Acórdão nº 02479/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação IABA e Juros Compensatórios no montante de 61.780,25€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29/10/2010, proferida nos autos em epígrafe, dando provimento à impugnação apresentada por A... de uma liquidação no montante de € 97.203,04, relativa a ISBA, Juros Compensatórios e Impresso da ex-Direcção das Alfândegas do Porto.

II. Da FUNDAMENTAÇÃO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou testemunhal, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova. Assim, III. Nenhuma referência expressa é feita em que documentos se apoiou a douta sentença para concluir como concluiu.

IV. A douta sentença recorrida não indica em que depoimento (da prova testemunhal) se apoiou para concluir como concluiu; V. Em conclusão: não foi produzida prova nos autos daquilo que se afirma na douta sentença recorrida ou, pelo menos, não é feita referência expressa a essa prova.

VI. Não consta dos FACTOS dados como PROVADOS da douta sentença recorrida que a impugnante não tenha dado cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do CIEC, isto é, não tenha cumprido com a sua especial obrigação de manter actualizada uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos, com saldo à vista, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto; E ainda que VII. A impugnante impediu, de forma violenta, a realização do varejo no dia 01 de Outubro de 2003 aos Entrepostos Fiscais n.ºs 39910928 e 39913927. O varejo acabou por se realizar em 16 de Outubro (15 dias depois) tendo-se a equipa inspectiva feito acompanhar pela GNR; VIII. Não estão devidamente especificadas na douta sentença recorrida as razões pelas quais esta desconsiderou os FACTOS PROVADOS, decorrentes da documentação junta aos autos pela Fazenda Pública; IX. O ónus da prova da utilização em concreto da quantidade de aguardente vínica em falta é da impugnante e não da AT (Administração Tributária); X. A impugnante não logrou infirmar as Conclusões do Relatório de Inspecção, nomeadamente através da prova testemunhal apresentada, a única que clara e expressamente infirma o pressuposto de facto em que assentou a liquidação; XI. A explicação dada pela testemunha para justificar a falta da aguardente vínica é inverosímil, absurda, raiando mesmo o caricato e é contraditória; XII. E contraria, ainda, as especiais obrigações da impugnante de manter actualizada uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos, com saldo à vista; XIII. Na fixação dos factos dados como provados a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova produzida, violando os art.ºs 653º e 668º, alínea b) do CPC; XIV. Ocorreu erro de julgamento por errada apreciação da prova produzida na medida em que a impugnante não logrou demonstrar, contrariamente ao pressuposto em que se baseou a douta sentença recorrida para dar provimento à impugnação, qual o destino dado à aguardente vínica em falta; XV. Aquilo que se pode afirmar, sem qualquer dúvida, é que das fichas de controlo de entradas e saídas de aguardente vínica no entreposto fiscal nos anos de 2001 e 2002 resulta uma falta de 9.434 litros de aguardente vínica; XVI. As rectificações pretendidas pela impugnante e não aceites pela AT não são rectificações derivadas de erros grosseiros facilmente detectáveis; XVII. Um rectificação feita à contabilidade da impugnante, meses depois de registada a liquidação do imposto, poderá, a ser aceite, servir de fundamento legal para um pedido de REEMBOLSO mas não para um pedido de anulação da liquidação ao tribunal por ilegal; XVIII. Não foi carreada para os autos pela impugnante prova bastante para pôr em dúvida os pressupostos em que assentou a liquidação. E cabe à impugnante o ónus de demonstrar que os pressupostos de facto em que se baseou a liquidação não se verificaram; XIX. Tem defendido insistentemente a nossa jurisprudência superior que «a dúvida que leva à anulação do acto tributário não pode considerar-se "fundada", se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do acto tributário. Cabe-lhe o ónus de prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder - dever inquisitório, diligenciar também comprová-los».

XX. E, assim, o procedimento de liquidação não revela qualquer falha que mereça censura; XXI. A douta sentença recorrida, ao ter decidido dar provimento à impugnação pelas razões atrás apontadas, violou, além do mais, os seguintes dispositivos legais: art.ºs 653º e 668º, alínea b) do CPC, art.º 179.º do CPTA, alínea g) do n.º 1 do art.º 22.º e alínea b) do n.º 2 do art.º 24.º e art.º 39.º do CIEC, NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que a liquidação feita não está inquinada de vício ou ilegalidade que leve à sua anulação.

Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA».

