Acórdão nº 00105/12.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO G…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que na verificação do erro na forma do processo, absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição que deduzira à execução fiscal.º0744201201001370, contra si instaurada no serviço de finanças de Figueira da Foz -1 por dívida de 8.715,60€ ao IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1.ª - A oposição é o acto processual mediante o qual o executado pode colocar em crise a pretensão executiva do credor tributário.
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- O acto jurídico de oposição enquanto meio processual adequado para concretização do direito de resistência constitucionalmente consagrado previsto no artigo 103.º n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. deve observar determinadas exigências.
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- Após ser recebido o processo o juiz do Tribunal tributário poderá proferir despacho de indeferimento liminar nos termos do disposto no artigo 209.° do CPTT ou notificar o representante da Fazenda Pública para alegar e a partir daqui seguir-se-ão os termos normais do processo de impugnação judicial, artigo 211.º CPPT.
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- Datado de 15 de Fevereiro de 2012, foi proferido despacho a admitir liminarmente a oposição de G… pelo que não poderemos estar perante um caso de indeferimento liminar ou por erro na forma do processo, tendo pois sido violados os artigos 209.° e 211.º do CPPT.
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– O montante a que se refere este processo é proveniente de da factura emitida pelo IPTM referente à ocupação de terrenos, factura essa com o n.° 2008002248, emitida em 18-07-2008 com data de vencimento em 17-08-2008, pela quantia de € 8.715,60.
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- Inexiste aqui qualquer acto que seja suscetível de ser atacado por impugnação judicial, pois o que está em causa é a ocupação de terrenos que estarão no domínio público marítimo mas que podem ter sido propriedade privada antes de 31-12-1864 e nesse caso é-lhe inaplicável o regime do direito público marítimo.
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- Nos fundamentos da impugnação não se encontra prevista a cobrança de ocupação de terrenos e se estes são ou não do domínio público marítimo. Ao decidir-se que o meio próprio para atacar esta decisão era a impugnação foi violado o disposto no artigo 99.°, 100.º e 101.° do CPPT.
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- Quando foi enviada a fatura da ocupação do terreno não foi explicado qual o meio e órgão, conforme consta do Código de Procedimento Administrativo aplicável, a quem reagir, o que não foi feito com a fatura e que viola, como foi violado na decisão em crise, o disposto no artigo 68.° do CPA.
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- Ao não constar qual o meio e órgão para o qual reagir, tem de ser admitido este meio de reação pois a Administração viola os deveres a que se encontra obrigada induzindo o recorrente em erro.
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- Não obstante, também foi violado o disposto no artigo 204.° do CPPT, que também foi violado na decisão recorrida, porquanto a execução devia ter sido admitida pois: - inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou se for o caso não estar autorizada a sua cobrança, à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação; - ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; - quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, cfr. Ac. STA de 7 de Abril de 2005, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
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- É que de facto verificam-se todos os requisitos supra citados.
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- A recorrente nada deve porque comprou o prédio cm causa - inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1994 da freguesia de São Pedro, sendo certo que antes deste tinha o artigo 3587 da freguesia de Lavos, ambas do Concelho da Figueira da Foz no ano 2000 mas o prédio já era do domínio privado em data anterior a 1820 o que confere o direito de nada pagar ao Estado, ou a...
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