Acórdão nº 00014/03-Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Desportos…, Lda., não se conformou com a sentença emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Mirandela, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação de IVA, relativo aos anos de 1999 a 2001, no montante global de € 19 270.60.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) As liquidações impugnadas, de IVA e dos respectivos juros compensatórios, tudo com referência aos anos de 1999, 2000 e 2001, resultaram de uma acção de inspecção tributária.

Cfr. Documentos nºs 1 e 2 da PI.

b) Como decorre do “Mapa Resumo das Correcções Resultantes da Acção de Inspecção” foram fixados valores de matéria colectável, para os mesmos períodos, através da utilização cumulativa de métodos indirectos e de métodos directos.

Cfr. Documento nº 2 da PI.

c) Na presente impugnação apenas se atacam os actos tributários de liquidação adicional resultantes das correcções meramente aritméticas e as liquidações dos respectivos juros compensatórios.

Cfr. Documentos nºs 1 e 2 da PI.

d) Em 23 de Junho de 2003 foi deduzida impugnação judicial contra as liquidações decorrentes da avaliação indirecta da matéria colectável em IRC (DOC. Nº 1).

e) Nessa mesma data também foi deduzida impugnação judicial contra as liquidações decorrentes da avaliação indirecta da matéria colectável em IVA (DOC. Nº 2).

f) Em 12 de Dezembro de 2002, portanto em data anterior à apresentação daquelas e destas impugnações, foi deduzido o Pedido de Revisão previsto no art. 91º da Lei Geral Tributária (DOC. Nº 3).

g) As liquidações de IVA impugnadas nestes autos derivaram de um entendimento da Administração Tributária nos termos do qual a recorrente teria beneficiado de uma suposta dedução indevida de IVA.

Cfr. Documento nº 2 da PI.

h) Essa suposta dedução indevida de IVA alegadamente resultaria da consideração do IVA constante de uns papéis a que pomposamente todos os intervenientes no julgamento foram chamando notas de crédito.

i) Os elementos da contabilidade da recorrente e os dados constantes das suas declarações respeitam escrupulosamente a verdade dos factos e obedecem a todas as regras de organização impostas pela legislação comercial e fiscal pelo que, nos termos do disposto no art. 75º, nº 1 da LGT, se presumem verdadeiros e de boa fé os conteúdos da escrita e das declarações.

Cfr. Documentos juntos com a PI e os depoimentos das Testemunhas que foram inquiridas.

j) Acresce que, de acordo com o art. 74º, nº 1 da LGT, sempre correria por conta da Administração Tributária o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos que invoca – o que manifestamente não se verificou.

k) A conciliação dos dados da escrita com os movimentos bancários atesta a coerência, efectividade e veracidade de tudo o que é relevado contabilisticamente e declarado.

Cfr. Documentos nºs 3 e 4 da PI e depoimento da Testemunha A….

l) A fundamentação das liquidações de IVA impugnadas é incongruente, obscura e contraditória porque se sustenta na credibilidade da escrita da recorrente para praticar as correcções meramente aritméticas aqui em causa quando, do mesmo passo, entendeu que essa mesma escrita não tinha credibilidade para efeito de justificar o recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria colectável dos mesmos períodos, com referência ao mesmo imposto e relativamente ao mesmo sujeito passivo.

Cfr. Documento nº 2 da PI m) A “habilidosa”, “descuidada” e “egoística” motivação das liquidações de IVA impugnadas é, portanto, clara e indiscutivelmente ilegal por enfermar do vício de forma por falta de fundamentação – Art. 99º do CPPT.

n) O procedimento tributário na fase do lançamento comprometeu inelutavelmente a legalidade da fase da liquidação também por um outro decisivo e evidente motivo: a matéria colectável apurada através das correcções meramente aritméticas resulta numa duplicação por via de se ter apurado através de presunções, estimativas e indícios a globalidade da matéria colectável para efeitos de IVA daqueles períodos, relativamente ao mesmo sujeito passivo, o que se traduz numa violação de lei, por erro de direito, resultante de uma errada interpretação da lei – Art. 99º do CPPT.

o) O seccionamento da matéria colectável do sujeito passivo entre uma parte avaliada directamente e outra indirectamente viola o princípio da legalidade na sua vertente de reserva de lei, como já se referiu nas anteriores conclusões, mas também viola o mencionado princípio na sua vertente de preferência de lei por contender com o bloco da legalidade, nomeadamente por ofensa grave aos princípios da verdade material, da capacidade contributiva, da justa repartição dos encargos públicos, da igualdade e da proporcionalidade, entre outros – Art. 99º do CPPT.

p) Concretamente quanto aos papeis designados nestes autos como notas de crédito, e abstraindo de tudo o que já se apontou nas conclusões anteriores e ainda sem prescindir, sempre terá de se entender que foi violado o disposto no art. 55º, nº 1 da LGT porque não foi prosseguido o interesse público na medida em que a propósito e a pretexto de uns insignificantes rabiscos nuns papeis se pretende impor um sacrifício fiscal que se sabe não ser devido, de acordo com as normas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT