Acórdão nº 00104/11.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Instituto dos Registos e do Notariado veio interpor recurso do acórdão do TAF de Aveiro que indeferiu a reclamação para a conferência da sentença proferida em 25 de Outubro de 2012, nos termos da qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por CEJF e Outros, adjuntos de conservador, e anulados os actos praticados pelo Presidente do reclamante em 1 de Junho de 2010 e 13 de Julho do mesmo ano nos termos dos quais, respectivamente, foram parcialmente revogadas as listas de transição dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais e especiais do R. e, nos termos do segundo acto impugnado, elaboradas e aprovadas novas listas de transição, alteradas quanto à modalidade de vinculação dos adjuntos de conservador, que exerciam funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento, que passou a ser a de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1ª) Ao julgar a ação totalmente procedente (anulando, consequentemente, o ato do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, que determinou a transição dos ora recorridos para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto), com fundamento na procedência dos vícios de violação de lei e de violação do direito de audiência prévia, invocados pelos ora recorridos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro faz uma interpretação precipitada dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice, que o remete para uma incorreta aplicação da lei.

  1. ) A situação em apreço é claramente subsumível ao estatuído no artigo 91º/1 alínea d) da LVCR, em conjugação com o estabelecido nos artigos 93º/1 alínea j) e 106º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTFP); donde resulta que a solução legal contida nos despachos anulados não só é aquela que se impõe por força do regime de transições consagrado na LVCR; como, ademais, é a única que permite harmonizar o novo regime de vinculação com as regras, ainda em vigor, relativas ao ingresso na carreira de conservador (constantes do Decreto-lei nº 206/97, de 12 de agosto).

  2. ) O recorrido não promoveu, até à data, concursos com vista à integração na carreira dos trabalhadores em apreço, porque subsistem diversas situações de incompatibilidade de regimes, designadamente, entre os critérios de preferência previstos para o preenchimento de lugares de conservador no Decreto-Regulamentar nº 55/80, de 8 de outubro (como aqueles que se referem à classificação do serviço) e o estatuído em diplomas mais recentes, de aplicação geral, como é o caso da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro.

  3. ) A solução perfilhada pelo Tribunal a quo (de fazer transitar os adjuntos de conservador para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental) vai, desde logo, contra o disposto no artigo 91º/1 da LVCR que, expressamente, manda atender à natureza das funções exercidas e à previsível duração do contrato aquando da determinação da modalidade do vínculo para a qual deve efetuar-se a transição; colidindo, ademais, com inúmeras especificidades inerentes ao estatuto jurídico funcional daqueles trabalhadores, que decorrem, designadamente, do estatuído no Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto, cuja vigência é inegável.

    5º) Sendo a carreira de conservador uma carreira não revista, por força do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2009 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, a transição dos trabalhadores nela integrados, bem como a daqueles que estejam aptos para nela serem integrados, nos termos previstos na LVCR, apenas se pode efetuar, até aquela revisão, nos aspetos que dizem respeito à modalidade da relação jurídica de emprego público.

  4. ) Quando elenca as situações em que é legalmente admissível o recurso ao contrato a termo resolutivo incerto, o artigo 106º do RCTFP remete para o artigo 93º/1 do mesmo diploma (onde se definem os pressupostos para a celebração de contratos a termo resolutivo), preceito que estabelece, na sua alínea j), a admissibilidade de celebração de contratos a termo resolutivo “Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades públicas envolva a prestação de trabalho subordinado.”(sublinhado nosso).

  5. ) Essa é, inequivocamente, a situação em que se encontram os adjuntos de conservador, visto que a sua situação jurídico-funcional se traduz na obtenção de um título profissional, título, esse, que só será adquirido com o ingresso na carreira de conservador.

  6. ) Pois as funções exercidas pelos adjuntos de conservador (de natureza técnico-jurídica, dependentes de requisitos exigentes de preparação e especialização) são exercidas em regime de carreira – a carreira de conservador – carreira, esta, na qual, todavia, os adjuntos de conservador ainda não estão integrados.

  7. ) Impõe-se, pois, a conclusão de que a situação dos adjuntos de conservador se subsume ao estatuído no artigo 93º/1 alínea j) do RCTFP, estando sobejamente justificada a aplicação do previsto na alínea d) do artigo 91º/1 da LVCR ao caso sub judice.

    10º) Por seu lado, da conjugação do regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, com o regime de ingresso na carreira (especial) de conservador, resulta que o termo resolutivo pode ocorrer por uma de duas formas: a) ou quando o adjunto não concorra às vagas abertas por concurso para conservador (como está obrigado nos termos do artigo 37º/2 do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto), facto que determinará a cessação do vínculo – cfr. 37º/4 do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto; b) ou quando, na sequência do referido concurso, aquele concorra e ingresse na carreira.

  8. ) E visto que a lei não prevê qualquer limite mínimo ou máximo de duração dos contratos a termo resolutivo incerto (cfr. artigo 107º do RCTFP), nada obsta a que esse vínculo possa perdurar por vários anos.

  9. ) A evidenciar a inadmissibilidade legal da solução propugnada no aresto recorrido está, outrossim, a circunstância de o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado pressupor...

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