Acórdão nº 00105/12.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO G…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que na verificação do erro na forma do processo, absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição que deduzira à execução fiscal.º0744201201001370, contra si instaurada no serviço de finanças de Figueira da Foz -1 por dívida de 8.715,60€ ao IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1.ª - A oposição é o acto processual mediante o qual o executado pode colocar em crise a pretensão executiva do credor tributário.

  1. - O acto jurídico de oposição enquanto meio processual adequado para concretização do direito de resistência constitucionalmente consagrado previsto no artigo 103.º n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. deve observar determinadas exigências.

  2. - Após ser recebido o processo o juiz do Tribunal tributário poderá proferir despacho de indeferimento liminar nos termos do disposto no artigo 209.° do CPTT ou notificar o representante da Fazenda Pública para alegar e a partir daqui seguir-se-ão os termos normais do processo de impugnação judicial, artigo 211.º CPPT.

  3. - Datado de 15 de Fevereiro de 2012, foi proferido despacho a admitir liminarmente a oposição de G… pelo que não poderemos estar perante um caso de indeferimento liminar ou por erro na forma do processo, tendo pois sido violados os artigos 209.° e 211.º do CPPT.

  4. – O montante a que se refere este processo é proveniente de da factura emitida pelo IPTM referente à ocupação de terrenos, factura essa com o n.° 2008002248, emitida em 18-07-2008 com data de vencimento em 17-08-2008, pela quantia de € 8.715,60.

  5. - Inexiste aqui qualquer acto que seja suscetível de ser atacado por impugnação judicial, pois o que está em causa é a ocupação de terrenos que estarão no domínio público marítimo mas que podem ter sido propriedade privada antes de 31-12-1864 e nesse caso é-lhe inaplicável o regime do direito público marítimo.

  6. - Nos fundamentos da impugnação não se encontra prevista a cobrança de ocupação de terrenos e se estes são ou não do domínio público marítimo. Ao decidir-se que o meio próprio para atacar esta decisão era a impugnação foi violado o disposto no artigo 99.°, 100.º e 101.° do CPPT.

  7. - Quando foi enviada a fatura da ocupação do terreno não foi explicado qual o meio e órgão, conforme consta do Código de Procedimento Administrativo aplicável, a quem reagir, o que não foi feito com a fatura e que viola, como foi violado na decisão em crise, o disposto no artigo 68.° do CPA.

  8. - Ao não constar qual o meio e órgão para o qual reagir, tem de ser admitido este meio de reação pois a Administração viola os deveres a que se encontra obrigada induzindo o recorrente em erro.

  9. - Não obstante, também foi violado o disposto no artigo 204.° do CPPT, que também foi violado na decisão recorrida, porquanto a execução devia ter sido admitida pois: - inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou se for o caso não estar autorizada a sua cobrança, à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação; - ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; - quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, cfr. Ac. STA de 7 de Abril de 2005, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

  10. - É que de facto verificam-se todos os requisitos supra citados.

  11. - A recorrente nada deve porque comprou o prédio cm causa - inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1994 da freguesia de São Pedro, sendo certo que antes deste tinha o artigo 3587 da freguesia de Lavos, ambas do Concelho da Figueira da Foz no ano 2000 mas o prédio já era do domínio privado em data anterior a 1820 o que confere o direito de nada pagar ao Estado, ou a...

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