Acórdão nº 00406/13.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M...-Alumínios, S.A.

, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença de 31.05.2014, que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal administrativo, em razão da matéria, e declarou competente para a decisão do litígio dos autos o Tribunal Tributário de Viseu e, consequentemente, absolveu o réu, Ministério da Economia e do Emprego, hoje Ministério da Economia, da instância.

Invocou para tanto que só por erro na distribuição o presente processo foi distribuído à jurisdição administrativa quando devia tê-lo sido à jurisdição tributária, ambas da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a nova remessa dos presentes autos à distribuição, desta feita como acção administrativa especial em matéria tributária.

O recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com a posição da recorrente.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O presente recurso vem interposto da sentença, proferida e 31.04.2014, que julgou «verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolveu o réu, Ministério da Economia e do Emprego, hoje Ministério da Economia, da instância».

2 - A autora intentou acção administrativa especial contra o acto administrativo-tributário em que se traduz a decisão/despacho de 07.05.2013, da Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), no segmento em que indeferiu parcialmente o processo de concessão de Incentivos Fiscais respeitantes ao exercício económico de 2010.

3- A autora intentou aquela acção contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (hoje MINISTÉRIO DA ECONOMIA) por, tratando-se de acção contra o ESTADO PORTUGUÊS, o acto administrativo em causa ter sido praticado pela Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, domiciliada na Estrada do Paço do Lumiar, Campus do Lumiar, Edifício O, 1º, Lisboa, que se encontra integrada no MINISTÉRIO DA ECONOMIA – conforme artigo 10.º n.º 2 e n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

4- A autora dirigiu aquela acção ao TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU, por corresponder ao Tribunal de competência tributária da área do domicílio da autora e na própria petição inicial da acção a autora teve o cuidado de chamar atenção para o facto de que estava em causa matéria da competência do Tribunal Tributário: «V - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 408. A presente acção é da competência do Tribunal Tributário, dado que é relativa a matéria tributária/fiscal 60.

  1. De facto, está em causa um acto administrativo que indeferiu parcialmente a concessão de incentivos fiscais, em matéria de investigação e desenvolvimento empresarial - materializáveis em deduções à colecta de IRC das respectivas despesas elegíveis com investigação e desenvolvimento61.

  2. Ou seja, está em causa um “acto administrativo relativo a questões fiscais”, que não comporta a apreciação da legalidade de qualquer acto de liquidação – daí que o meio processual de reacção adequado seja a presente “acção administrativa especial” 62.

    Em suma: 411. Estão verificados os pressupostos factuais e legais para a concessão à Autora do incentivo fiscal SIFIDE relativo ao ano de 2010, pelo que, constando dos autos todos os elementos necessários à análise da legalidade da referida pretensão, deve o Tribunal proceder à anulação da decisão de indeferimento e condenar o Estado, onde se integra a Comissão, à prática do acto devido 63.

  3. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas se avança como hipótese de raciocínio – sempre deveria a decisão em causa ser anulada, e a Comissão ser condenada a proferir uma decisão devidamente fundamentada, com todos os fundamentos de facto e de Direito que a sustentam, devidamente especificados por referência aos concretos projectos e despesas elegíveis em causa.

    60 Cfr. art. 49.º n.º 1 a) iv) do ETAF.

    61 Cfr. arts. 1.º e 4.º da Lei nº 40/2005, de 03.08, com a redacção da Lei n.º 10/2009, de 10.03.

    62 Cfr. art. 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do CPPT.

    63 Cfr. Art. 46.º n.º 2 a) e b) do CPTA.» (sic petição inicial).

    5- O Tribunal a quo proferiu e notificou à recorrente a sentença pela qual conhece, oficiosamente, de excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e determina a absolvição do recorrido da instância, sem que tivesse ouvido a recorrente previamente à prolação da sentença ora recorrida, nomeadamente quanto à questão da competência material do Tribunal para conhecer da acção por aquela intentada.

    6- Está em causa o conhecimento de excepção dilatória sobre a qual a recorrente não teve oportunidade de se pronunciar nos presentes autos, pelo que não podia o Tribunal a quo ter proferido decisão sem antes ter chamado a recorrente a pronunciar-se quanto a tal matéria, sob pena de nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório.

    7- O art. 3.º do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA, prevê quanto à «Necessidade do pedido e da contradição»: «a) - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

    1. - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

    2. - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

    3. - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.» (sic sublinhado e destaque nosso).

      8- O Tribunal a quo, no sentido de fundamentar a dispensa da audição da Recorrente quanto à matéria de excepção que subjaz à sentença proferida, invocou: «(…) dada a jurisprudência unânime e comum perante a matéria ou matéria semelhante, em discussão nestes autos, entendemos ser desnecessária a notificação das partes para sobre esta excepção se pronunciarem, para efeitos do exercício do contraditório, face à pacificidade na resolução da mesma excepção de incompetência em razão da matéria.» (sic pagina 1 da sentença recorrida).

      9- Não obstante, não só a questão em causa nos autos não é unânime nem pacífica na resolução da questão no sentido propugnado pelo Tribunal a quo – porquanto, como adiante se verá, a jurisprudência, em matéria concretamente idêntica à dos autos, vai exactamente no sentido oposto da decisão recorrida –, como, ainda que o fosse, nem por isso estava o Tribunal a quo dispensado de dar oportunidade às partes, concretamente à recorrente, de se pronunciar sobre tal questão, sob pena de violação do apontado princípio do contraditório e, por consequência, da nulidade da decisão – pois que inexiste previsão legal da dispensa de audição em contraditório com o fundamento invocado pelo Tribunal a quo.

      10 - De resto, salvo o devido respeito, a sentença recorrida sempre seria nula por contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto, como se disse, e como resulta do acórdão adiante transcrito e que aqui de dá por reproduzido, não é unívoca nem pacífica a jurisprudência no sentido que propugna o Tribunal a quo – bem pelo contrário.

      11- Como é doutrina e jurisprudência unânimes, a competência para conhecer da acção define-se em função do pedido e causa de pedir nos termos em que foi configurado pela autora na sua petição.

      12- O Tribunal a quo caracterizou convenientemente a matéria em causa nos autos, tendo em consideração o pedido e causa de pedir nos termos em que a autora os formulou, pois que está, efectivamente, em causa nos autos matéria tributária, concretamente, matéria referente à concessão de benefícios fiscais.

      13- O Decreto-Lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro (com as alterações que no entretanto lhe foram introduzidas, sendo a última determinada pelo Decreto- Lei n.º 190/2009, de 17/08), estabelece, no que se refere à Sede, Organização e Área de Jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no seu art. 3.º n.º 3 que «Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.» (sic).

      14 - É este o caso do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

      15 - Daí que, estando em causa matéria tributária, a recorrente tenha intentado a presente acção dirigindo-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – invocando expressamente, entre outros, o artigo 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

      16- Sucede que, levados à distribuição, estes autos foram distribuídos pela Secretaria como se de acção administrativa especial em matéria administrativa se tratasse, e isto, não obstante, nos termos em que a Recorrente configurou o seu pedido e causa de pedir, ser claro que de matéria tributária se tratava.

      17- Aliás, a própria recorrente, logo no frontispício da sua petição inicial esclarece...

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