Acórdão nº 01084/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MCGL, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar “a decisão administrativa que considerou extinto o procedimento por deserção”, inconformada com o Acórdão proferido em 16 de Abril de 2015, que julgou improcedente a Ação, veio em 20 de maio de 2015, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 197 a 206 Procº físico).

“PRIMEIRO: “A ora recorrente não requereu qualquer pedido de prorrogação de autorização de permanência, por não constar do processo administrativo qualquer requerimento nesse sentido”.

A – O Tribunal considerou como provado: • Que a Recorrente deslocou-se ao posto de atendimento do CNAI/SEF (Porto) a 29/08/2006, tendo-lhe sido emitida e entregue uma declaração donde consta: “Para os devidos efeitos e a pedido do interessado se declara que a cidadã MCGL (…) tem pendente um pedido de prorrogação de autorização de permanência neste serviço”; • Que, muito embora não existisse qualquer pedido de prorrogação de autorização de permanência, considera que o procedimento terá estado parado cerca de três anos por facto imputável à Recorrente (Vide, factos provados, alínea F)).

B – A Recorrente não tem que ficar com cópia do formulário (pelo menos não se vislumbra na legislação essa obrigação), sendo certo que o SEF nunca fornece aos interessados cópia do pedido / formulário.

C – O doc. nº 2 é e sempre foi a referida declaração do SEF de 29/08/2006.

D – O Tribunal “a quo”, na sua douta decisão, considera mais adiante haver deserção do procedimento porquanto o mesmo esteve parado por facto imputável à aqui Recorrente.

E – Respeitando um raciocínio lógico, o Tribunal “ a quo” não poderia apreciar a questão da deserção considerando inexistir o pedido inicial, porquanto a apreciação da questão já estaria precludida.

F – Ao fazê-lo, apreciando a questão da deserção e concluindo que a mesma ocorreu por facto imputável à Recorrente, o Tribunal “a quo” apenas e só está a confirmar a existência do pedido inicial.

G – O Tribunal “ a quo” considera como provado (alínea F)) a informação do núcleo jurídico do SEF de 07/12/2009, na qual é referido que “certamente o pedido de prorrogação de permanência não foi instruído com todos os documentos legalmente exigíveis à data”.

H - Sendo certo que o SEF, sempre que um pedido é deficientemente instruído notifica o interessado para juntar os documentos em falta, conforme disciplina consagrada no artº 76 do CPA.

I – Não consta do processo qualquer notificação do SEF para a Recorrente suprir deficiências ou juntar documentos em falta.

J – O Tribunal “a quo” fundamenta a decisão de inexistir pedido inicial apenas no facto do mesmo não constar do processo ou a Recorrente não deter uma sua cópia.

L – O Tribunal deveria ter procurado a verdade material, abrindo um período de produção de prova, nomeadamente, para apurar do motivo pelo qual o pedido inicial não constava do processo e se o mesmo por alguma razão se havia extraviado.

M – Erradamente, o Tribunal “a quo” valorou o simples facto do pedido inicial não constar do processo em detrimento da prova documental e inequívoca de (declaração do SEF de 29/08/2006) que a Recorrente detinha um pedido pendente e, bem assim, da informação de fls. 51 do processo individual de estrangeiro da Recorrente donde consta: “O processo ficou pendente no CNAI-Norte, em 09/10/2006”.

N – O Tribunal “a quo” ajuizou e valorou mal os factos, errando, consequentemente, na aplicação do direito.

O – A decisão recorrida viola o artº 19 do DL 244/98 de 08/08 e artº 66 do Dec. Reg. nº 6/2004 de 26 de Abril 87, 1, al. i) e, consequentemente, o princípio da legalidade previsto no artº 3 do CPA.

P – Urge, pois, revoga-la, substituindo-a por outra que atente à existência do pedido de prorrogação de permanência efetuado pela Recorrente no dia 29/08/2006.

SEGUNDO: “A ora Recorrente não realizou qualquer intervenção no procedimento entre 29/08/2006 e 04/03/2009, pelo que o procedimento esteve parado durante cerca de três anos por facto imputável à mesma”.

Q – A Recorrente solicitou pedido de prorrogação de permanência junto do SEF a 29/08/2006.

R - O procedimento esteve parado por facto imputável à interessada desde o dia em que a mesma não compareceu na sede da DRN/SEF (09/10/2009) até à data em que o procedimento foi considerado deserto por douta decisão de 07/12/2009, isto é, menos de dois meses.

S – O facto de o processo ter estado parado entre 29/08/2006 até 04/03/200 não pode ser imputável à Recorrente.

T – Após o pedido inicial, e a não ser que o mesmo se encontre deficiente e o interessado seja notificado para suprir essas mesmas deficiências, o impulso processual incumbe exclusivamente à Administração – SEF.

U – Durante aquele referido lapso de tempo, a Recorrente deslocou-se ao CNAI /Porto inúmeras vezes a fim de apurar qual o estado seu processo, sendo sempre informada pelo pessoal de serviço e pelos inspetores que ao tempo aí se encontravam que o processo estava em análise e teria de aguardar uma comunicação do SEF.

V – O facto de a Recorrente já ter prorrogado por quatro vezes a sua autorização de permanência não pode funcionar como argumento destinado a provar que a mesma tinha experiência no tratamento deste tipo de pedidos e como poderia estar convencida de ter um pedido pendente, não obstante a declaração do SEF na sua posse.

X – O Tribunal desconhece como se processava a prorrogação de uma autorização de permanência, não tendo o cuidado de apurar e procurado saber e, designadamente, através da abertura de um período de produção de prova.

Z – Após o pedido efetuado no CNAI / Porto, com entrega dos respetivos documentos que instruem o mesmo, o SEF, caso estivesse em condições de deferir o pedido, cobrava os emolumentos e concedia a respetiva vinheta autocolante aposta no passaporte, após recolha da impressão...

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