Acórdão nº 03106/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO GB & P, Lda.

vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 22 de Outubro de 2014, e que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentou contra o Metro do Porto SA, e onde era solicitado que devia: Ser a Ré condenada ao pagamento à aqui A. dos danos patrimoniais que lhe foram causados em consequência das obras de implantação do sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, no montante global de € 38 200,49. Solicitou ainda pagamento dos correspondentes juros de mora.

Em alegações o recorrente concluiu assim: I. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto.

  1. Face aos depoimentos produzidos em audiência de julgamento dúvidas não há, que as obras duraram de Janeiro a Abril de 2006.

  2. Pelo que deve ser alterada a matéria de facto, sendo dado como provado o ponto da BI, nomeadamente nos seguintes termos "o circunstancialismo descrito prolongou-se entre Janeiro a Abril de 2006, período durante o qual decorreram os trabalhos em apreço" IV. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo DL 48.051, de 21.11.1967.

  3. Nos termos do art.º 9°, do mesmo diploma, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais (nº 1).

  4. Quando o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo (nº 2).

  5. São assim pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos lícitos: a) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; b) que o mesmo seja praticado por motivo de interesse público; c) um prejuízo anormal e especial sofrido pelo lesado; d) a existência de nexo de causalidade entre um tal acto e o prejuízo.

  6. A sentença recorrida entendeu que a Recorrente sofreu prejuízos, mas que estes não integravam os conceitos de especiais e anormais.

  7. De acordo com a jurisprudência dominante é prejuízo anormal aquele que se reveste de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites do que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase em importância e peso de sacrifício, os encargos sociais normais, exigíveis em contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos.

  8. Prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide designadamente sobre um indivíduo ou grupo determinado.

  9. A exigência legal da verificação do pressuposto de que o prejuízo seja anormal e especial resulta de que todos devem contribuir de forma semelhante para os encargos públicos, suportando os sacrifícios decorrentes dessa actividade.

  10. Se o sacrifício for especial e grave, colocando quem o sofreu em situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais cidadãos que são onerados com o sacrifício necessário em prol do bem público, deve ser indemnizado.

  11. As obras levada a cabo pela Recorrida, determinaram a demolição de passeios e via direita do trânsito atento o sentido ascendente da Rua FG, tendo sido igualmente sido vedados com rede, tendo sido eliminados todos os lugares de aparcamento das viaturas automóveis até então existentes naquela artéria.

  12. Tais condicionantes no acesso ao estabelecimento da Recorrente, levou a que clientes e fornecedores deixassem de frequentar e consumir no estabelecimento comercial da Recorrente.

  13. Face à perda de clientela a facturação da Recorrente, pelo menos durante o primeiro quadrimestre do ano de 2006, diminuiu, implicando uma perda nos proveitos da Recorrente.

  14. Pelo que duvidas não restam que a Recorrente sofreu danos, com as obras levadas a cabo pela Recorrida.

  15. Ora tais danos, nomeadamente a dificuldade de acesso ao estabelecimento comercial da Recorrente, que levou a que a clientela desta se abastecesse noutros locais, são especiais uma vez que a afectaram particularmente, acarretando-lhe um sacrifício acrescido em relação aos demais utentes daquela artéria.

  16. Tal é suficiente para integrar o conceito de prejuízo "especial" que consta da previsão do art.º 9.º do DL 48051 de 21.11.1967, pois constitui um sacrifício que quem está próximo de obras efectuadas pela administração não deve ser obrigado a suportar, ultrapassando em muito o risco inerente e previsível do próprio negócio.

  17. Acresce ainda que o que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é o facto deste, pelo seu carácter, dimensão e duração, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado.

  18. Estando perante um estabelecimento comercial que durante 4 meses vê o acesso ao mesmo, transformado num estaleiro de obra, com vedações ao seu redor, com valas em vez de passeios, cheio de terra e lama, que impedia a normal circulação viária e pedonal, não restam quaisquer dúvidas que tais sacrifícios excedem a normalidade, pois impediram o regular funcionamento do comércio da Recorrente, o que lhe causou prejuízos.

  19. Encontram-se pois preenchidos os pressupostos de aplicabilidade da responsabilidade por actos lícitos, nomeadamente: o facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este (artigo 9º do DL nº4805).

  20. Ainda que não dispusesse o Tribunal "a quo" de elementos para fixar o seu valor, deveria relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença, nos termos dos arts. 564.° n.°2 do Código Civil e 609º nº 2 do Código de Processo Civil, ou caso então deveria fixar o mesmo fazendo apelo a juízos de equidade nos ternos do ar.º 566, n.º 3 do CC.

O recorrido apresentou contra-alegações mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, notificado ao...

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