O Recorrido apresentou contra-alegações, finalizando com as seguintes «Conclusões: I) A liquidação impugnada de € 61 215,48 de imposto (IABA) e acréscimos fundamentava-se na suposição de que dos 23 560 l. de aguardente recebidos pelo aqui Recorrido em 2001, e dos 24 754 l. do mesmo produto recebidos em 2002, teriam 6 645 l. saído do entreposto no primeiro desses anos, e 2 789 l. no segundo, sem emissão de documentos de suporte, o que significaria que teriam sido irregularmente introduzidos no consumo, com a consequente exigibilidade do IEC; II) Os Serviços Aduaneiros haviam chegado a essa conclusão assumindo que, na produção de vinho generoso, a aguardente seria apenas utilizada na beneficiação dos mostos e em lotas de vindima, e baseando-se na interpretação que fizeram da “Ficha de controlo” apresentada no decurso da inspecção, em que os movimentos de aguardente efectuados pelo aqui Recorrido se achavam globalmente lançados por campanha vitivinícola, bem como da informação fornecida pelo IVP sobre as aplicações de aguardente efectuadas pelo aqui Recorrido no processo produtivo; III) O Tribunal a quo compreendeu todavia que, no processo de produção de vinho generoso, a aguardente é também utilizada em “lotas” de vinho de colheitas anteriores detido em armazém, e que a informação do IVP e a “Ficha de controlo” já referidas respeitam a todas essas aplicações, conforme haviam sido comunicadas, antes do início da Acção Inspectiva, às Instâncias de Controlo Vitivinícola, IV) Resultando de todos os documentos respeitantes a esses factos, cujo teor foi dado por reproduzido no Probatório, que dos 23 560 l. de aguardente recebidos em 2001 no entreposto 16 915 l. se destinaram à beneficiação de mosto e lotas da vindima e 6 645 l. a lotas de vinho de colheitas anteriores efectuadas em Julho do ano seguinte, e que dos 24 754 l. de aguardente recebidos em 2002 no entreposto 15 320 l. se destinaram à beneficiação de mosto e lotas da vindima e 9 424 l. a lotas de vinho de colheitas anteriores efectuadas no mês Junho do ano subsequente; V) Esse esclarecimento permitiu que fosse verificado que tanto as quantidades constantes da dita “Ficha de controlo”, se discriminadas por “vindima” (incluindo as respectivas lotas”) e “lotas” (de vinhos de colheitas anteriores, efectuadas na mesma campanha vitivinícola), como as quantidades indicadas na informação do IVP com respeito a “AD vindima” e a “lotas”, estão em perfeita conformidade com as comunicações que haviam sido efectuadas às Instâncias de Controlo Vitivinícola, e com as necessidades da produção; VI) A douta Sentença Recorrida enumerou no seu Probatório todos esses documentos relativos à regulamentação da utilização de aguardente na produção de vinho generoso, às comunicações que o aqui Recorrido havia feito aos Organismos de Controlo das aplicações efectuadas com a aguardente recebida em 2001 e 2002 e à respectiva inscrição contabilística, VII) E explicitou que o Tribunal formou a sua convicção com base na análise que fez desses mesmos documentos, bem como no depoimento das testemunhas, que se lhe mostrou claro, informativo e coerente, VIII) Pelo que não enferma de qualquer violação do disposto nos arts. 653º ou 668º, al. b) do CPC, ou no art. 144º do CPPT, sendo que a nulidade cominada nessas disposições só se verifica quando haja omissão absoluta de fundamentação; IX) Infirmada por esses documentos cujo teor foi acolhido no Probatório, a suposição de que o aqui Recorrente teria, no ano de 2001, feito sair do seu entreposto sem documentação de suporte à circulação 6 645 l. de aguardente, e 2 789 l. em 2002, que consta dos Relatórios elaborados pelos Serviços Aduaneiros em fundamento da liquidação, não podia ter sido dada como provada; X) Nem pode negar-se ao Tribunal a possibilidade de conhecer de toda a matéria de facto que interessa à decisão da causa, reanalisando os elementos considerados na Acção Inspectiva, inclusivamente os dados da contabilidade de existências de aguardente, atendendo para tanto aos documentos de suporte dos lançamentos nela registados, tal como já anteriormente haviam sido comunicados aos Organismos de Controlo Vitivinícola competentes, de modo a poder ser judicialmente aferida a legalidade da liquidação; XI) Mostrando que a aguardente recebida pelo aqui Recorrido em 2001 e...

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