Acórdão nº 01879/12.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO S.N.B.P. - Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais, com sede em…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no âmbito da presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de B...

, que julgou improcedente a acção e, nesta procedência, absolveu o Réu dos pedidos de condenação de pagamento aos representados do Autor, desde o início de 2004 até ao fim de 2011, do acréscimo remuneratório de 100% por cada hora de trabalho em dia feriado e o valor de 50% a partir do início de 2012 [data de proposição da acção] por cada hora de trabalho em dia.

* O Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES: “I - A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento do trabalho prestado em dias feriados pelos seus representados, bombeiros profissionais.

II - Escuda-se essa decisão no entendimento de que a compensação por trabalho prestado em dia feriado está incluída no subsídio de disponibilidade permanente.

III - Porém, este subsídio é concedido apenas para compensar o ónus da prontidão, obrigatoriedade e risco em assegurar o serviço quando solicitado para tal, ou seja, não afasta a remuneração devida pelo facto de o serviço ser prestado em dia feriado.

IV - O Tribunal não pode reconhecer o direito ao pagamento do trabalho prestado em dia feriado quando os bombeiros forem chamados a exercer outras funções, não integradas no âmbito da disponibilidade permanente, durante dia feriado, negando esse pagamento quando são executadas as funções previstas na lei, sob pena de se criarem dois regimes legais para uma mesma situação de facto e que tem a mesma protecção legal.

Pede a final a procedência do presente recurso e, por via disso, a revogação da Sentença recorrida, e sua substituição por outra que julgue procedente o pedido deduzido, condenando o recorrida ao pagamento das quantias peticionadas.

* O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, por em síntese, a pretensão recursiva colidir com o princípio da incomunicabilidade da atribuição de suplementos remuneratórios quando apresentem a mesma natureza, conforme já sustentado pelo Conselho Consultivo da PGR, doutrina e jurisprudência que identifica e para cuja fundamentação – explanada na Contestação – remete.

** O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciando-se no sentido de improcedência do presente recurso (cfr. fls.140 e ss).

* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* II – DO OBJECTO DO RECURSO – Questões decidendas As conclusões das alegações do recurso a partir da respectiva motivação constituem o objecto do presente recurso – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.

Neste pressuposto, e não obstante a falta de especificação das normas violadas – o que, como se verá, não terá repercussões no mérito do Acórdão a proferir – cumpre conhecer se procede o erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida, ao interpretar e aplicar a normação que convocou no sentido da atribuição mensal de suplemento remuneratório da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente dos Sapadores Bombeiros representados pelo Recorrente, previsto no artigo 3.º al.s a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo DL n.º 295/2000, de 17 de Novembro aplicável ex vi artigo 25.º n.º 2 do DL 106/2002, de 13 e Abril, que aprovou o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local prejudicar a requerida compensação do trabalho prestado em dia feriado.

** III – FUNDAMENTAÇÃO: A/DE FACTO Na 1ª instância “com interesse para a decisão” proferida, consideraram-se provados os seguintes factos: “

a) Os representados do Autor exercem funções de bombeiros na Companhia de Bombeiros Municipais do Município de B....

  1. Os representados desempenham funções integrados num horário de trabalho em regime de turnos (12 horas de serviço seguidas de 24 horas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT