Acórdão nº 02026/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/05/2014, que julgou procedente a acção administrativa especial movida pela sociedade B… - Sociedade Unipessoal, Lda.

, contribuinte fiscal nº 5…, contra o indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada, e, em consequência, anulou o despacho que considerou a Autora enquadrada no regime simplificado de IR até 31.12.2004.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.

Na sentença proferida em 30.05.2014, foi julgada procedente a Acção Administrativa Especial interposta da decisão proferida na Reclamação Graciosa, que indeferiu o pedido de enquadramento da Autora no regime geral de tributação, no triénio 2002-2004, ao sustentar que o mero preenchimento do campo 06 da declaração de IRC“revela a manifestação da opção efectuada pelo Autor pelo regime geral”.

  1. Afirma o tribunal a quo que a questão da opção pelo regime de tributação foi recentemente apreciada pelo TCA Norte nos acórdãos proferidos nos processos n.º01254/05.1BEBRG e 00066/08.5BEBRG.

  2. Efectivamente, tal aconteceu. Todavia, a factualidade que emerge dos mencionados processos diverge radicalmente daquela que resulta dos presentes autos, por uma razão simples, mas lapidar: enquanto naqueles processos os contribuintes preencheram o campo 19 da Declaração de Inicio/registo de actividade, assinalando a sua opção pelo regime geral, no caso que nos ocupa, e tal como resulta da matéria dada como provada pelo tribunal a quo “3. O campo 19 foi deixado em branco”.

  3. Logo, revestindo toda a pertinência as considerações transcritas pelo tribunal a quo, ao citar os acima mencionados arestos, a verdade porém, é que o tribunal erra no seu julgamento, ao considerar que o preenchimento do campo 06 assinalando a quadriculares peitante ao regime geral poderá, ou deverá, ter a mesma relevância que a opção pelo regime geral, concretizável através do assinalar da quadricula relativa à opção pelo regime geral.

  4. O regime geral de tributação indicado no campo 6, não configura uma opção do contribuinte, mas tão só a comunicação à Administração Tributária de que este não reúne os pressupostos para beneficiar de um qualquer regime especial de isenção, não sujeição, ou redução de taxa, previstos nomeadamente no capítulo das isenções pessoais do CIRC, e no EBF.

  5. Tal regime geral de tributação constitui aliás, um pressuposto previsto no então nº 1 do artigo 53.º do CIRC para que aos sujeitos passivos de IRC possa ser aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável, ou possam optar pela aplicação do regime geral de tributação.

  6. Esse regime geral de tributação, a que se refere o campo 06, não pode ser confundido com a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, então previsto na Secção II do Capitulo III do CIRC.

  7. É pois falso que a sociedade tenha “optado” pelo “apuramento do lucro tributável de acordo com o regime geral de tributação” (expressão utilizada para designar o regime geral de determinação do lucro tributável).

  8. E isto porque, a pretendida opção, só poderia ser exercida, mediante preenchimento do quadro 19, o qual não foi preenchido, como resulta do probatório.

  9. Em consequência, inexistindo opção pela aplicação do regime de tributação, aplicando a regras definidas pelo artigo 53.º do CIRC, será de concluir que o acto de indeferimento sindicado nos autos assim uma correcta interpretação da lei, pelo quesão destituídas de fundamento legal as pretensões da impetrante.

  10. Uma vez que face aos rendimentos de 2001, a Recorrida reunia os pressupostos do nº 1do artigo 53.º para lhe ser aplicado, em 2002, o regime simplificado de determinação do lucro tributável, e não exerceu a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, ficou enquadrada no regime simplificado no triénio 2002-2004.

  11. E, dado que os proveitos de 2002 e 2003 não ultrapassaram os limites definidos no nº10 do artigo 53.º, o período de aplicação do regime simplificado, iniciado em 2002 mantém-se até 31.12.2004, não podendo em 2004 exercer a pretendida opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável.

  12. Razão pela qual, se mostra plenamente legitima a decisão de indeferimento de reclamação graciosa em escrutínio, e errada a sentença proferida pelo tribunal a quo.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas.,deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com todas as legais consequências.” ****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, não emitiu parecer.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a autora fez a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, na declaração de início de actividade, anulando a decisão que a considerou enquadrada no regime simplificado de IR até 31.12.2004.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados 1. Em 01.06.2001, a Autora B… - Sociedade Unipessoal, Lda., com o NIPC 5…, apresentou no serviço de Finanças de Gondomar, a declaração de início de actividade (fls. 7 e ss, do PA); 2. Tendo preenchido o campo referente ao regime de tributação, campo 6, ponto 1, regime geral; 3. O campo 19 foi deixado em branco; 4. Nessa declaração, a impugnante indicou um volume anual de proveitos estimados no montante de €159.615,33; 5. A declaração foi preenchida por técnico oficial de contas; 6. O valor total de proveitos obtido pela impugnante no exercício de 2002 cifrou-se em €92.173,96 (fls. 12 e ss do PA em anexo); 7. Relativamente aos exercícios de 2003 e 2004 a Autora apresentou as declarações de IRC, tendo preenchido o campo 4, ponto 1, regime geral de tributação (fls. 25 e 55.); 8. Em 30.03.2004 a...

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