Acórdão nº 00039/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, Lda., NIPC 5…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/11/2014, que julgou verificada a excepção dilatória inominada – dedução de uma oposição para várias execuções não apensadas – e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de direito na decisão da 1ª instância em julgar verificada a exceção inominada, e nos termos dos artigos 278° n°1 alínea e) e 576° n°1 e 2, 578° e 608º n°1 todos do CPC, absolver a Fazenda Pública da instância.

  1. Entendeu o tribunal de 1ª instância que foi deduzida oposição contra 7 pef’s, e que não estando os mesmos apensados, se verificaria a alegada exceção.

  2. Contudo, o aqui recorrente não deduziu oposição contra os 7 pef’s, mas sim contra o despacho de execução do crédito não depositado no valor total de €377.433,81, tal como foi citado.

  3. Foi a recorrente notificada da penhora de créditos sobra a executada “E…, Lda.” até ao valor de €784.751,63, no âmbito dos pef’s 1902200801078283 e aps, 190220080110766 e aps, 190220080115286, 1902200901004670 e aps, 1902200901060244, 1902201001040871 e aps, 1902201001045830 e 1902201001051504 e aps.

  4. Posteriormente foi a recorrente notificada para que procedesse ao depósito do crédito penhorado, com a cominação de que não o fazendo seria executada no processo.

  5. Apresentou a recorrente um requerimento no serviço de finanças de Vila do Conde, a informar de que não existia qualquer crédito da E… sobre aquela, motivo pelo qual, não havia procedido à respetiva comunicação e depósito da quantia penhorada.

  6. Entendeu a AT de que o crédito existia e face ao não depósito da quantia penhorada, o chefe do serviço de finanças de Vila do Conde, proferiu o seguinte despacho: “Nestes termos e de acordo com os fundamentos constantes da informação supra encontram-se reunidas as condições para que a execução fiscal prossiga, pelo valor dos créditos penhorados, presentes e futuros, no valor total de €377.433,81 (trezentos e setenta e sete mil quatrocentos e trinta e três euros e oitenta e um cêntimo) contra o devedor “J…, Lda” nipc 5…, de conformidade com o estatuído no n°1 do art. 224° do CPPT e n°3 do artigo 854° e n°3 do artigo 860° da CPC, pelo que determino a respetiva execução.

    Proceda-se à citação do devedor do crédito não depositado” H. Na sequência de tal despacho, a recorrente foi citada de que era executada nos termos das referidas disposições legais para, no prazo de 30 dias depositar a quantia exequenda de €377.433,81, em resultado da falta de depósito do crédito penhorado em 2011/08/24 e de que no mesmo prazo poderia deduzir oposição judicial.

    I. Foi contra a citação acima identificada que o recorrente deduziu oposição, ou seja, oposição contra a decisão de executar a recorrente por falta de depósito da quantia penhorada, e como tal, objeto de uma única citação, e sem necessidade de pré-apensação.

  7. A AT não procedeu à citação de cada pef individualmente do qual constasse a identificação do imposto, período, valor, fundamentos e meios de reação, e contra o qual pudesse a recorrente deduzir a respetiva oposição.

  8. A AT procedeu à citação do ato de execução do crédito não depositado.

    L. Face ao exposto, não se concorda com a alegada exceção, pois a oposição deduzida teve por objeto a decisão de execução do crédito não depositado - tal como foi citado - e não a dedução de oposição contra os pef’s considerados individualmente, do qual fosse necessária a pré-apensação dos mesmos.

  9. Pelo que, está a sentença proferida ferida do erro do julgamento e do vício de violação da lei, porquanto não se verificar a exceção inominada e consequentemente ser ilegal a absolvição da Fazenda Pública da instância nos termos dos artigos 278° n°1 alínea e), 576° n°1 e 2, 578° e 608° n°1 do CPC ex vi do artigo 2° do CPPT.

    NESTES TERMOS e com o mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença proferida, no sentido de não julgar verificada qualquer exceção que determine a absolvição da Fazenda Pública, devendo em consequência ser apreciado o mérito da oposição deduzida. Com o que farão aliás como sempre inteira e sã Justiça.” ****Não houve contra-alegações.

    ****O presente recurso foi interposto para o STA, contudo este declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecê-lo – cfr...

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