Acórdão nº 00457/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AJPC, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Instituto Politécnico do P...
, na qual peticiona, em síntese e designadamente, a declaração de caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, a declaração da ilicitude do seu despedimento e a atribuição de indemnização decorrente da “ilicitude do despedimento”, inconformado com a Sentença proferida em 19 de Setembro de 2013, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente” (Cfr. fls. 71 a 76 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional.
Formula o aqui Recorrente/AJPC nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 90 a 92 Procº físico): “A – O Tribunal a quo reconheceu na douta sentença que as renovações estão sujeitas à forma escrita e que nestes autos não se fez prova de terem existido nesses moldes, nos termos do art. 104º n.º 3 da Lei n.º 59/2008, de 11/9.
B – Paradoxalmente, o Tribunal a quo considerou que o contrato inicial se renovou tacitamente por duas vezes, pelo que violou o art. 104º n.º2 e 3 daquela Lei, que consagra o regime das renovações não automáticas.
C – Caso o Tribunal a quo tivesse aplicado corretamente o art. 104º n.º2 e 3 da Lei n.º 59/2008 ao caso concreto, teria desconsiderado os efeitos da renovação contratual, uma vez que esta não é automática e uma vez que o mesmo Tribunal declarou que a renovação não obedeceu aos formalismos exigidos no n.º3 da referida Lei.
D – Caso tivesse declarado a ineficácia da renovação do contrato a termo resolutivo, o Tribunal a quo teria de considerar a caducidade do mesmo ao fim de 1 ano de vigência, – e não ao fim dos 3 anos de duração máxima, conforme vem erradamente o Tribunal a quo considerar, uma vez que as renovações não podem ser operadas de forma tácita.
E – O presente contrato de trabalho a termo resolutivo apenas teve a duração de um ano, por violação do art. 104º n.º3 da Lei supra.
F – Ao não ter declarado a caducidade do contrato a termo resolutivo, reportado a 1 de Junho de 2009, o Tribunal a quo não aplicou corretamente o art. 104º n.º2 e 3 da Lei n.º 59/2008.
G – Não obstante a caducidade invocada, o Recorrente continuou a exercer funções na Recorrida entre 1 de Junho de 2009 e 31 de Maio de 2011, no âmbito de uma relação laboral de facto, como se tratasse de um contrato de trabalho por tempo indeterminado – cfr. Jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
H – Não tendo tal relação laboral de facto sido redigida a escrito (art. 72º RCTFP) nem precedida de concurso (art. 47º nº2 CRP), é nula, por violação do art. 294º do Código Civil.
I – Não obstante tal nulidade, a relação laboral de facto produziu efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual esteve em execução e para efeitos de se ajuizar da legalidade da sua cessação, quando esta ocorra antes da declaração oficiosa da nulidade.
J – Tendo-se provado que o Recorrido comunicou verbalmente ao Recorrente a cessação do contrato, sem precedência de processo disciplinar, o Tribunal a quo teria de concluir pelo despedimento ilícito.
L – Declarado o despedimento ilícito, teriam de proceder a totalidade dos pedidos indemnizatórios constante da petição inicial, incluindo os salários intercalares até à declaração oficiosa da nulidade.
M – A tempestividade da reclamação do ora Recorrente apenas pode ser aferida em função da ilicitude do despedimento e já não dos incidentes jurídicos que lhe serviram de base, no âmbito da execução do contrato; os créditos reclamados são tempestivos, em cumprimento do art. 245º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, pelo que carece de fundamentação o argumento do Tribunal a quo sobre a suposta intempestividade da reclamação, pelo Recorrente, sobre a falta de forma das renovações. Subsidiariamente, N – O contrato de trabalho seria sempre nulo, porquanto a cláusula contratual de justificação do termo resolutivo celebrado entre as partes – art. 7º da p.i. não impugnado – viola expressamente o art. 93º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, nulidade essa que teria que ser declarada oficiosamente pelo Tribunal a quo, nos termos do art, 92º da mesma Lei, com todas as consequências decorrentes do ora peticionado pelo Recorrente.
Termos em que deve revogar-se a sentença, mandando prosseguir os respetivos autos.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 30 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 98 Procº físico).
O Recorrido/IPP, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de Novembro de 2013, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 106 a 108 Procº físico): “A. Sem malbaratar o tempo de Ilustres e Venerandos Desembargadores, importará ser breve, claro e conciso.
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Não tem suporte fundamentador de facto...
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