Acórdão nº 00053/05.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município do PR Recorrido: ARMF e outro Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a supra identificada acção executiva e condenou “o Município do PR a ordenar, no prazo de um mês, aos réus particulares a demolição do alpendre e anexo cuja legalização foi declarada nula pela sentença em execução”.

O objecto do recurso foi originariamente delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1- As regras urbanísticas são naturalmente transitórias e são mesmo alteradas obrigatoriamente como é o caso dos Planos de Desenvolvimento Urbanístico. (PDM’s) 2 - Os regulamentos dos loteamentos, também não são eternamente válidos, e deixam de ter qualquer significado após as alterações aos instrumentos urbanísticos em que se inserem.

3 - Do que consta dos regulamentos dos loteamentos particulares, algumas regras são fundamentais, e outras são meramente acessórias, circunstanciais, pelo que a violação destas não acarreta nulidade do licenciamento que as contraria.

4 - Sendo a decisão sobre o pedido de execução da sentença proferida vários anos depois da análise da situação de facto á luz do enquadramento urbanístico da época, impõe-se que seja solicitada ao Município nova análise da situação á luz do enquadramento legal e urbanístico que decida da possibilidade actual de legalização da construção, ou decisão sobre justa causa de inexecução.

5 - Só esta nova decisão, á luz das normas e regras actuais, permitirá uma decisão actual e justa, fim último das decisões judiciais.

Assim, deverá a sentença proferida ser substituída por outra que, face á alteração das circunstâncias, permita uma análise actual e contemporânea da situação sub judice.

Pois só assim será feita JUSTIÇA.

”.

Convidado, ao abrigo do artigo 685º-A do CPC61, à delimitação do recurso, o Recorrente veio dizer o seguinte: “Cumprindo a notificação constante do despacho de V. Exa, o MUNICIPIO DE PR, esclarece o seguinte: Salvo o que adiante vai referido, o recurso interposto não resulta da errada apreciação de decisão solte matéria de facto que deva ser processada conforme o disposto no artº 640° do C.P.Civil.

Também tal decisão não resulta de recurso que verse matéria de direito, pelo que inexistem normas jurídicas directamente violadas.

Segundo as alegações e conclusões do recurso trata-se de decisão que o recorrente considera errada por não ter em consideração a situação de facto existente á data da decisão, que não é exactamente a mesma que existia na data da decisão exequenda.

Trata-se de uma alteração de facto resultante do decorrer do tempo e da consequente e normal alteração das normas urbanísticas que levaram á decisão exequenda, bem como da alteração das consequências da violação destas normas.

Por isso, não pode o recorrente indicar a norma jurídica concretamente violada a não ser a obrigação de as decisões estarem de acordo com os factos e a situação existente á data da sua prolacção, como refere a parte final do nº 1 do artº 611( ex 663) do C.P.Civil.

Efectivamente, e como ficou referido, não parece correcta a decisão de ordenar a demolição de um anexo por violação de um pormenor de um loteamento, constatada há perto de vinte anos.

O recorrente concluiu que: - Sendo a decisão sobre o pedido de execução da sentença proferida vários anos depois da análise da situação de facto à luz do enquadramento urbanístico da época, impõe-se que seja solicitada ao Município nova análise da situação à luz do enquadramento legal e urbanístico que decida da possibilidade actual de legalização da construção, ou decisão sobre justa causa de inexecução.

Igualmente referiu, Deverá a sentença proferida ser substituída por outra que, face á alteração das circunstâncias, permita uma análise actual e contemporânea da situação sub judice.

Entende o recorrente que o Mº juíz, previamente a prolacção da decisão executória deveria ter inquirido o município acerca das normas urbanísticas vigentes e actuais, e decidisse em conformidade com as mesmas.

Não o tendo feito, e sendo tal alteração inequívoca e notória face ao tempo decorrido desde a decisão inicial, a sentença violou o artigo 611 do C.P.Civil, concretamente a parte final do seu n° 1.

Face ao exposto, entende o Município recorrente ter apresentado o pedido de forma adequada, já que, para além da norma referida e da alteração das circunstâncias (urbanísticas) que constituem facto notório, não tem outros argumentos para contestar a decisão proferida, que é, apenas, desadequada e desactual.

V. Exªas decidirão.

”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, posição e fundamentos que reiterou na sequência do aperfeiçoamento apresentado pelo Recorrente, não sem antes se pronunciar no sentido de que este TCAN não deveria sequer tomar conhecimento do recurso, por absoluta falta de formulação de novas conclusões, o que inquina todo o recurso e não apenas um seu segmento específico.

Quanto a esta suscitada questão do não conhecimento do recurso, é de entender que o Recorrente, na sequência de...

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