Acórdão nº 00111/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO C..., NIF 2…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 04.06.201,2 que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo, e consequentemente absolveu a Fazenda pública da instância.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1ª – O tribunal a quo decidiu que a acção administrativa especial não é o meio adequado a reagir contra o despacho proferido em 22/11/2010 pelo Sr. Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo que fixou ao Recorrente, em cúmulo jurídico, a coima de € 2.500,00, mas antes o recurso previsto no artigo 80º do RGIT, pelo que, julgou verificada a excepção de erro na forma do processo, e não ordenou o prosseguimento dos autos.

  1. - Da conjugação do disposto no artigo 98º nº do CPPT com o estatuído no artigo 97º nº 3 da LGT resulta que o juiz deve ordenar a correcção do processo quando o meio utilizado não for o adequado segundo a lei, desde que não haja razões que obstem ao seu prosseguimento.

  2. - Para saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que o designa o fim a que o processo se destina; a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.

  3. - Haveria, assim, de atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei), a aplicação é correcta.

  4. - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução – é o que estabelece o nº 1 do artigo 97º da LGT.

  5. - No caso de o meio processual usado não ter sido o adequado (como para o tribunal a quo é o caso dos autos), ordenar-se-á a correcção do processo, tal como estipula o nº 3 do artigo 97º da LGT; em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei, como dispõe o nº 4 do artigo 98º do CPPT.

  6. – O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações (artigo 1º do CPPT).

  7. - O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei (artigo 199º nº 1 do CPC).

  8. - O tribunal a quo limitou-se a decidir que, apesar de a lei impor a correcção ou a convolação do processo para a forma adequada, tal não é possível no caso dos presentes autos, quando deveria ter ordenado a prática dos actos estritamente necessários para que o processo se aproximasse, quanto possível, da forma estabelecida por lei.

  9. - Por exemplo, atenta a falta de conclusões, deveria ter convidado o Autor a apresentar nova petição inicial, devidamente corrigida, contemplando as respectivas conclusões, a entregar no serviço de finanças competente para dar cumprimento ao disposto no artigo 80º nº 3 do RGIT, e promovido a intervenção do Ministério Público a propósito do artigo 62º nº 1 do RGCO.

  10. - Não se compreende que a LGT e o CPPT se refiram expressamente às situações de erro na forma de processo, estipulando as regras para a convolação e para o prosseguimento dos processos nas formas adequadas, e que o tribunal a quo na aplicação da lei não tenha contemplado a solução do vertente caso.

  11. - O legislador, quando elaborou as leis gerais tributárias, firmou o princípio segundo o qual nos casos em que se verifique erro na forma do processo estes devem ser corrigidos e convolados para a forma de processo adequada; as expressões que a lei utiliza são “ordenarse-á a correcção do processo…” (artigo 97º nº 3 da LGT) e “este será convolado…” (artigo 98º nº 4 do CPPT); em nenhuma das situações a lei (confrontem-se a LGT e o CPPT) fixa excepções, pelo que, em todos os casos em que se verifique erro na forma do processo, ordenar-se-á a correcção da forma do processo ou este será convolado para a forma de processo adequada.

  12. - Ao julgar verificado o erro na forma de processo e, consequentemente ter absolvido o réu da instância, parece-nos que o tribunal pôs em causa o direito e a tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios fundamentais do contencioso administrativo, denegando até a Justiça ao Recorrente.

  13. - O tribunal, contra a boa tradição jurisprudencial, não aborda na decisão a quo a solução jurídica apesar da alegada impossibilidade processual de aproveitar os autos, ou seja, que o direito do Recorrente não fica prejudicado nem preclude por isso, ou que este pode lançar mão do disposto no artigo 289º, nº 1 e 2 do CPC e interpor nova acção agora sob a forma adequada, ou valer-se eventualmente de outro meio legal conveniente.

  14. – O Recorrente optou pela acção administrativa especial como meio de reagir à decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação fiscal, pelos seguintes motivos: a) O RGIT é um instrumento legal regulamentar que não pode contrariar o disposto na lei geral tributária (LGT) nem no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

    1. O nº 1 do artigo 95º da LGT estabelece expressamente que o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei, podendo ser lesivos, nomeadamente, a aplicação de coimas e sanções acessórias – alíneas g) e i) do nº 2 do citado artigo 95º da LGT.

    2. O artigo 101º da LGT elenca os meios processuais tributários que o contribuinte pode usar.

    3. O nº 2 do artigo 97º do CPPT estabelece que o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

    4. Seguem a forma de acção administrativa especial os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, podendo formular-se pedidos principais de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica – artigo 46º, nº 1 e 2 alínea a) do CPTA.

  15. - O tribunal não se declarou incompetente em razão da matéria ou do território, para apreciar o mérito da acção administrativa especial instaurada.

  16. - Dos autos não resulta nem foi declarada a nulidade do processo, não constando como causa de absolvição do réu da instância; deles também não resulta a existência de qualquer excepção peremptória ou dilatória, além da defendida a quo.

  17. - A causa de absolvição da instância do réu dos autos está consubstanciada no erro na forma de processo, com os obstáculos que identificou; tal causa, porém, não consta do elenco das excepções dilatórias consagradas no artigo 494º do CPC, resultando do poder discricionário do juiz, que se desviou da lei que ordena a convolação do processo, 19ª - Os fundamentos que levaram à decisão a quo são incompletos e obscuros, o que equivale à nulidade da sentença, que deve ser revogada ad quem e substituída por outra que ordene...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT