Acórdão nº 00988/14.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO.

MUNICÍPIO DA T...

, com sede na Rua das Indústrias, n.º 393, T..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 07/07/2015, que julgou improcedente a providência cautelar intentada por ACPCGR, residente na Rua …, em que são contra-interessadas LMSCB, residente na Rua … e ECMM, residente na Rua do Sol, n.º 52, S. Romão do Coronado, T..., na qual pediu a suspensão da eficácia do despacho de 03/09/2014, emanado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal da T..., que reconheceu a nulidade dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a 04/04/2011.

*O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: « 1. O acto administrativo suspendendo nunca poderia ser objecto de suspensão de eficácia, à luz da alínea a) do n.º l do art.º 120.º do CPTA.

  1. Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.120.º, a providência requerida é decretada, quando o tribunal conclua, após uma análise sucinta e perfunctória da situação em causa, que, sem margem para qualquer dúvida, a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada procedente.

  2. A sentença recorrida decidiu que a Requerente da providência alega que o acto é ilegal, uma vez que o Requerido limitou-se a declarar nulos os contratos de trabalho celebrados omitindo os demais actos administrativos necessários ao integral cumprimento do dever de executar do acórdão proferido no âmbito do proc. nº 420/11.SBEPNF (que anulou o acto homologatório da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal que esteve na génese do contrato).

  3. Ora, o acto administrativo suspendendo foi praticado em execução e obediência a uma sentença judicial que anulou o acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos do concurso nos termos do art.º 133.º, n.º 2, i) CPA vigente à data.

  4. Esse acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos nesse concurso (o despacho da Presidente da Câmara Municipal da T..., datado de 17 /01/2011) foi anulado por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na acção administrativa especial com o n.º 420/11.SBEPNF.

  5. Esse acórdão decidiu “anular o acto de homologação da lista unitária de ordenação final datado de 17/01/2011 proferido pela Ex.ma Srª Presidente da Câmara Municipal da T...”.

  6. O reconhecimento da nulidade do contrato constante do acto suspendendo é um acto meramente confirmativo da anulação judicial do acto de homologação da lista de classificação final no concurso ao abrigo da qual foi celebrado – como se demonstrará.

  7. Por esse motivo é um acto de execução de sentença judicial, que não pode ser suspenso nem se enquadra no teor do art.° 112º CPTA.

  8. Esse acto administrativo suspendendo foi praticado em execução e obediência a uma sentença judicial.

  9. Assim com a prolação da sentença anulatória deixou de existir procedimento que permita a manutenção do vínculo contratual desaparecendo o pilar que permite a celebração dos contractos.

  10. Por outro lado, no processo nº 420/11.5BEPNF a aí autora da acção instaurou execução de sentença, peticionando a repetição do procedimento concursal.

  11. Assim, a suspensão de eficácia do acto administrativo conflitua com a execução daquela sentença.

  12. Além disso, o acto cuja suspensão a Requerente requer não pode ser suspenso.

  13. Isto, porque o aludido acto já se encontra executado.

  14. O contrato foi reconhecido como nulo pela entidade demandada e, em consequência disso, operou-se a real e efectiva cessação acto do vínculo laboral existente entre a Requerente da Providência e a entidade demandada.

  15. Assim, a Requerente da providência deixou de prestar serviço por conta e sob a autoridade e direcção da entidade demandada e esta de o receber.

  16. A Requerente da providência deixou de auferir qualquer remuneração por parte da entidade demandada e de beneficiar ou fazer descontos para a ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social.

  17. O que sucedeu no dia imediato à da notificação do acto suspendendo à Requerente da providência.

  18. A requerente já não exerce qualquer função na autarquia.

  19. Deste modo o acto cuja suspensão de eficácia a Requerente requer acto que já se encontra executado.

  20. Sendo certo que não é possível suspender a eficácia de um acto que já foi executado, nos termos do artº 129º CPTA.

  21. Assim, o acto trazido a juízo não é passível de suspensão de eficácia, atento o disposto no art. 112°, n°s 1 e 2, al. a) e art. 129° do CPTA.

  22. Quanto o tribunal a quo decidiu conceder a suspensão da eficácia, tal decisão recaiu sobre um acto já executado; e sem que se ponderasse se uma tal suspensão era admissível à luz do estatuído no art. 129º do CPTA.

