Acórdão nº 00457/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AJPC, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Instituto Politécnico do P...

, na qual peticiona, em síntese e designadamente, a declaração de caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, a declaração da ilicitude do seu despedimento e a atribuição de indemnização decorrente da “ilicitude do despedimento”, inconformado com a Sentença proferida em 19 de Setembro de 2013, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente” (Cfr. fls. 71 a 76 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/AJPC nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 90 a 92 Procº físico): “A – O Tribunal a quo reconheceu na douta sentença que as renovações estão sujeitas à forma escrita e que nestes autos não se fez prova de terem existido nesses moldes, nos termos do art. 104º n.º 3 da Lei n.º 59/2008, de 11/9.

B – Paradoxalmente, o Tribunal a quo considerou que o contrato inicial se renovou tacitamente por duas vezes, pelo que violou o art. 104º n.º2 e 3 daquela Lei, que consagra o regime das renovações não automáticas.

C – Caso o Tribunal a quo tivesse aplicado corretamente o art. 104º n.º2 e 3 da Lei n.º 59/2008 ao caso concreto, teria desconsiderado os efeitos da renovação contratual, uma vez que esta não é automática e uma vez que o mesmo Tribunal declarou que a renovação não obedeceu aos formalismos exigidos no n.º3 da referida Lei.

D – Caso tivesse declarado a ineficácia da renovação do contrato a termo resolutivo, o Tribunal a quo teria de considerar a caducidade do mesmo ao fim de 1 ano de vigência, – e não ao fim dos 3 anos de duração máxima, conforme vem erradamente o Tribunal a quo considerar, uma vez que as renovações não podem ser operadas de forma tácita.

E – O presente contrato de trabalho a termo resolutivo apenas teve a duração de um ano, por violação do art. 104º n.º3 da Lei supra.

F – Ao não ter declarado a caducidade do contrato a termo resolutivo, reportado a 1 de Junho de 2009, o Tribunal a quo não aplicou corretamente o art. 104º n.º2 e 3 da Lei n.º 59/2008.

G – Não obstante a caducidade invocada, o Recorrente continuou a exercer funções na Recorrida entre 1 de Junho de 2009 e 31 de Maio de 2011, no âmbito de uma relação laboral de facto, como se tratasse de um contrato de trabalho por tempo indeterminado – cfr. Jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

H – Não tendo tal relação laboral de facto sido redigida a escrito (art. 72º RCTFP) nem precedida de concurso (art. 47º nº2 CRP), é nula, por violação do art. 294º do Código Civil.

I – Não obstante tal nulidade, a relação laboral de facto produziu efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual esteve em execução e para efeitos de se ajuizar da legalidade da sua cessação, quando esta ocorra antes da declaração oficiosa da nulidade.

J – Tendo-se provado que o Recorrido comunicou verbalmente ao Recorrente a cessação do contrato, sem precedência de processo disciplinar, o Tribunal a quo teria de concluir pelo despedimento ilícito.

L – Declarado o despedimento ilícito, teriam de proceder a totalidade dos pedidos indemnizatórios constante da petição inicial, incluindo os salários intercalares até à declaração oficiosa da nulidade.

M – A tempestividade da reclamação do ora Recorrente apenas pode ser aferida em função da ilicitude do despedimento e já não dos incidentes jurídicos que lhe serviram de base, no âmbito da execução do contrato; os créditos reclamados são tempestivos, em cumprimento do art. 245º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, pelo que carece de fundamentação o argumento do Tribunal a quo sobre a suposta intempestividade da reclamação, pelo Recorrente, sobre a falta de forma das renovações. Subsidiariamente, N – O contrato de trabalho seria sempre nulo, porquanto a cláusula contratual de justificação do termo resolutivo celebrado entre as partes – art. 7º da p.i. não impugnado – viola expressamente o art. 93º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, nulidade essa que teria que ser declarada oficiosamente pelo Tribunal a quo, nos termos do art, 92º da mesma Lei, com todas as consequências decorrentes do ora peticionado pelo Recorrente.

Termos em que deve revogar-se a sentença, mandando prosseguir os respetivos autos.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 30 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 98 Procº físico).

O Recorrido/IPP, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de Novembro de 2013, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 106 a 108 Procº físico): “A. Sem malbaratar o tempo de Ilustres e Venerandos Desembargadores, importará ser breve, claro e conciso.

  1. Não tem suporte fundamentador de facto...

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