Acórdão nº 00406/13.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M...-Alumínios, S.A.
, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença de 31.05.2014, que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal administrativo, em razão da matéria, e declarou competente para a decisão do litígio dos autos o Tribunal Tributário de Viseu e, consequentemente, absolveu o réu, Ministério da Economia e do Emprego, hoje Ministério da Economia, da instância.
Invocou para tanto que só por erro na distribuição o presente processo foi distribuído à jurisdição administrativa quando devia tê-lo sido à jurisdição tributária, ambas da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a nova remessa dos presentes autos à distribuição, desta feita como acção administrativa especial em matéria tributária.
O recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com a posição da recorrente.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O presente recurso vem interposto da sentença, proferida e 31.04.2014, que julgou «verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolveu o réu, Ministério da Economia e do Emprego, hoje Ministério da Economia, da instância».
2 - A autora intentou acção administrativa especial contra o acto administrativo-tributário em que se traduz a decisão/despacho de 07.05.2013, da Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), no segmento em que indeferiu parcialmente o processo de concessão de Incentivos Fiscais respeitantes ao exercício económico de 2010.
3- A autora intentou aquela acção contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (hoje MINISTÉRIO DA ECONOMIA) por, tratando-se de acção contra o ESTADO PORTUGUÊS, o acto administrativo em causa ter sido praticado pela Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, domiciliada na Estrada do Paço do Lumiar, Campus do Lumiar, Edifício O, 1º, Lisboa, que se encontra integrada no MINISTÉRIO DA ECONOMIA – conforme artigo 10.º n.º 2 e n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
4- A autora dirigiu aquela acção ao TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU, por corresponder ao Tribunal de competência tributária da área do domicílio da autora e na própria petição inicial da acção a autora teve o cuidado de chamar atenção para o facto de que estava em causa matéria da competência do Tribunal Tributário: «V - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 408. A presente acção é da competência do Tribunal Tributário, dado que é relativa a matéria tributária/fiscal 60.
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De facto, está em causa um acto administrativo que indeferiu parcialmente a concessão de incentivos fiscais, em matéria de investigação e desenvolvimento empresarial - materializáveis em deduções à colecta de IRC das respectivas despesas elegíveis com investigação e desenvolvimento61.
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Ou seja, está em causa um “acto administrativo relativo a questões fiscais”, que não comporta a apreciação da legalidade de qualquer acto de liquidação – daí que o meio processual de reacção adequado seja a presente “acção administrativa especial” 62.
Em suma: 411. Estão verificados os pressupostos factuais e legais para a concessão à Autora do incentivo fiscal SIFIDE relativo ao ano de 2010, pelo que, constando dos autos todos os elementos necessários à análise da legalidade da referida pretensão, deve o Tribunal proceder à anulação da decisão de indeferimento e condenar o Estado, onde se integra a Comissão, à prática do acto devido 63.
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Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas se avança como hipótese de raciocínio – sempre deveria a decisão em causa ser anulada, e a Comissão ser condenada a proferir uma decisão devidamente fundamentada, com todos os fundamentos de facto e de Direito que a sustentam, devidamente especificados por referência aos concretos projectos e despesas elegíveis em causa.
60 Cfr. art. 49.º n.º 1 a) iv) do ETAF.
61 Cfr. arts. 1.º e 4.º da Lei nº 40/2005, de 03.08, com a redacção da Lei n.º 10/2009, de 10.03.
62 Cfr. art. 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do CPPT.
63 Cfr. Art. 46.º n.º 2 a) e b) do CPTA.» (sic petição inicial).
5- O Tribunal a quo proferiu e notificou à recorrente a sentença pela qual conhece, oficiosamente, de excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e determina a absolvição do recorrido da instância, sem que tivesse ouvido a recorrente previamente à prolação da sentença ora recorrida, nomeadamente quanto à questão da competência material do Tribunal para conhecer da acção por aquela intentada.
6- Está em causa o conhecimento de excepção dilatória sobre a qual a recorrente não teve oportunidade de se pronunciar nos presentes autos, pelo que não podia o Tribunal a quo ter proferido decisão sem antes ter chamado a recorrente a pronunciar-se quanto a tal matéria, sob pena de nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório.
7- O art. 3.º do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA, prevê quanto à «Necessidade do pedido e da contradição»: «a) - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
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- Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
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- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
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- Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.» (sic sublinhado e destaque nosso).
8- O Tribunal a quo, no sentido de fundamentar a dispensa da audição da Recorrente quanto à matéria de excepção que subjaz à sentença proferida, invocou: «(…) dada a jurisprudência unânime e comum perante a matéria ou matéria semelhante, em discussão nestes autos, entendemos ser desnecessária a notificação das partes para sobre esta excepção se pronunciarem, para efeitos do exercício do contraditório, face à pacificidade na resolução da mesma excepção de incompetência em razão da matéria.» (sic pagina 1 da sentença recorrida).
9- Não obstante, não só a questão em causa nos autos não é unânime nem pacífica na resolução da questão no sentido propugnado pelo Tribunal a quo – porquanto, como adiante se verá, a jurisprudência, em matéria concretamente idêntica à dos autos, vai exactamente no sentido oposto da decisão recorrida –, como, ainda que o fosse, nem por isso estava o Tribunal a quo dispensado de dar oportunidade às partes, concretamente à recorrente, de se pronunciar sobre tal questão, sob pena de violação do apontado princípio do contraditório e, por consequência, da nulidade da decisão – pois que inexiste previsão legal da dispensa de audição em contraditório com o fundamento invocado pelo Tribunal a quo.
10 - De resto, salvo o devido respeito, a sentença recorrida sempre seria nula por contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto, como se disse, e como resulta do acórdão adiante transcrito e que aqui de dá por reproduzido, não é unívoca nem pacífica a jurisprudência no sentido que propugna o Tribunal a quo – bem pelo contrário.
11- Como é doutrina e jurisprudência unânimes, a competência para conhecer da acção define-se em função do pedido e causa de pedir nos termos em que foi configurado pela autora na sua petição.
12- O Tribunal a quo caracterizou convenientemente a matéria em causa nos autos, tendo em consideração o pedido e causa de pedir nos termos em que a autora os formulou, pois que está, efectivamente, em causa nos autos matéria tributária, concretamente, matéria referente à concessão de benefícios fiscais.
13- O Decreto-Lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro (com as alterações que no entretanto lhe foram introduzidas, sendo a última determinada pelo Decreto- Lei n.º 190/2009, de 17/08), estabelece, no que se refere à Sede, Organização e Área de Jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no seu art. 3.º n.º 3 que «Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.» (sic).
14 - É este o caso do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
15 - Daí que, estando em causa matéria tributária, a recorrente tenha intentado a presente acção dirigindo-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – invocando expressamente, entre outros, o artigo 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
16- Sucede que, levados à distribuição, estes autos foram distribuídos pela Secretaria como se de acção administrativa especial em matéria administrativa se tratasse, e isto, não obstante, nos termos em que a Recorrente configurou o seu pedido e causa de pedir, ser claro que de matéria tributária se tratava.
17- Aliás, a própria recorrente, logo no frontispício da sua petição inicial esclarece...
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