Acórdão nº 00121/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto (equipa extraordinária a que se refere a Lei n.º 59/2011, de 28 de Novembro) que julgou procedente a impugnação e determinou a anulação das liquidações de IRC relativas ao ano de 2000 e 2001, concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1.ª - o presente recurso versa, em primeiro lugar, sobre o valor da causa fixado na douta decisão em recurso e, em segundo lugar, sobre o sentido que, no entender da recorrente (FP), a norma que constitui o fundamento jurídico da causa deveria ter sido interpretada e aplicada.
Do valor da causa: 2.ª - Quando seja impugnada a liquidação de um tributo, o valor atendível, designadamente para o efeito a que alude o artigo 305°, n°1, do CPC, corresponde à importância cuja anulação se pretende e, quando haja apensação de impugnações judiciais, o valor corresponde à soma do valor das liquidações cuja anulação se pretende.
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- A douta decisão em recurso fixou, a final, o valor da causa em € 7 042 427,46 quando a soma do valor da liquidação impugnada nos autos (IRC, 2000, € 2.681.459,98) com o valor da liquidação impugnada nos autos apensos (IRC, 2001, € 1.782.645,03) ascende a € 4.464.105,01.
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- Nesta parte, certamente por lapso (o que se admite), a decisão de que se recorre violou o n°1, alínea a) e o n°3, ambos do artigo 97°-A, do CPPT.
Da interpretação e aplicação da norma que constitui fundamento jurídico da causa: 5.ª - A norma que constitui o fundamento jurídico da causa corresponde à exigência do n°7, do artigo 46°, do CIRC, com a redacção da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, consagrada para efeito do direito ao reporte de prejuízo.
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- Para Manuel Henrique de Feitas Pereira in Regime Fiscal do Reporte de Prejuízos - Princípios Fundamentais, publicado nos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, (171), Centro de Estudos Fiscais, Lisboa 1995, página 224, trata-se de uma exigência “(...) de identidade entre a empresa que obteve o prejuízo e a que efectua o reporte, quer em termos jurídicos, quer em termos de actividade exercida.” 7.ª - Para efeito do direito ao reporte de prejuízos, a referida norma exige a identidade jurídica e a identidade substancial na actividade exercida, quer no ano do prejuízo, quer no ano de reporte desse prejuízo - vide obra citada, páginas 224 a 238.
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- Ao caso concreto dos autos interessa mais a identidade substancial na actividade exercida, isto é, “(...) a actividade em que foi obtido o prejuízo deve ser, de forma substancial, idêntica à actividade a que respeita o lucro a que aquele vai ser deduzido. (...) Trata-se da regra conhecida noutros países, ainda que com contornos diferentes, como de «identidade do negócio» («business identity»). - obra citada, página 237 (sublinhado nosso).
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- Interessa o requisito da exigência da identidade substancial na actividade exercida porquanto a) a AF liquidou adicionalmente IRC, do exercício de 2000 e 2001, por ter entendido que, não obstante a alteração formal de actividade em Abril de 1997, nesse ano, a recorrida não exerceu de facto e de forma substancial a nova actividade, pelo que ao lucro tributável de 2000 e 2001 não podia deduzir, abater ou reportar o prejuízo fiscal de 1997 (menos valia que resultou da alienação de participações sociais) - vide pontos 5. 7. e 8., dos factos provados da douta decisão em recurso; b) contra este entendimento, a recorrida veio alegar, em síntese, que desde Abril de 1997 que vem exercendo a actividade de fabricação de contadores e detendo também (e sempre) participações sociais em outras empresas - vide artigos 100, 101 e 102, de cada uma das p.i. apresentadas pela recorrida.
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e, para o Tribunal a quo, conforme consta, a final, na sentença em recurso “(...) em síntese, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução (2000 e 2001) em relação ao ano de 1997 não foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida.” 10.ª - Para o referido autor, obra citada, página 238, (...) pode ser questionada a dedução de um prejuízo com origem em menos-valias de participações financeiras ao lucro tributável obtido predominantemente numa exploração industrial, se poder concluir-se, face à actividade exercida no exercício em que se verificarem aquelas menos-valias, que ela é substancialmente diversa da exercida no exercício em que se obteve aquele lucro. Só a análise dos elementos factuais poderá dar resposta a este respeito.” (sublinhado nosso).
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- A douta decisão em recurso, na matéria de tacto provada, pronunciou-se sobre as alterações formalmente declaradas em documentos (registo comercial e escrituras públicas) que, em 1997, conduziram à alteração, formal, da denominação e alteração, formal, do objecto social da recorrida - cfr. factos provados nos pontos 15. a 30., da douta decisão em recurso.
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- Nada constando da matéria de facto provada, da douta decisão em recurso, sobre a actividade que, de forma substancial, foi efectivamente exercida pela recorrida no exercício em que apurou o prejuízo (1997) e nos exercícios em que deduziu esse prejuízo (2000 e 2001), não podia a decisão em recurso anular as liquidações impugnadas.
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- Aquele que se arroga titular de um direito terá que demonstrar, isto é, provar os factos constitutivos desse direito.
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- A recorrida arroga-se titular do direito a deduzir o prejuízo fiscal que apurou em 1997 no lucro tributável de 2000 e 2001.
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- Arrogando-se a recorrida titular do direito a reportar ou deduzir a menos valia de 1997 (prejuízo) no lucro tributável de 2000 e 2001, competia-lhe demonstrar, com concretos factos, pela via documental e pela via testemunhal, a identidade substancial na actividade exercida em 1997, 2000 e 2001.
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- Para a FP, a prova do requisito da identidade substancial/continuidade na actividade exercida terá, necessariamente, que ser testemunhal complementada com prova documental - não meramente e, tão só, documental.
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- Para Pires de Lima e Antunes Vareta in Código Civil Anotado, Volume I (artigos 1º a 761°), 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora Lda, página 306, nota 6, “o significado essencial do ónus de prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova.” (sublinhado nosso) 18.ª - Transitado em julgado despacho que dispensou a produção de prova, designadamente, a produção de prova testemunhal, esta encontra-se inelutavelmente afastada no processo - o que se verifica nos presentes autos, atento o despacho proferido a f.s...., em 27 de Maio de 2010.
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- Inexistindo matéria de facto provada sobre o requisito de identidade substancial na actividade exercida, não podia o Tribunal a quo anular, como anulou as liquidações impugnadas, julgando, como julgou, a impugnação judicial procedente pois não se verifica um dos requisitos de que depende o direito a reporte de prejuízos pela recorrida, por ausência de prova (também testemunhal).
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- Atenta a doutrina referida neste recurso (motivação e conclusões de recurso), a douta decisão de que se recorre violou a norma que constitui o fundamento jurídico da causa, tendo interpretado, valorado e aplicado incorrectamente o artigo 46°, n°7, do CIRC (redacção da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro), em conjugação com o artigo 342°, n°1, do CC.
Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deve o presente recurso obter provimento e a douta decisão em recurso ser revogada.
CONTRA ALEGAÇÕES.
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O Tribunal “a quo” concluiu que “(…) em síntese, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução (2000 e 2001) em relação ao ano de 1997 não foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida” e decidiu pela anulação das liquidações impugnadas.
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Esta decisão alicerça-se, não só nas certidões comerciais e escrituras públicas que sustentam a alteração formal do objecto em 1997, como também nas...
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