Acórdão nº 00711/11.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município da A...

Recorrido: AMGS Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial e anulou o acto impugnado, o “despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de A... de 29/09/2010, bem como a lista de classificação final do concurso com vista à constituição de reservas de recrutamento para trinta lugares de assistente operacional - cozinheiro a que o aviso n.º 7479/2010, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 72, de 14/04/2010”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “

  1. Da decisão que considerou que o ato de homologação padece de vício de forma por falta de fundamentação.

    I. O júri demonstrou perfeitamente, através da grelha constante da alínea f) do ponto III) “factos assentes” da sentença recorrida, a que questões a recorrida respondeu e quais os seus conhecimentos sobre a matéria em causa; II. Dada a característica de imediação não documentada das provas orais, não se crê que o decidido pelo júri e que fundamentou o ato de homologação das classificações mereça qualquer censura; III. Em concretização do normativo constitucional previsto no artigo 268º, nº 2 da CRP, estatui o art. 124º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que “para além dos casos em que a lei especialmente exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”; IV. No caso “sub judice”, a tramitação concursal obedeceu à Portaria n.º 83-A/2009, de 22/01, que, nos termos do art. 9º/1, 3 e 5 e art. 18º/2, por ser uma prova de avaliação de conhecimentos, foi adoptada uma escala de valoração até às centésimas, como admitido na sentença recorrida, ao dizer que “No caso dos autos, o júri do procedimento definiu que um dos métodos de selecção consistiria na prova de conhecimentos, pontuada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas…”; V. E apesar da douta sentença recorrida ter decidido que “…a deliberação do júri de avaliação da prova de conhecimentos não se mostra suficientemente fundamentada dela não constando os motivos com base nos quais ponderou o desempenho de cada um dos candidatos atribuindo um resultado concreto (temas, questões densificadas, cotação a cada uma delas e conversão em pontuação final): cfr. Acta n.º 3. Com efeito, o Júri do procedimento definiu as questões da prova de conhecimentos e atribui a cada uma delas uma cotação não constando qualquer grelha de correcção de forma a possibilitar aos candidatos a sindicância da pontuação atribuída”, não pode ser considerado que o acto de homologação da lista de ordenação final padeça do vício de forma, por falta de fundamentação; VI. Pois que, como defende o Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade, na obra supra citada, “Não bastará, pois, qualquer ambiguidade ou dificuldade de entendimento no conteúdo da declaração para se concluir que falta a fundamentação. Mesmo que a formulação suscite algumas dúvidas, só a obscuridade relativa aos traços decisivos da fundamentação deve relevar, quando não seja possível identificar as razões determinantes de acto, ou pelo menos, o seu núcleo significativo. Por outro lado, não se pode esquecer que se trata do esclarecimento das razões da decisão no sentido da sua determinabilidade, e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua “convincência”. Uma fundamentação clara, ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal e não provoca qualquer vício de forma do acto assim fundamentado (…) a insuficiência para conduzir a um vicio de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou “um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais”, por não ter tomado em conta “interesses necessariamente implicados”; VII. Como continua a referir o ilustre Professor acima citado, posição com a qual concordamos, “Aliás, bem como vistas as coisas, poder-se-á mesmo concluir que, no aspecto formal, as exigências postas à fundamentação não são, em vigor, as de que seja clara, congruente e suficiente, mas, no sentido inverso, mais próximo da letra da lei, que não seja obscura, contraditória ou insuficiente. De facto, existindo uma declaração do autor que pretenda fundamentar o acto, só não estará cumprido o dever formal respectiva se essa declaração não puder ser considerada uma fundamentação daquele acto – como vimos, por impossibilidade de determinação do seu conteúdo, por falta evidente de racionalidade ou por manifesta inaptidão justificativa – sendo dado que a fundamentação visa aqui esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime.”; VIII. Assim sendo, o acto de homologação não padece de vício de forma, por falta de fundamentação, uma vez que a declaração do júri do procedimento mostrou que este fez uma correta aplicação da lei, efectuando as verificações, avaliações ou ponderações adequadas à realidade do interesse público posto a seu cargo, ou seja, o júri atribui a classificação aos candidatos, de acordo com as suas respostas orais às questões enunciadas na grelha de cotação, previamente elaborada e valorando-as de acordo com qualidade obtida nas respostas por parte dos candidatos; IX. E “Uma fundamentação clara, ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal e não provoca qualquer vício de forma do acto assim fundamentado.”; X. E no presente caso, foi cumprido o mínimo de fundamentação indispensável que era exigido na avaliação de uma prova oral, pelo que, o ato de homologação da lista de ordenação final, não padece do vício de forma por falta de fundamentação, como entendeu, e quanto a nós mal, o tribunal “a quo”.

