Acórdão nº 00530/09.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.

O MUNICÍPIO DE T..., Réu nos autos de ação administrativa comum com processo na forma sumária que contra si foi intentada por CNDM e mulher MICM, residentes em C..., concelho de T..., inconformado, interpõe recurso do despacho saneador de 12/2/2010, no segmento em que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, e bem assim, da sentença datada de 30 de janeiro de 2013, no segmento em que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município a abster-se de efetuar descargas de águas residuais urbanas do seu prédio para o prédio dos AA. e a pagar a quantia de 7.500€ a título de danos patrimoniais e de 2.500 € a título de danos morais.

**Este TCAN, por decisão datada de 11/11/2013, julgou verificada a caducidade do direito à interposição do recurso jurisdicional apresentado pelo Réu do despacho saneador e, em consequência, decidiu não tomar conhecimento desse recurso jurisdicional.

**O Recorrente alegou e apresentou conclusões, sobre as quais recaiu despacho de 23/01/2014, convidando-o, nos termos e para efeitos do n.º4 do art.º 146.º do CPTA e n.º 3 do art.º 639.º do CPC/2013, a apresentar novas conclusões de recurso.

Nesse seguimento, o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso, que aqui se reproduzem: «1ª A sentença em recurso enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 668º do CPC, em virtude de não se ter especificado os fundamentos de facto que justificaram a decisão condenatória e de daí resultar igualmente uma manifesta oposição entre os fundamentos e a própria decisão alcançada.

Por outro lado, 2ª O facto dado por provado no nº 14 da matéria assente – a revolta e o vexame sentido pelos AA.

– encontra - se incorrectamente julgado e deve ser retirado do elenco dos factos dados por provados por este douto Tribunal ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 712º do CPC, uma vez que não só a revolta e o vexame variam de pessoa para pessoa – não sendo por isso um dado objectivo – como seguramente não há qualquer presunção (legal ou judicial) que permita dar por provado que uma pessoa se sentiu revoltada e vexada sem que tenha sido efectuada prova nesse sentido, designadamente testemunhal.

  1. Os factos dados por provados pelo Tribunal a quo nas alíneas c) do n.º 1 do n.º 6, no n.º 2 do n.º 6 e no n.º 9 estão incorrectamente julgados e representam uma intolerável violação do princípio do dispositivo consagrado nos art.ºs 264.º/2 e 664.º do CPC, uma vez que não foram alegados por nenhuma das partes e, como tal, não podem constar da matéria de facto dada por provada nem alicerçar a decisão judicial.

  2. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado o facto constante no nº4 da matéria assente pois não só, tal facto é manifestamente contraditório - uma vez que uma determinada situação que ocorre apenas algumas vezes não pode ser simultaneamente recorrente - como as testemunhas afirmaram claramente que o terreno onde se encontra a fossa não estava alagado – v. depoimentos do Presidente IP (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:56:34-11:56:29), de FD (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:30:36-11:59:48) e de CA (depoimento prestado no dia 18.04.2012,14:50:24-15:29:13) – e explicaram ao tribunal que tal fossa funcionava em moldes normais e eram objecto de tratamento biológico, saindo praticamente limpa- v. depoimentos das testemunhas PR (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:59:49-12:33:12) e CA (depoimento prestado no dia 18-04.2012, 14:50:24 -15:29:13).

  3. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado o facto constante do nº5 uma vez que as testemunhas inquiridas atestaram que não foi instalado qualquer tubo para a condução de águas efluentes da fossa – v. depoimento das testemunhas PH (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:59:49 – 12:33:12), de CA (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 14:50:24-15:29:13) e IP (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:56:34-11:56:29).

  4. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado o facto constante do nº 11, não só por não ter sido feita qualquer prova de que no ano de 2008 os extravasamento ocorriam, mas também por as testemunhas terem referido que antes de 2009 não havia qualquer reclamação – v. depoimento das testemunhas SB (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:38:03 – 10:56:33), IP (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:56:34-11:56:29) e PR (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:59:49-12:33:12).

  5. O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao condenar o Réu a abster-se de efectuar descargas residuais urbanas para o prédio dos AA., pois não só não foi dado por provado que o Réu efectuara descargas para tal prédio, estando, pelo contrário, provado que as águas corriam por um leito definidos para terrenos de cota inferior (v. nº 5 da matéria de facto dada por provada), como seguramente por força do disposto no artº 1351º do C.Civil os prédios inferiores estão obrigados a receber as águas provenientes dos prédios superiores.

