Acórdão nº 00555/11.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra si proposta por MAFNPA, Professora aposentada, e, em consequência, anulou o acto administrativo de revogação de despacho de atribuição da aposentação da ora Recorrida por violação do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e da igualdade ínsitos nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, mantendo o acto de reconhecimento do direito à aposentação da requerente desde a data em que foi efectivamente proferido.
* A RECORRENTE apresentou as respetivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, 102º do Estatuto da Aposentação, 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229-2005/de 29 de dezembro, incorrendo ainda em erro de julgamento.
2) Concluiu o Acórdão recorrido que o despacho proferido em 2011-08-23, ao revogar o despacho de 2009-04-29, que havia concedido à Autora a aposentação nos termos da alínea b) do nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, viola o disposto no nº1 do artigo 141º do CPA, bem como o disposto no artigo 102º, parte final, do Estatuto da Aposentação, concluindo ainda que à Autora não é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, por aquela beneficiar de um regime especial de aposentação, atento o disposto no artigo 103º da mesma Lei.
3) Não pode, contudo a ora Recorrente conformar-se com este entendimento.
4) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao pressupor, ao longo de toda a fundamentação, que o despacho de 2011-08-23 procedeu à revogação do despacho de 2009-04-29 ao abrigo do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo.
5) Conforme resulta suficientemente demonstrado em diversa documentação constante do procedimento administrativo junto aos presentes autos, a revogação do referido despacho de 2009-04-29 foi efetuada ao abrigo do artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
6) Foi, pois, uma revogação com eficácia apenas para o futuro, razão pela qual o despacho de 2011-08-23 não impôs à Autora o dever de restituição de todas as pensões que lhe foram abonadas enquanto o despacho revogado se manteve válido.
7) Por nunca ter estado em causa a aplicação do disposto no artigo 141º, nº1, do CPA, no entender da ora Recorrente, não poderia o fundamento para a procedência da presente Ação residir na extemporaneidade daquela revogação, pelo decurso do prazo de um ano sobre a data do despacho que reconheceu o direito à aposentação, previsto nesse artigo 141º.
8) O artigo 79º da Lei nº 4/2007 é plenamente aplicável à situação concreta da Autora, a qual dele não está excluída por força do que dispõe o artigo 103.º do mesmo diploma legal, o qual, salvo o devido respeito, não pode ter o alcance que é defendido no Acórdão recorrido.
9) Na verdade, o regime especial transitório previsto no artigo 5º, nº 7, do Decreto-lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, é apenas “especial” por relação com o regime geral de aposentação aplicável aos demais trabalhadores, nada estabelecendo em matéria de revogação de atos administrativos inválidos.
10) A documentação que consta do processo administrativo não oferece dúvidas quanto à invalidade do despacho 2009-04-29 por erro nos pressupostos de facto, concluindo-se que a Autora não perfaz, em regime de monodocência, até 1989-12-31, 13 anos de serviço, nem 32 anos na data da fixação da pensão (2009-04-29).
11) Assim, não reunindo a Autora as condições de aposentação previstas no artigo 5º, nº7, alínea b), do Decreto-Lei nº 229/2005, a R. não podia deixar de revogar, ao abrigo do referido artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, o despacho que, por erro nos pressupostos, lhe fixara a pensão de aposentação.
Termina, requerendo que seja concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
* Devidamente notificada a RECORRIDA não apresentou contra-alegações.
* O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o mesmo submetido à conferência para julgamento.
** II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional e em consequência o âmbito de intervenção deste tribunal encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
As questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber se o Acórdão recorrido, ao julgar procedente a presente acção, anulando o despacho revogatório datado de 23-08-2011 do despacho de 29-04-2009 que concedeu a aposentação requerida pela Autora/Recorrida nos termos do artigo 5º, nº 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, publicitada no DR, 2ª série, nº 83, de 200-06-05, por violação do disposto no artigo 141.º n.º 1 do CPA, bem como o disposto no artigo 102.º, parte final, do Estatuto da Aposentação, padece de erro de julgamento por não interpretar nem aplicar correctamente a lei, em especial, o disposto nos artigos 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, 102º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro, 5º, nº 7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro e partir do pressuposto errado de que o acto impugnado procedeu à revogação do...
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