Sr. Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo que fixou ao Recorrente, em cúmulo jurídico, a coima de € 2.500,00, mas antes o recurso previsto no artigo 80º do RGIT, pelo que, julgou verificada a excepção de erro na forma do processo, e não ordenou o prosseguimento dos autos.
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- Da conjugação do disposto no artigo 98º nº do CPPT com o estatuído no artigo 97º nº 3 da LGT resulta que o juiz deve ordenar a correcção do processo quando o meio utilizado não for o adequado segundo a lei, desde que não haja razões que obstem ao seu prosseguimento.
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- Para saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que o designa o fim a que o processo se destina; a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.
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- Haveria, assim, de atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei), a aplicação é correcta.
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- O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução – é o que estabelece o nº 1 do artigo 97º da LGT.
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- No caso de o meio processual usado não ter sido o adequado (como para o tribunal a quo é o caso dos autos), ordenar-se-á a correcção do processo, tal como estipula o nº 3 do artigo 97º da LGT; em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei, como dispõe o nº 4 do artigo 98º do CPPT.
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– O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações (artigo 1º do CPPT).
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- O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei (artigo 199º nº 1 do CPC).
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- O tribunal a quo limitou-se a decidir que, apesar de a lei impor a correcção ou a convolação do processo para a forma adequada, tal não é possível no caso dos presentes autos, quando deveria ter ordenado a prática dos actos estritamente necessários para que o processo se aproximasse, quanto possível, da forma estabelecida por lei.
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- Por exemplo, atenta a falta de conclusões, deveria ter convidado o Autor a apresentar nova petição inicial, devidamente corrigida, contemplando as respectivas conclusões, a entregar no serviço de finanças competente para dar cumprimento ao disposto no artigo 80º nº 3 do RGIT, e promovido a intervenção do Ministério Público a propósito do artigo 62º nº 1 do RGCO.
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- Não se compreende que a LGT e o CPPT se refiram expressamente às situações de erro na forma de processo, estipulando as regras para a convolação e para o prosseguimento dos processos nas formas adequadas, e que o tribunal a quo na aplicação da lei não tenha contemplado a solução do vertente caso.
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- O legislador, quando elaborou as leis gerais tributárias, firmou o princípio segundo o qual nos casos em que se verifique erro na forma do processo estes devem ser corrigidos e convolados para a forma de processo adequada; as expressões que a lei utiliza são “ordenarse-á a correcção do processo…” (artigo 97º nº 3 da LGT) e “este será convolado…” (artigo 98º nº 4 do CPPT); em nenhuma das situações a lei (confrontem-se a LGT e o CPPT) fixa excepções, pelo que, em todos os casos em que se verifique erro na forma do processo, ordenar-se-á a correcção da forma do processo ou este será convolado para a forma de processo adequada.
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- Ao julgar verificado o erro na forma de processo e, consequentemente ter absolvido o réu da instância, parece-nos que o tribunal pôs em causa o direito e a tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios fundamentais do contencioso administrativo, denegando até a Justiça ao Recorrente.
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- O tribunal, contra a boa tradição jurisprudencial, não aborda na decisão a quo a solução jurídica apesar da alegada impossibilidade processual de aproveitar os autos, ou seja, que o direito do Recorrente não fica prejudicado nem preclude por isso, ou que este pode lançar mão do disposto no artigo 289º, nº 1 e 2 do CPC e interpor nova acção agora sob a forma adequada, ou valer-se eventualmente de outro meio legal conveniente.
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– O Recorrente optou pela acção administrativa especial como meio de reagir à decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação fiscal, pelos seguintes motivos: a) O RGIT é um instrumento legal regulamentar que não pode contrariar o disposto na lei geral tributária (LGT) nem no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
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O nº 1 do artigo 95º da LGT estabelece expressamente que o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei, podendo ser lesivos, nomeadamente, a aplicação de coimas e sanções acessórias – alíneas g) e i) do nº 2 do citado artigo 95º da LGT.
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O artigo 101º da LGT elenca os meios processuais tributários que o contribuinte pode usar.
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O nº 2 do artigo 97º do CPPT estabelece que o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
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Seguem a forma de acção administrativa especial os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, podendo formular-se pedidos principais de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica – artigo 46º, nº 1 e 2 alínea a) do CPTA.
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- O tribunal não se declarou incompetente em razão da matéria ou do território, para apreciar o mérito da acção administrativa especial instaurada.
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- Dos autos não resulta nem foi declarada a nulidade do processo, não constando como causa de absolvição do réu da instância; deles também não resulta a existência de qualquer excepção peremptória ou dilatória, além da defendida a quo.
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- A causa de absolvição da instância do réu dos autos está consubstanciada no erro na forma de processo, com os obstáculos que identificou; tal causa, porém, não consta do elenco das excepções dilatórias consagradas no artigo 494º do CPC, resultando do poder discricionário do juiz, que se desviou da lei que ordena a convolação do processo, 19ª - Os fundamentos que levaram à decisão a quo são incompletos e obscuros, o que equivale à nulidade da sentença, que deve ser revogada ad quem e substituída por outra que ordene...
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