Acórdão nº 00104/11.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Instituto dos Registos e do Notariado veio interpor recurso do acórdão do TAF de Aveiro que indeferiu a reclamação para a conferência da sentença proferida em 25 de Outubro de 2012, nos termos da qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por CEJF e Outros, adjuntos de conservador, e anulados os actos praticados pelo Presidente do reclamante em 1 de Junho de 2010 e 13 de Julho do mesmo ano nos termos dos quais, respectivamente, foram parcialmente revogadas as listas de transição dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais e especiais do R. e, nos termos do segundo acto impugnado, elaboradas e aprovadas novas listas de transição, alteradas quanto à modalidade de vinculação dos adjuntos de conservador, que exerciam funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento, que passou a ser a de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.
*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1ª) Ao julgar a ação totalmente procedente (anulando, consequentemente, o ato do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, que determinou a transição dos ora recorridos para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto), com fundamento na procedência dos vícios de violação de lei e de violação do direito de audiência prévia, invocados pelos ora recorridos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro faz uma interpretação precipitada dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice, que o remete para uma incorreta aplicação da lei.
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) A situação em apreço é claramente subsumível ao estatuído no artigo 91º/1 alínea d) da LVCR, em conjugação com o estabelecido nos artigos 93º/1 alínea j) e 106º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTFP); donde resulta que a solução legal contida nos despachos anulados não só é aquela que se impõe por força do regime de transições consagrado na LVCR; como, ademais, é a única que permite harmonizar o novo regime de vinculação com as regras, ainda em vigor, relativas ao ingresso na carreira de conservador (constantes do Decreto-lei nº 206/97, de 12 de agosto).
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) O recorrido não promoveu, até à data, concursos com vista à integração na carreira dos trabalhadores em apreço, porque subsistem diversas situações de incompatibilidade de regimes, designadamente, entre os critérios de preferência previstos para o preenchimento de lugares de conservador no Decreto-Regulamentar nº 55/80, de 8 de outubro (como aqueles que se referem à classificação do serviço) e o estatuído em diplomas mais recentes, de aplicação geral, como é o caso da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro.
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) A solução perfilhada pelo Tribunal a quo (de fazer transitar os adjuntos de conservador para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental) vai, desde logo, contra o disposto no artigo 91º/1 da LVCR que, expressamente, manda atender à natureza das funções exercidas e à previsível duração do contrato aquando da determinação da modalidade do vínculo para a qual deve efetuar-se a transição; colidindo, ademais, com inúmeras especificidades inerentes ao estatuto jurídico funcional daqueles trabalhadores, que decorrem, designadamente, do estatuído no Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto, cuja vigência é inegável.
5º) Sendo a carreira de conservador uma carreira não revista, por força do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2009 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, a transição dos trabalhadores nela integrados, bem como a daqueles que estejam aptos para nela serem integrados, nos termos previstos na LVCR, apenas se pode efetuar, até aquela revisão, nos aspetos que dizem respeito à modalidade da relação jurídica de emprego público.
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) Quando elenca as situações em que é legalmente admissível o recurso ao contrato a termo resolutivo incerto, o artigo 106º do RCTFP remete para o artigo 93º/1 do mesmo diploma (onde se definem os pressupostos para a celebração de contratos a termo resolutivo), preceito que estabelece, na sua alínea j), a admissibilidade de celebração de contratos a termo resolutivo “Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades públicas envolva a prestação de trabalho subordinado.”(sublinhado nosso).
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) Essa é, inequivocamente, a situação em que se encontram os adjuntos de conservador, visto que a sua situação jurídico-funcional se traduz na obtenção de um título profissional, título, esse, que só será adquirido com o ingresso na carreira de conservador.
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) Pois as funções exercidas pelos adjuntos de conservador (de natureza técnico-jurídica, dependentes de requisitos exigentes de preparação e especialização) são exercidas em regime de carreira – a carreira de conservador – carreira, esta, na qual, todavia, os adjuntos de conservador ainda não estão integrados.
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) Impõe-se, pois, a conclusão de que a situação dos adjuntos de conservador se subsume ao estatuído no artigo 93º/1 alínea j) do RCTFP, estando sobejamente justificada a aplicação do previsto na alínea d) do artigo 91º/1 da LVCR ao caso sub judice.
10º) Por seu lado, da conjugação do regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, com o regime de ingresso na carreira (especial) de conservador, resulta que o termo resolutivo pode ocorrer por uma de duas formas: a) ou quando o adjunto não concorra às vagas abertas por concurso para conservador (como está obrigado nos termos do artigo 37º/2 do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto), facto que determinará a cessação do vínculo – cfr. 37º/4 do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto; b) ou quando, na sequência do referido concurso, aquele concorra e ingresse na carreira.
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) E visto que a lei não prevê qualquer limite mínimo ou máximo de duração dos contratos a termo resolutivo incerto (cfr. artigo 107º do RCTFP), nada obsta a que esse vínculo possa perdurar por vários anos.
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) A evidenciar a inadmissibilidade legal da solução propugnada no aresto recorrido está, outrossim, a circunstância de o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado pressupor...
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