Acórdão nº 00147/14.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MMS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença, de 31.07.2014, que na acção administrativa comum para reconhecimento do direito à pensão antecipada por desemprego de longa duração, intentada pelo ora recorrente nos termos do art. 37º Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contra o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, julgou procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado, invocada pelo demandado, e, em consequência, determinou a sua absolvição da instância.

Invocou para tanto que não houve qualquer indeferimento da pretensão do ora recorrente de concessão de pensão de velhice antecipada, pelo que não tendo sido comunicada ao mesmo a prática de qualquer acto administrativo, nunca poderia o tribunal julgar aquele notificado desse suposto acto de indeferimento; pelo contrário, sustenta, foi-lhe notificado um projecto de indeferimento futuro e os seus eventuais fundamentos.

O recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela manutenção do decidido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O tribunal a quo, na sentença de que se recorre, vem dar como provada a notificação ao autor, “por ofício com data de saída nele constante de 29.05.2013” da prática de um acto administrativo de indeferimento da sua pretensão de concessão de pensão de velhice antecipada. O que expressamente se impugna, numa dupla vertente: é da opinião do recorrente que tal ofício não só não configura qualquer indeferimento da pretensão do autor, não comunicando a prática de qualquer acto administrativo ao mesmo, como, mesmo que tal não fosse o caso, nunca poderia o tribunal, através do referido ofício, julgar o autor notificado desse suposto indeferimento.

2- O facto é que a douta sentença padece de erro na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, devendo ser alterada nos termos do art 662º do novo Código de Processo Civil, ou, pelo menos, deverá ser ordenada a sua renovação. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul-2ª.Secção, 11.06.2013, processo 5618/12; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª edição, 2009, pág.72).

3- A expressão “vai ser indeferido” não acarreta qualquer indicação da prática de um acto, visto que o uso da perífrase “ir” no presente com o verbo no infinitivo, como indicam as boas noções gramaticais da língua portuguesa, atribui à situação uma realização virtual, o que acarreta o enfraquecimento das noções aspectuais do mesmo, sendo tal uso exclusivamente empregue para exprimir o firme propósito de executar a acção, ou a certeza de que ela será realizada em futuro próximo, pelo que a notificação a que se refere a alínea g) da factualidade provada na sentença recorrida não continha indeferimento algum da pretensão do recorrente, por graves deficiências na sua formulação.

4- Não poderemos pois razoavelmente considerar (atento o disposto nos artigos 236º n.º1 e 238º n.º 1 ambos do Código Civil) que o autor deveria ter considerado que já tinha sido praticado o acto administrativo e que já estava a contar o prazo para a impugnação contenciosa, já que nada disso se diz, pelo contrário, o teor literal do documento informa o autor do projecto de indeferimento futuro, e das eventuais razões para o indeferimento.

5- Mas, mesmo que por absurdo até aceitemos que esse tal ofício pudesse constituir um acto administrativo, (o que só por mera hipótese académica se admite) ainda assim tal acto seria um acto anulável por falta de audiência prévia, pelo que a sentença recorrida violou também os artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

6- Assim, não tendo o autor sido notificado nessa data de nenhum acto, o meio processual utilizado será o correcto, mas, mesmo que se assim não entenda, seria sempre possível convolar a presente acção para acção administrativa especial uma vez que ainda não teria caducado o prazo de propositura da acção, já que o autor só tomou conhecimento do indeferimento da sua pretensão a 31.1.12014.

7- A tramitação associada à forma de notificação, nos termos em que foi efectuada nos autos - mero suposto envio, segundo informação prestada pela entidade administrativa em causa, de carta por via postal simples - não ofereceu suficientes garantias de fiabilidade e segurança, violando os artigos 268º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

8- Por outro lado, ao considerar que esse ofício configura a prática dum acto administrativo de indeferimento o Tribunal não atendeu às exigências do acto administrativo previstas no art. 123º do Código de Procedimento Administrativo, e fez uma incorrecta aplicação dos art 236º a 238º do Código Civil, pelo que, nos termos do art. 662º, do novo Código de Processo Civil, deverá a sua decisão ser revogada e substituída por outra que anule esse facto e que ordene a descida do processo à primeira instância, convolando-se numa acção administrativa especial, sanando-se o vício de erro de forma do processo, prosseguindo os autos.

II - Matéria de facto: Importa desde logo decidir se deve ou não ser alterada a alínea G) da matéria factual dada como provada na primeira instância.

Da sua análise conclui-se que esta alínea contém matéria conclusiva quando nela se escreve: “foi o Autor notificado do indeferimento da sua pretensão, no sentido de a pretensão do Autor não reunir os requisitos legais para a concessão da pensão de velhice antecipada, com os fundamentos nela insertos.

”.

Isto já é uma conclusão que a Juiz da 1ª instância extrai dum facto – o ofício constante de fls. 27 do procedimento Administrativo e que coincide com o teor do documento nº 11 junto com a petição inicial -, mas a conclusão não pode constar da matéria de facto, já que o cerne desta acção é se houve prática de acto administrativo de indeferimento da pretensão do recorrente, pelo que nunca poderia inserir-se na matéria factual a conclusão que só a partir dos factos se pode extrair.

E qual é a matéria factual no caso em apreciação? É precisamente o...

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