Acórdão nº 01084/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MCGL, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar “a decisão administrativa que considerou extinto o procedimento por deserção”, inconformada com o Acórdão proferido em 16 de Abril de 2015, que julgou improcedente a Ação, veio em 20 de maio de 2015, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 197 a 206 Procº físico).
“PRIMEIRO: “A ora recorrente não requereu qualquer pedido de prorrogação de autorização de permanência, por não constar do processo administrativo qualquer requerimento nesse sentido”.
A – O Tribunal considerou como provado: • Que a Recorrente deslocou-se ao posto de atendimento do CNAI/SEF (Porto) a 29/08/2006, tendo-lhe sido emitida e entregue uma declaração donde consta: “Para os devidos efeitos e a pedido do interessado se declara que a cidadã MCGL (…) tem pendente um pedido de prorrogação de autorização de permanência neste serviço”; • Que, muito embora não existisse qualquer pedido de prorrogação de autorização de permanência, considera que o procedimento terá estado parado cerca de três anos por facto imputável à Recorrente (Vide, factos provados, alínea F)).
B – A Recorrente não tem que ficar com cópia do formulário (pelo menos não se vislumbra na legislação essa obrigação), sendo certo que o SEF nunca fornece aos interessados cópia do pedido / formulário.
C – O doc. nº 2 é e sempre foi a referida declaração do SEF de 29/08/2006.
D – O Tribunal “a quo”, na sua douta decisão, considera mais adiante haver deserção do procedimento porquanto o mesmo esteve parado por facto imputável à aqui Recorrente.
E – Respeitando um raciocínio lógico, o Tribunal “ a quo” não poderia apreciar a questão da deserção considerando inexistir o pedido inicial, porquanto a apreciação da questão já estaria precludida.
F – Ao fazê-lo, apreciando a questão da deserção e concluindo que a mesma ocorreu por facto imputável à Recorrente, o Tribunal “a quo” apenas e só está a confirmar a existência do pedido inicial.
G – O Tribunal “ a quo” considera como provado (alínea F)) a informação do núcleo jurídico do SEF de 07/12/2009, na qual é referido que “certamente o pedido de prorrogação de permanência não foi instruído com todos os documentos legalmente exigíveis à data”.
H - Sendo certo que o SEF, sempre que um pedido é deficientemente instruído notifica o interessado para juntar os documentos em falta, conforme disciplina consagrada no artº 76 do CPA.
I – Não consta do processo qualquer notificação do SEF para a Recorrente suprir deficiências ou juntar documentos em falta.
J – O Tribunal “a quo” fundamenta a decisão de inexistir pedido inicial apenas no facto do mesmo não constar do processo ou a Recorrente não deter uma sua cópia.
L – O Tribunal deveria ter procurado a verdade material, abrindo um período de produção de prova, nomeadamente, para apurar do motivo pelo qual o pedido inicial não constava do processo e se o mesmo por alguma razão se havia extraviado.
M – Erradamente, o Tribunal “a quo” valorou o simples facto do pedido inicial não constar do processo em detrimento da prova documental e inequívoca de (declaração do SEF de 29/08/2006) que a Recorrente detinha um pedido pendente e, bem assim, da informação de fls. 51 do processo individual de estrangeiro da Recorrente donde consta: “O processo ficou pendente no CNAI-Norte, em 09/10/2006”.
N – O Tribunal “a quo” ajuizou e valorou mal os factos, errando, consequentemente, na aplicação do direito.
O – A decisão recorrida viola o artº 19 do DL 244/98 de 08/08 e artº 66 do Dec. Reg. nº 6/2004 de 26 de Abril 87, 1, al. i) e, consequentemente, o princípio da legalidade previsto no artº 3 do CPA.
P – Urge, pois, revoga-la, substituindo-a por outra que atente à existência do pedido de prorrogação de permanência efetuado pela Recorrente no dia 29/08/2006.
SEGUNDO: “A ora Recorrente não realizou qualquer intervenção no procedimento entre 29/08/2006 e 04/03/2009, pelo que o procedimento esteve parado durante cerca de três anos por facto imputável à mesma”.
Q – A Recorrente solicitou pedido de prorrogação de permanência junto do SEF a 29/08/2006.
R - O procedimento esteve parado por facto imputável à interessada desde o dia em que a mesma não compareceu na sede da DRN/SEF (09/10/2009) até à data em que o procedimento foi considerado deserto por douta decisão de 07/12/2009, isto é, menos de dois meses.
S – O facto de o processo ter estado parado entre 29/08/2006 até 04/03/200 não pode ser imputável à Recorrente.
T – Após o pedido inicial, e a não ser que o mesmo se encontre deficiente e o interessado seja notificado para suprir essas mesmas deficiências, o impulso processual incumbe exclusivamente à Administração – SEF.
U – Durante aquele referido lapso de tempo, a Recorrente deslocou-se ao CNAI /Porto inúmeras vezes a fim de apurar qual o estado seu processo, sendo sempre informada pelo pessoal de serviço e pelos inspetores que ao tempo aí se encontravam que o processo estava em análise e teria de aguardar uma comunicação do SEF.
V – O facto de a Recorrente já ter prorrogado por quatro vezes a sua autorização de permanência não pode funcionar como argumento destinado a provar que a mesma tinha experiência no tratamento deste tipo de pedidos e como poderia estar convencida de ter um pedido pendente, não obstante a declaração do SEF na sua posse.
X – O Tribunal desconhece como se processava a prorrogação de uma autorização de permanência, não tendo o cuidado de apurar e procurado saber e, designadamente, através da abertura de um período de produção de prova.
Z – Após o pedido efetuado no CNAI / Porto, com entrega dos respetivos documentos que instruem o mesmo, o SEF, caso estivesse em condições de deferir o pedido, cobrava os emolumentos e concedia a respetiva vinheta autocolante aposta no passaporte, após recolha da impressão...
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