Acórdão nº 00039/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, Lda., NIPC 5…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/11/2014, que julgou verificada a excepção dilatória inominada – dedução de uma oposição para várias execuções não apensadas – e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de direito na decisão da 1ª instância em julgar verificada a exceção inominada, e nos termos dos artigos 278° n°1 alínea e) e 576° n°1 e 2, 578° e 608º n°1 todos do CPC, absolver a Fazenda Pública da instância.
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Entendeu o tribunal de 1ª instância que foi deduzida oposição contra 7 pef’s, e que não estando os mesmos apensados, se verificaria a alegada exceção.
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Contudo, o aqui recorrente não deduziu oposição contra os 7 pef’s, mas sim contra o despacho de execução do crédito não depositado no valor total de €377.433,81, tal como foi citado.
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Foi a recorrente notificada da penhora de créditos sobra a executada “E…, Lda.” até ao valor de €784.751,63, no âmbito dos pef’s 1902200801078283 e aps, 190220080110766 e aps, 190220080115286, 1902200901004670 e aps, 1902200901060244, 1902201001040871 e aps, 1902201001045830 e 1902201001051504 e aps.
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Posteriormente foi a recorrente notificada para que procedesse ao depósito do crédito penhorado, com a cominação de que não o fazendo seria executada no processo.
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Apresentou a recorrente um requerimento no serviço de finanças de Vila do Conde, a informar de que não existia qualquer crédito da E… sobre aquela, motivo pelo qual, não havia procedido à respetiva comunicação e depósito da quantia penhorada.
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Entendeu a AT de que o crédito existia e face ao não depósito da quantia penhorada, o chefe do serviço de finanças de Vila do Conde, proferiu o seguinte despacho: “Nestes termos e de acordo com os fundamentos constantes da informação supra encontram-se reunidas as condições para que a execução fiscal prossiga, pelo valor dos créditos penhorados, presentes e futuros, no valor total de €377.433,81 (trezentos e setenta e sete mil quatrocentos e trinta e três euros e oitenta e um cêntimo) contra o devedor “J…, Lda” nipc 5…, de conformidade com o estatuído no n°1 do art. 224° do CPPT e n°3 do artigo 854° e n°3 do artigo 860° da CPC, pelo que determino a respetiva execução.
Proceda-se à citação do devedor do crédito não depositado” H. Na sequência de tal despacho, a recorrente foi citada de que era executada nos termos das referidas disposições legais para, no prazo de 30 dias depositar a quantia exequenda de €377.433,81, em resultado da falta de depósito do crédito penhorado em 2011/08/24 e de que no mesmo prazo poderia deduzir oposição judicial.
I. Foi contra a citação acima identificada que o recorrente deduziu oposição, ou seja, oposição contra a decisão de executar a recorrente por falta de depósito da quantia penhorada, e como tal, objeto de uma única citação, e sem necessidade de pré-apensação.
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A AT não procedeu à citação de cada pef individualmente do qual constasse a identificação do imposto, período, valor, fundamentos e meios de reação, e contra o qual pudesse a recorrente deduzir a respetiva oposição.
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A AT procedeu à citação do ato de execução do crédito não depositado.
L. Face ao exposto, não se concorda com a alegada exceção, pois a oposição deduzida teve por objeto a decisão de execução do crédito não depositado - tal como foi citado - e não a dedução de oposição contra os pef’s considerados individualmente, do qual fosse necessária a pré-apensação dos mesmos.
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Pelo que, está a sentença proferida ferida do erro do julgamento e do vício de violação da lei, porquanto não se verificar a exceção inominada e consequentemente ser ilegal a absolvição da Fazenda Pública da instância nos termos dos artigos 278° n°1 alínea e), 576° n°1 e 2, 578° e 608° n°1 do CPC ex vi do artigo 2° do CPPT.
NESTES TERMOS e com o mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença proferida, no sentido de não julgar verificada qualquer exceção que determine a absolvição da Fazenda Pública, devendo em consequência ser apreciado o mérito da oposição deduzida. Com o que farão aliás como sempre inteira e sã Justiça.” ****Não houve contra-alegações.
****O presente recurso foi interposto para o STA, contudo este declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecê-lo – cfr...
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