Acórdão nº 00555/11.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra si proposta por MAFNPA, Professora aposentada, e, em consequência, anulou o acto administrativo de revogação de despacho de atribuição da aposentação da ora Recorrida por violação do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e da igualdade ínsitos nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, mantendo o acto de reconhecimento do direito à aposentação da requerente desde a data em que foi efectivamente proferido.

* A RECORRENTE apresentou as respetivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, 102º do Estatuto da Aposentação, 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229-2005/de 29 de dezembro, incorrendo ainda em erro de julgamento.

2) Concluiu o Acórdão recorrido que o despacho proferido em 2011-08-23, ao revogar o despacho de 2009-04-29, que havia concedido à Autora a aposentação nos termos da alínea b) do nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, viola o disposto no nº1 do artigo 141º do CPA, bem como o disposto no artigo 102º, parte final, do Estatuto da Aposentação, concluindo ainda que à Autora não é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, por aquela beneficiar de um regime especial de aposentação, atento o disposto no artigo 103º da mesma Lei.

3) Não pode, contudo a ora Recorrente conformar-se com este entendimento.

4) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao pressupor, ao longo de toda a fundamentação, que o despacho de 2011-08-23 procedeu à revogação do despacho de 2009-04-29 ao abrigo do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo.

5) Conforme resulta suficientemente demonstrado em diversa documentação constante do procedimento administrativo junto aos presentes autos, a revogação do referido despacho de 2009-04-29 foi efetuada ao abrigo do artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.

6) Foi, pois, uma revogação com eficácia apenas para o futuro, razão pela qual o despacho de 2011-08-23 não impôs à Autora o dever de restituição de todas as pensões que lhe foram abonadas enquanto o despacho revogado se manteve válido.

7) Por nunca ter estado em causa a aplicação do disposto no artigo 141º, nº1, do CPA, no entender da ora Recorrente, não poderia o fundamento para a procedência da presente Ação residir na extemporaneidade daquela revogação, pelo decurso do prazo de um ano sobre a data do despacho que reconheceu o direito à aposentação, previsto nesse artigo 141º.

8) O artigo 79º da Lei nº 4/2007 é plenamente aplicável à situação concreta da Autora, a qual dele não está excluída por força do que dispõe o artigo 103.º do mesmo diploma legal, o qual, salvo o devido respeito, não pode ter o alcance que é defendido no Acórdão recorrido.

9) Na verdade, o regime especial transitório previsto no artigo 5º, nº 7, do Decreto-lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, é apenas “especial” por relação com o regime geral de aposentação aplicável aos demais trabalhadores, nada estabelecendo em matéria de revogação de atos administrativos inválidos.

10) A documentação que consta do processo administrativo não oferece dúvidas quanto à invalidade do despacho 2009-04-29 por erro nos pressupostos de facto, concluindo-se que a Autora não perfaz, em regime de monodocência, até 1989-12-31, 13 anos de serviço, nem 32 anos na data da fixação da pensão (2009-04-29).

11) Assim, não reunindo a Autora as condições de aposentação previstas no artigo 5º, nº7, alínea b), do Decreto-Lei nº 229/2005, a R. não podia deixar de revogar, ao abrigo do referido artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, o despacho que, por erro nos pressupostos, lhe fixara a pensão de aposentação.

Termina, requerendo que seja concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

* Devidamente notificada a RECORRIDA não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o mesmo submetido à conferência para julgamento.

** II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional e em consequência o âmbito de intervenção deste tribunal encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.

As questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber se o Acórdão recorrido, ao julgar procedente a presente acção, anulando o despacho revogatório datado de 23-08-2011 do despacho de 29-04-2009 que concedeu a aposentação requerida pela Autora/Recorrida nos termos do artigo 5º, nº 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, publicitada no DR, 2ª série, nº 83, de 200-06-05, por violação do disposto no artigo 141.º n.º 1 do CPA, bem como o disposto no artigo 102.º, parte final, do Estatuto da Aposentação, padece de erro de julgamento por não interpretar nem aplicar correctamente a lei, em especial, o disposto nos artigos 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, 102º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro, 5º, nº 7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro e partir do pressuposto errado de que o acto impugnado procedeu à revogação do...

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