Acórdão nº 00240/13.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: P..., melhor identificado nos autos, interpôs recurso da decisão proferida pela MMª juiz do TAF de Coimbra, de 11/3/2014, que absolveu a AT da instância iniciada com uma petição de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal de 20/3/2013, concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A título principal: Conclusão Um. o acto constante da reclamação corrigida já constava da reclamação inicial; Conclusão Dois. Pelo que o reclamante não alterou a sua reclamação inicial, completou-a, com as devidas correcções; Conclusão Três. Julgou mal o douto Tribunal recorrido, não se verificando qualquer nulidade da reclamação corrigida, pelo que violou o douto Tribunal recorrido o art. 195°, do Código de Processo Civil; Conclusão Quatro. Devendo ser revogada a sentença em crise e mandado o processo baixar à primeira instância.

A título subsidiário: Conclusão cinco. O douto Tribunal recorrido teria de decidir sobre o mérito da causa, com base na reclamação inicial; Conclusão Seis. Ao não se pronunciar sobre reclamação inicial, o douto Tribunal recorrido violou o n° 2, do art. 608º, do Código de Processo Civil, omitindo pronúncia sobre matéria colocada à sua apreciação; Conclusão Sete. Questão essa relativa ao acto de 01.02.2013, que não foi, ainda, revogado.

Conclusão Oito. Devendo ser revogada a sentença em crise e mandado o processo baixar à primeira instância; Com o que V. Exas. farão Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Sra. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

VISTOS.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia e se padece de erro de julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A decisão recorrida tem o seguinte teor: «Na sua douta contestação, a Fazenda Pública salienta que, na p.i. de fls. 267 a 270, ao contrário do que estava determinado pelo tribunal, o reclamante não se limitou a corrigir a peça processual inicialmente apresentada, acrescentando-lhe as conclusões em falta, apresentando antes nova p.i., visando ato diferente do primitivamente reclamado e com fundamentação igualmente distinta, para concluir que a nova p.i. foi intempestivamente apresentada para reclamar do ato cuja revogação agora se pretende.

De facto, analisadas as petições iniciais de fls. 7 a 11 e 267 a 270 facilmente se constata que, na primeira, o ato reclamado vem identificado com sendo datado de 20.03.2013, cuja “revogação” é pedida a final e os fundamentos da reclamação, para além dos vícios que o reclamante já havia apontado ao ato de 01.02.2013, são também a nulidade por violação do princípio do contraditório e por omissão de verificação da alegada listispendência. Já na segunda p.i., o ato visado é o datado de 01.02.2013, cuja revogação é pedida a final e, contra tal ato, não são arguidos aqueles mencionados vícios.

Portanto e como bem salientam a Fazenda Pública e a Exm. Procuradora da República, o reclamante aproveitou o convite de correção da p.i., que lhe foi dirigido pelo tribunal, por não constarem da p.i. as conclusões exigidas pelo Art. 277.º do CPPT, para apresentar nova petição inicial, visando ato diferente e com diferente motivação.

Sucede que essa correção, como sempre se entendeu, há de mover-se nos precisos limites da peça inicialmente apresentada, de modo a que, por via daquela, a reclamação reestruturada se não apresente como uma nova reclamação, mas ainda como uma decorrência lógica do todo inicial.

Ainda que a propósito de peça processual distinta, o TC já se pronunciou no sentido de que os poderes de correção, em ordem à superação de vícios de fundo da motivação, não consentem o abandono da estruturação daquela, maxime a substituição da motivação, ainda que parcial, por outra. Da motivação do recurso há de constar a base da apresentação das conclusões; se faltar a motivação, a exposição de motivos...

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