Acresce que, 8ª Ao arbitrar aos AA. uma indemnização de 7.500€ a título de danos patrimoniais, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando frontalmente o disposto o artº 3º do Anexo à Lei nº 67/2007 e os artºs artºs 564º e 566º do C. Civil, uma vez que nenhum dos danos patrimoniais invocados pelos AA. foi dado por provado pelo Tribunal a quo - não se tendo provado que alguma vez tivessem cultivado o terreno ou sequer que tal terreno se tivesse tornado impróprio para o cultivo, da mesma forma que não se deu por provado que utilizassem a água do poço para a agricultura ou que esta se tenha tornado imprópria para a rega (tendo-se, pelo contrário, dado por provado até que a água do poço podia ser utilizada para cultivo – v. nº 9 da matéria provada) –, pelo que nada nada permite concluir que a situação patrimonial dos AA. seria diferente da que efectivamente existe hoje, razão pela qual a condenação no pagamento de 7.500€ a título de danos patrimoniais representa uma indemnização sem dano.

Por fim, 9ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao condenar o Réu a pagar aos AA. 2.500€ a título de danos morais, tendo violado frontalmente o disposto no artº 496º do C. Civil, uma vez que os dois únicos danos dados por provados – a presença de um cheiro desagradável no terreno e a revolta por o Réu não resolver esse problema – podiam constituir em abstracto um dano cuja gravidade merecesse a tutela do direito – se os AA. vivessem no terreno, se o cultivassem ou se ali passassem a maior parte do tempo –, mas seguramente não o constituem no caso concreto, justamente por AA. não viverem no terreno, não o cultivarem e até terem deixado crescer a vegetação ao ponto de nem sequer poderem aceder ao mesmo (v. nº 13 da matéria assente), pelo que a presença de um cheiro desagradável e o eventual desgosto que sintam por isso não passam de meros incómodos que não assumem a gravidade suficiente para serem objecto de indemnização por danos morais (v., neste sentido, o Acº do STJ do STJ de 12/10/73, BMJ 230-107).

Em qualquer dos casos 10ª Não tendo o Tribunal a quo dado por provado qualquer facto que comprovasse que o Réu não vigiara nem efectuara a manutenção da fossa, jamais poderia igualmente considerar que a conduta imputada assumia uma natureza culposa, pelo que para além de não haver danos patrimoniais a indemnizar, para além de os danos morais em causa não assumirem uma gravidade que mereça a tutela do direito, também sempre faltaria a culpa essencial para o Tribunal a quo condenar o Réu a indemnizar os AA.»**Os Recorridos apresentaram contra-alegações, e enunciaram as seguintes CONCLUSÕES de recurso que aqui se transcrevem: « 1- O presente recurso tem por objecto, além do mais a decisão proferida em sede de despacho saneador que julgou competente o TAF de Coimbra para julgar a presente acção em razão de matéria proferida a 12/02/2010, pelo que nos termos do disposto pelo artº. 142º. Nº.5 parte final, o recurso, nessa parte, é extemporâneo, dado que tal decisão já transitou em julgado.

2- Conforme dispõe o citado preceito legal, os despachos interlocutórios são susceptíveis de impugnação com o recurso da decisão final, salvo nos casos de subida imediata previstos no C.P.C.

3- O artº. 140º. do CPTA determina que os recursos das decisões jurisdicionais proferidas pelos Tribunais Administrativos regem-se pelo disposto na Lei processual Civil e são processados como os recursos de agravo, contudo o DL nº. 303/2007 de 24.08 no artº. 4º. Nº.1 al.a) estabeleceu que qualquer referência em legislação avulsa para o recurso de agravo interposto na primeira instância, deveria considerar-se feita ao recurso de apelação, tramitação, para qual remete, em consequência de tal remissão, o disposto pelo artº. 140º. do CPTA.

4- Ora, a decisão que aprecie a competência do tribunal é susceptível de recurso de apelação a interpor no prazo de 15 dias a contar da respectiva decisão com subida em separado (Cfr. Artº. 691º. Nº.2 al.b), nº.5 e artº. 691º.- A nº.2 do C.P.C.); 5- Mesmo que se entendesse que a remissão sempre seria feita para a redacção do Cod. Proc. Civil em vigor à data da publicação do CPTA, a consequência seria a mesma, dado que na redacção anterior a 2007, já o CPC estabelecia no artº. 734º. Nº.1 al.c) que subiam imediatamente os agravos interpostos do despacho que apreciasse a competência absoluta do tribunal.

6- Pelo que, salvo o devido respeito, não pode este Douto tribunal conhecer dessa parte do recurso, uma vez que a decisão impugnada já transitou em julgado.

7- Contudo, e sem prescindir, mesmo que assim não se considerasse, o que só por mera equacionação lógica se admite, conforme decorre do disposto pelo artº. 4º. Nº.1 al.g) do ETAF na redacção dada pela Lei nº. 13/2002...

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