  23. Além disso, a Requerente peticiona, por um lado a suspensão de eficácia do acto e, por outro lado, a intimação da entidade demandada a reintegrar provisoriamente a requerente no respectivo posto de trabalho nos termos que resultam do contracto de trabalho.

  24. A formulação destes dois pedidos, por um lado, constitui o reconhecimento de que o acto já foi praticado (pois pede que seja prolatado um novo acto - o da reintegração-.) 26. Assim, a Requerente ao formular esses dois pedidos, extravasa o âmbito do procedimento cautelar - a suspensão de eficácia de acto e pretende obter uma injunção nova - a reintegração no posto de trabalho, o que é incompatível com o artº 112º CPTA, o que não foi ponderado pela sentença recorrida.» Termina requerendo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença.

*A Recorrida contra-alegou mas não apresentou conclusões de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, alegando, em primeira linha, que o Recorrente se insurge contra a decisão recorrida invocando que a providência cautelar foi concedida com fundamento na alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA, quando a mesma foi concedida ao abrigo da al.b) do n.º1 e n.º2 do artigo 120.º do CPTA, fundamentos que não questionou, razão pela qual o presente recurso carece de improceder. Para o caso de assim se não entender, pugnou pela confirmação da decisão recorrida, por se verificarem os pressupostos para o decretamento da providência requerida.

**A Senhora Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do art.º 146º e 147.º do CPTA, emitiu o parecer no qual sustenta o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

*Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no art.º 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

*2.

QUESTÕES DECIDENDAS-DO OBJETO DO RECURSO São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto e, por conseguinte, as questões a conhecer por este tribunal.

Nas conclusões 1.ª e 2.ª, o Recorrente afirma que «O acto administrativo suspendendo nunca poderia ser objecto de suspensão de eficácia, à luz da alínea a) do n.º l do art.º 120.º do CPTA», porquanto, «Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.120.º, a providência requerida é decretada, quando o tribunal conclua, após uma análise sucinta e perfunctória da situação em causa, que, sem margem para qualquer dúvida, a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada procedente».

Partindo do enunciado destas conclusões de recurso, a Recorrida sustenta que o Recorrente assaca erro de julgamento à decisão recorrida por entender que a providência cautelar foi concedida ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA, quando resulta da decisão recorrida que a mesma foi concedida ao abrigo da alínea b) do n.º1 e n.º2 do artigo 120.º do citado diploma, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente recurso.

Conquanto, numa primeira abordagem, pareça decorrer da leitura destas conclusões de recurso a afirmação pelo Recorrente, de que a providência cautelar em causa nos autos foi concedida ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, com fundamento na manifesta evidência da procedência da pretensão a formular em sede de ação principal, a verdade é que o mesmo não faz essa afirmação.

Se bem analisarmos estas conclusões de recurso, nelas o Recorrente limitou-se a escrever que a providência requerida não podia ser concedida com tal fundamento [o da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA], por não ser evidente a procedência da pretensão da requerente cautelar a formular no processo principal. Como tal, dessa asserção só pode concluir-se que o Recorrente manifestou expressamente a sua adesão ao entendimento plasmado na decisão recorrida na parte em que aí se considerou a impossibilidade de concessão da providência requerida ao abrigo do citado preceito legal.

Assim sendo, quando consideradas as demais conclusões, que no seu conjunto, delimitam o objeto do presente recurso (cfr. art.º 639.º do CPC/2013), verifica-se que o Recorrente apenas se insurge contra a decisão recorrida por considerar que a mesma enferma de erro de julgamento de direito unicamente quanto ao pressuposto do non fumus malus iuris, que julgou verificado, mas a seu ver, em violação dos artigos 112.°, n.

os 1 e 2, al. a) e 129.º, ambos do CPTA, sendo esta a questão a decidir na presente instância.

Resta-nos, assim, apreciar se o pressuposto do fumus boni iuris, na sua vertente de non fumus malus iuris se encontra ou não preenchido, sendo esta a questão a decidir.

**3.

FUNDAMENTAÇÃO.

3.1.

DE FACTO Com relevo para a decisão proferida, o Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: «

  1. Em 04/04/2011, a Requerente e o Requerido celebraram um acordo designado “contrato de trabalho em funções públicas contrato por tempo indeterminado” – cf. doc. 2 junto...

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