    XI. Não havendo, por isso, qualquer vício de forma no ato de homologação, dado que não violou o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, e muito menos o disposto no artigo 268º, n.º 3, da CRP.

  2. Do despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação.

    XII. A exceção de caducidade invocada pelo Município de A..., deveria ter sido considerada procedente; XIII. Como fundamento da nossa posição, relevam os factos que foram considerados provados, pelo douto despacho saneador recorrido, designadamente que o despacho de homologação foi proferido a 29 de setembro de 2010, que a 23 de setembro, a Recorrida, requereu apoio judiciário e nomeação de patrono para intentar ação administrativa (“impugnação de concurso público”), que este benefício foi-lhe concedido através da decisão, datada de 25/10/2010, e proferida pelo ISS.IP. decisão que lhe foi notificada por ofício de 25/10/2010 e finalmente que a ação foi intentada no dia 24 de Outubro de 2011; XIV. Face a estes factos, considerou o Tribunal “a quo”, que se tornava desnecessário “… indagar a data da notificação ou do conhecimento do acto impugnado pela ora impetrante, porquanto pelas datas disponíveis, logo concluímos que a excepção em análise deve improceder.

    ” XV. Contudo, porque achamos relevante, e por ter sido provado, referimos que esse despacho de homologação foi notificado à Recorrida a 15 de Outubro de 2010, data em que foi publicado no DR, 2ª Série – Nº 201, o aviso nº 20504/2010; XVI. Concordando com a posição por nós assumida, o despacho saneador posto em crise, aceita que a alínea b), do nº 2, do Art. 58º, do CPTA, impõe que a impugnação dos atos anuláveis tenha lugar no prazo de três meses, a contar da notificação do mesmo.

    XVII. Face aos factos provados e supra enunciados, o Tribunal “a quo”, considerou, sem mais, que “(…) ainda de forma antecipada, não se pode deixar de considerar que a presente acção foi proposta em tempo, por aplicação do disposto no nº 4, do artigo 33º, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei nº 47/2007, de 28/08, que considera a acção proposta «na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono», que, “in casu”, ocorreu em 23/09/2010.”; XVIII. Ora, se a ação se considera intentada no dia 23/09/2010 - data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono - de acordo com o nº 4, do artigo 33º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei nº 47/2007, de 28/08, também é verdade que, de facto, a acção apenas foi intentada no dia 24 de Outubro de 2011, isto é, mais de um ano após a publicação; XIX. Se nos termos do nº 1 do artigo 267º do CPC então em vigor (atualmente o artigo 259º do CPC), a ação considera-se proposta logo que seja recebida na secretaria a petição inicial, estatui o nº 2 do mesmo artigo que “(…) o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário”; XX. Ou seja, na realidade, a ação, em relação ao Réu, Município de A..., apenas produziu efeitos a partir do momento da citação, facto que ocorreu a 22/11/2011, ou seja, cerca de um ano e dois meses depois da data em que a ação se considerou intentada; XXI. Contudo, dispõe o nº 1 do artigo 59º do CPTA, que “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória”; XXII. O que significa que a ação não poderia, considerar-se intentada antes de proferido o despacho de homologação, que ocorreu a...

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