Acórdão nº 04894/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M... – Materiais de Construção, Lda.

melhor identificada nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IVA referentes a 1995, 1996 e 1997 e juros compensatórios, liquidadas pela AT com recurso a correcções técnicas.

A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação totalmente improcedente por sentença de 28 de Fevereiro de 2015.

Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. – Jamais existiu falta de prova, conforme determina o art.º 71º n.º 5 do CIVA; 2. – O que sucedeu foi que a AT não demonstrou que solicitou prova à recorrente, quando o devia ter feito; 3. – Pelo que, seguindo a distribuição do ónus da prova, deve o caso ser decidido, contra a AT, conforme determina o art.º 71º n.º 5 do CIVA.

  1. – Quanto à não liquidação do IVA - Art.º 14º, n.º 1, a) do RITI, tendo a recorrente demonstrado que efetuou as vendas para França e que o transporte foi efetuado pelo cliente, nada mais pode ser exigido a esta; 5. – Depois o art.º 14º n.º 1 a) do RITI, em termos de comprovação, à alienante, não exige um documento do estado membro de chegada, ou documento de transporte para demonstrar que os bens tiveram por destino o estado membro de chegada; 6. – Pelo que, tendo a recorrente demonstrado por prova testemunhal, que os bens tiveram por destino a França, deve o caso ser decidido contra a AT, conforme art.º 14º n.º 1 a) do RITI; 7. - Tal prova, resulta do depoimento da testemunha J... indicado pela impugnante às alíneas a) a e) do ponto 47 e 54 (1643/2004, 1641/2004), 4, 6, 13, 22, 23, 25, 28 e 29 (p. 4894/2004), al. a) a e) do ponto 33, ponto 39 relativamente aos subpontos 9.1, 9.2, 9.9 e 9.11 do ponto 9 ao ponto 14.1 do pedido de revisão (1839/2004), depoimento gravado em CD de 00:00:01 a 00:42:35 e conforme ata de inquirição de testemunhas do dia 6 de Março de 2014 (Excerto extraído do CD de 07:12 a 07:27; Excerto extraído do CD de 11:17 a 11:41 e Excerto extraído do CD de 13:33 a 14:56); E, 8. - H..., testemunha indicada às alíneas a) a e) do ponto 47 e 54 (1643/2004, 1641/2004), 4, 6, 13, 22, 23, 25, 28 e 29 (p. 4894/2004), al. a) a e) do ponto 33, ponto 39 relativamente aos subpontos 9.1, 9.2, 9.9 e 9.11 do ponto 9 ao ponto 14.1 do pedido de revisão (1839/2004), depoimento gravado em CD de 00:42:36 a 01:24:28, conforme ata de inquirição de testemunhas do dia 6 de Março de 2014 (Excerto extraído do CD de 57:15 a 57:38; Excerto extraído do CD de 01:05:10 a 01:06:15 e Excerto extraído do CD de 01:21:18 a 01:22:10); E ainda, 9. -Conforme ata de inquirição de testemunhas de 06 de Março de 2014, o depoimento da testemunha A…, apresentada pela impugnante e indicada a toda a matéria dos autos, gravado em suporte digital com o intervalo de tempo (desde o dígito 01:39:55 ao dígito 02:21:20) - (Excerto extraído do CD de 01:52:56 a 01:54:31); 10. – Quanto à V.D. n.º 971654, segundo as regras comerciais e fiscais, uma VD anulada não tem de ser contabilizada, e depois não tem como consequência o IVA ser exigido ao emitente, conforme art.º 3º e 26º ambos do CIVA; 11. - Relativamente a este aspeto, o depoimento da testemunha A…, apresentada pela impugnante e indicada a toda a matéria dos autos, gravado em suporte digital com o intervalo de tempo (desde o dígito 01:39:55 ao dígito 02:21:20) - (Excerto extraído do CD de 01:56:24 a 01:56:41) na acta de inquirição de testemunhas de 06 de Março de 2014.

    Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas, para que assim se faça a devida e acostumada JUSTIÇA.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença enferma de erro de julgamento.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados: 1. A Impugnante, na sequência da Ordem de Serviço n.º 24953, de 06.12.1999, foi alvo de uma ação de inspeção, levada a cabo pela Direção de Finanças de Viseu. – cfr. fls. 7 e ss. do processo administrativo apenso.

  2. No âmbito da referida ação de inspeção, em 28.02.2000, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária, constante de fls. 7 a 18 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: “[…] […]” 3. Através do ofício n.º 04847, de 29.02.2000, remetido por carta registada, foi a Impugnante notificada do projeto de relatório de inspeção tributária para, querendo, e no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição. – cfr. fls. 26/27 do processo administrativo apenso.

  3. A Impugnante não exerceu o direito de audição.

  4. Em 16.03.2000 foi elaborado complemento do relatório de inspeção tributária com o seguinte teor: [cfr. fls. 28 do processo administrativo apenso].

  5. Em 29.04.2000 foram emitidas as seguintes liquidações: - n.º 00063738, de IVA, do ano de 1995, no montante de PTE: 10.317$00; - n.º 00063737, de J.C., do período 9512T, no montante de PTE: 5.958$00; - n.º 00063733, de IVA, do ano de 1996, no montante de PTE: 264.649$00; - n.º 00063730, de J.C., do período 9606T, no montante de PTE: 50.129$00; - n.º 00063731, de J.C., do período 9609T, no montante de PTE: 44.421$00; - n.º 00063732, de J.C., do período 9612T, no montante de PTE: 23.402$00; - n.º 00063729, de IVA, do ano de 1997, no montante de PTE: 160.553$00; - n.º 00063726, de J.C., do período 9703T, no montante de PTE: 16.289$00; - n.º 00063727, de J.C., do período 9706T, no montante de PTE: 6.815$00; - n.º 00063728, de J.C., do período 9709T, no montante de PTE: 19.753$00; [cfr. docs. 1 a 10 juntos com a petição inicial, cujo teor se tem por reproduzido].

  6. As...

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