Acórdão nº 01053/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JPGC interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Aveiro que julgou procedente a exceção de intempestividade da ação administrativa especial e, em consequência, absolveu da instância a ORDEM DOS ENGENHEIROS e a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, aqui Recorridas.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1ª) Após prévia sintetização da factualidade relevante para o presente recurso (cfr. exposto no antecedente parágrafo 1.), pretende o Autor contrariar o entendimento da Meritíssima Juiz “a quo” que, sem fundamentar (o que, por si só, determina a nulidade da douta Sentença recorrida), configurou a mensagem de correio electrónico, sintetizada no antecedente parágrafo 1. d), uma decisão de recusa ou de indeferimento expresso à reclamação que o Autor dirigiu ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e, bem assim, que entendeu que o Autor não reivindicou junto da Ordem dos Engenheiros, com vista à sua colocação no segundo lugar da lista por aquela publicada em 27 de Fevereiro de 2012, o que determina a falta de um pressuposto de acesso à ação de condenação na prática de ato devido.

  1. ) Assim, em abstracto, para ser considerada decisão administrativa esta tem de traduzir uma manifestação de vontade da Administração e tem que possuir conteúdo decisório, ou seja, que resolva a pretensão formulada pelo particular, definindo a respectiva situação jurídica em manifestação de vontade; em concreto, a mensagem de correio electrónico, sintetizada em 1. d), não consubstancia qualquer decisão sobre a reclamação apresentada pelo Autor ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira: pela literalidade da mesma (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 5. e 6.), pelas circunstâncias antecedentes e subsequentes ao envio da mensagem de correio electrónico em causa (cfr. exposto no antecedente parágrafo 7.) e pela postura adoptada pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 8. e 9.).

  2. ) Por outro lado, falece também o segundo entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”: porque, o Autor, já consta da lista publicada pela Ordem dos Engenheiros, em 27 de Fevereiro de 2012, como “Selecionado -2” para o Serviço de Finanças de V... (cfr. exposto no antecedente parágrafo 10.); logo, não pretende que a referida lista seja alterada, o que pretende e se impõe é que a Ordem dos Engenheiros, enquanto entidade responsável pela seleção e ordenamento dos candidatos, esclareça a Autoridade Tributária e Aduaneira que os candidatos por si selecionados são apenas os que constam da respectiva coluna de “Observações”, pela ordem daí decorrente (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 11. a 14.).

  3. ) Por fim porque, o Autor requereu à Ordem dos Engenheiros, previamente à propositura da presente Ação, aquilo que dela agora peticiona, conforme exposto nos antecedentes parágrafos 14. a 16., tendo-se, portanto, verificado o pressuposto (de acesso à ação de condenação na prática de ato devido) de necessidade de prévio procedimento administrativo reivindicativo.

*O Recorrido MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA) contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso, sem apresentar conclusões.

*A Recorrida ORDEM DOS ENGENHEIROS contra-alegou, concluindo o seguinte: A. O despacho saneador - sentença objecto do presente recurso foi proferido nos termos previstos no art. 87º, nº 1, alínea a) do CPTA por ter sido julgada procedente a exceção da intempestividade da ação proposta pelo Autor; B. Não se conformando o A. com o despacho saneador-sentença proferido deveria ter apresentado reclamação para a conferência de três juízes a quem competiria o julgamento da presente ação e não interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Superior; C. Nos termos previstos no art. 27º, nº 2 do CPTA, deveria ter sido apresentada no prazo de 10 dias (art. 29º, nº 1 do CPTA) reclamação para a formação de três juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito (art. 40º, nº 3 do ETAF e art. 34º, nºs 1 e 2 do CPTA); D. Entre os despachos que, nos termos previstos no art. 27º, nº 2 do CPTA, cabe reclamação para a conferência, inclui-se o despacho saneador-sentença proferido ao abrigo do art. 87º, nº 1 do CPTA; E. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, a seguinte jurisprudência, toda ela disponível em www.dgsi.pt: Acórdão do TCA Norte de 03.05.2013, P. nº 00885/09.5BEAVR; Acórdão do TCA Sul de 26.09.2013, P. nº 10361/13; Acórdão do TCA Sul de 26.09.2013, P. nº 09483/12; Acórdão do TCA Sul de 11.04.2013, P. nº 09567/12; Acórdão do TCA Sul de 21.03.2013, P. nº 09473/12; F. Vide ainda, entre tantos outros, o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, proferido para uniformizar jurisprudência, de 05-06-2012, proc. nº 0420/12, e, bem assim, os Acórdãos do STA de 19-10-2010, proc. nº 542/10, de 04-10-2011, proc. nº 375/11, de 30.06.2010, proc. nº 156/10 e de 15.03.2006, proc. nº 1173/05 e o Acórdão do TCA Sul de 27.10.2011, proc. nº 7670/11; G. A interposição do presente recurso consubstancia opção por meio processual inadequado, atento o disposto no art. 27º, nº 2 do CPTA e o facto de a decisão sob recurso não se enquadrar nas exceções nele referidas; H. Obsta à convolação do recurso em reclamação para a conferência o facto de o recurso ser interposto após o decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 29º, nº 1 do CPTA. Vide, nesse sentido, entre outros, e para além dos acima citados, os Acórdãos do STA de 19-10-2010, proc. nº 542/10, de 04-10-2011, proc. nº 375/11, de 30.06.2010, proc. nº 156/10 e de 15.03.2006, proc. nº 1173/05 e o Acórdão do TCA Sul de 27.10.2011, proc. nº 7670/11; I. A decisão recorrida foi proferida a 31.08.2013, as partes têm-se por notificadas da mesma a 15.09.2013 e o requerimento de interposição de recurso foi apresentado a 17.10.2013; J. A circunstância de o presente recurso ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias impede a sua convolação no meio processual adequado, pelo que não deverá o presente recurso ser admitido e conhecido por este Venerando Tribunal; K. Em qualquer caso, a decisão recorrida não merece qualquer reparo e o presente recurso carece, em absoluto, de qualquer fundamento, pelo que sempre deveria ou deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado, por este Venerando Tribunal; L. A decisão recorrida encontra-se adequada e suficientemente fundamentada – em termos de facto e de direito -, carecendo assim de qualquer fundamento a alegação feita pelo Recorrente a respeito da alegada mas não provada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; M. Como foi dito pelo Tribunal a quo, estando em causa uma ação de condenação à prática de ato devido, é-lhe especialmente aplicável o disposto nos arts. 66º a 71º do CPTA; N. De acordo com o disposto no art. 69º, nº 2 do CPTA, tendo havido indeferimento da pretensão dirigida à Administração, o prazo de propositura da ação era de três meses, contados desde a notificação do ato (nº 3 do art. 69º); O. Foi o próprio Autor quem reconheceu que foi dada uma resposta à reclamação que apresentou, resposta essa que, pelo seu teor, não pode deixar de ser interpretada como uma recusa ou...

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