Acórdão nº 01053/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JPGC interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Aveiro que julgou procedente a exceção de intempestividade da ação administrativa especial e, em consequência, absolveu da instância a ORDEM DOS ENGENHEIROS e a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, aqui Recorridas.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1ª) Após prévia sintetização da factualidade relevante para o presente recurso (cfr. exposto no antecedente parágrafo 1.), pretende o Autor contrariar o entendimento da Meritíssima Juiz “a quo” que, sem fundamentar (o que, por si só, determina a nulidade da douta Sentença recorrida), configurou a mensagem de correio electrónico, sintetizada no antecedente parágrafo 1. d), uma decisão de recusa ou de indeferimento expresso à reclamação que o Autor dirigiu ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e, bem assim, que entendeu que o Autor não reivindicou junto da Ordem dos Engenheiros, com vista à sua colocação no segundo lugar da lista por aquela publicada em 27 de Fevereiro de 2012, o que determina a falta de um pressuposto de acesso à ação de condenação na prática de ato devido.
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) Assim, em abstracto, para ser considerada decisão administrativa esta tem de traduzir uma manifestação de vontade da Administração e tem que possuir conteúdo decisório, ou seja, que resolva a pretensão formulada pelo particular, definindo a respectiva situação jurídica em manifestação de vontade; em concreto, a mensagem de correio electrónico, sintetizada em 1. d), não consubstancia qualquer decisão sobre a reclamação apresentada pelo Autor ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira: pela literalidade da mesma (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 5. e 6.), pelas circunstâncias antecedentes e subsequentes ao envio da mensagem de correio electrónico em causa (cfr. exposto no antecedente parágrafo 7.) e pela postura adoptada pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 8. e 9.).
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) Por outro lado, falece também o segundo entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”: porque, o Autor, já consta da lista publicada pela Ordem dos Engenheiros, em 27 de Fevereiro de 2012, como “Selecionado -2” para o Serviço de Finanças de V... (cfr. exposto no antecedente parágrafo 10.); logo, não pretende que a referida lista seja alterada, o que pretende e se impõe é que a Ordem dos Engenheiros, enquanto entidade responsável pela seleção e ordenamento dos candidatos, esclareça a Autoridade Tributária e Aduaneira que os candidatos por si selecionados são apenas os que constam da respectiva coluna de “Observações”, pela ordem daí decorrente (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 11. a 14.).
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) Por fim porque, o Autor requereu à Ordem dos Engenheiros, previamente à propositura da presente Ação, aquilo que dela agora peticiona, conforme exposto nos antecedentes parágrafos 14. a 16., tendo-se, portanto, verificado o pressuposto (de acesso à ação de condenação na prática de ato devido) de necessidade de prévio procedimento administrativo reivindicativo.
*O Recorrido MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA) contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso, sem apresentar conclusões.
*A Recorrida ORDEM DOS ENGENHEIROS contra-alegou, concluindo o seguinte: A. O despacho saneador - sentença objecto do presente recurso foi proferido nos termos previstos no art. 87º, nº 1, alínea a) do CPTA por ter sido julgada procedente a exceção da intempestividade da ação proposta pelo Autor; B. Não se conformando o A. com o despacho saneador-sentença proferido deveria ter apresentado reclamação para a conferência de três juízes a quem competiria o julgamento da presente ação e não interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Superior; C. Nos termos previstos no art. 27º, nº 2 do CPTA, deveria ter sido apresentada no prazo de 10 dias (art. 29º, nº 1 do CPTA) reclamação para a formação de três juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito (art. 40º, nº 3 do ETAF e art. 34º, nºs 1 e 2 do CPTA); D. Entre os despachos que, nos termos previstos no art. 27º, nº 2 do CPTA, cabe reclamação para a conferência, inclui-se o despacho saneador-sentença proferido ao abrigo do art. 87º, nº 1 do CPTA; E. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, a seguinte jurisprudência, toda ela disponível em www.dgsi.pt: Acórdão do TCA Norte de 03.05.2013, P. nº 00885/09.5BEAVR; Acórdão do TCA Sul de 26.09.2013, P. nº 10361/13; Acórdão do TCA Sul de 26.09.2013, P. nº 09483/12; Acórdão do TCA Sul de 11.04.2013, P. nº 09567/12; Acórdão do TCA Sul de 21.03.2013, P. nº 09473/12; F. Vide ainda, entre tantos outros, o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, proferido para uniformizar jurisprudência, de 05-06-2012, proc. nº 0420/12, e, bem assim, os Acórdãos do STA de 19-10-2010, proc. nº 542/10, de 04-10-2011, proc. nº 375/11, de 30.06.2010, proc. nº 156/10 e de 15.03.2006, proc. nº 1173/05 e o Acórdão do TCA Sul de 27.10.2011, proc. nº 7670/11; G. A interposição do presente recurso consubstancia opção por meio processual inadequado, atento o disposto no art. 27º, nº 2 do CPTA e o facto de a decisão sob recurso não se enquadrar nas exceções nele referidas; H. Obsta à convolação do recurso em reclamação para a conferência o facto de o recurso ser interposto após o decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 29º, nº 1 do CPTA. Vide, nesse sentido, entre outros, e para além dos acima citados, os Acórdãos do STA de 19-10-2010, proc. nº 542/10, de 04-10-2011, proc. nº 375/11, de 30.06.2010, proc. nº 156/10 e de 15.03.2006, proc. nº 1173/05 e o Acórdão do TCA Sul de 27.10.2011, proc. nº 7670/11; I. A decisão recorrida foi proferida a 31.08.2013, as partes têm-se por notificadas da mesma a 15.09.2013 e o requerimento de interposição de recurso foi apresentado a 17.10.2013; J. A circunstância de o presente recurso ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias impede a sua convolação no meio processual adequado, pelo que não deverá o presente recurso ser admitido e conhecido por este Venerando Tribunal; K. Em qualquer caso, a decisão recorrida não merece qualquer reparo e o presente recurso carece, em absoluto, de qualquer fundamento, pelo que sempre deveria ou deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado, por este Venerando Tribunal; L. A decisão recorrida encontra-se adequada e suficientemente fundamentada – em termos de facto e de direito -, carecendo assim de qualquer fundamento a alegação feita pelo Recorrente a respeito da alegada mas não provada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; M. Como foi dito pelo Tribunal a quo, estando em causa uma ação de condenação à prática de ato devido, é-lhe especialmente aplicável o disposto nos arts. 66º a 71º do CPTA; N. De acordo com o disposto no art. 69º, nº 2 do CPTA, tendo havido indeferimento da pretensão dirigida à Administração, o prazo de propositura da ação era de três meses, contados desde a notificação do ato (nº 3 do art. 69º); O. Foi o próprio Autor quem reconheceu que foi dada uma resposta à reclamação que apresentou, resposta essa que, pelo seu teor, não pode deixar de ser interpretada como uma recusa ou...
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