Acórdão nº 00127/15.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ALMM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Março de 2015, e que julgou improcedente a providência cautelar que intentou contra o Centro de Estudos Judiciários, e onde era solicitado que devia: a) Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 131º do CPTA, determinar-se a admissão provisória do requerente ao estágio previsto no artigo 16º do RRAJ, no âmbito do procedimento extraordinário e urgente da formação de administradores judiciais previsto pelo Decreto-Lei n.º 134/2013, de 4 de Outubro, com todas as consequências legais, determinando-se que o CEJ forneça ao requerente a password e login necessários para a utilização da plataforma e-learning em uso no âmbito do referido procedimento, devendo o CEJ notificar o requerente para indicar patrono da sua escolha para a fase prática do estágio, determinando-se ainda, a título provisório, a admissão do requerente ao exame final, previsto no artigo 21º do RRAJ, tudo com as legais consequências; sem prescindir ou conceder do exposto; b) Julgar procedente, por provada, a providência cautelar requerida, determinando-se a admissão provisória do requerente ao estágio previsto no artigo 16º do RRAJ, no âmbito do procedimento extraordinário e urgente de formação de administradores judiciais previsto pelo Decreto-Lei n.º 134/2013, de 4 de Outubro, com todas as consequências legais, determinando-se que o CEJ forneça ao requerente a password e login necessários para a utilização da plataforma e-learning em uso no âmbito do referido procedimento, devendo o CEJ notificar o requerente para indicar patrono da sua escolha para a fase prática do estágio, determinando-se ainda, a título provisório, a admissão do requerente ao exame final, previsto no artigo 21º do RRAJ, tudo com as legais consequências… Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. A sentença de fls., debalde douta, deve ser revogada.
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O recorrente, atenta a natureza necessariamente perfunctória da tutela cautelar, estribou o seu pedido na ilegalidade decorrente da atribuição da pontuação de 0 (zero) valores quanto ao 3º factor de ponderação do critério da experiência profissional (EP), cf. ponto 2.2.1 do artigo 12º do RRAJ.
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Considerando, por um lado, que ao irrelevarem o teor das declarações referidas na al. E) do probatório da sentença de fls., os júris não aplicaram correctamente o teor daquela disposição regulamentar.
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E, por outro lado, que, perante uma hipotética insuficiência do descritivo dos mesmos – que se admite por mera cautela de patrocínio, e em face da economia do presente recurso –, sempre poderiam os júris ter convidado o recorrente a juntar outros documentos de conteúdo mais esclarecedor. 5. Na redacção do apontado preceito o RRAJ utiliza verdadeiros “conceitos classificatórios”, pelo que o que está em causa é a formulação de um juízo interpretativo a respeito da subsunção das declarações juntas pelo candidato à letra (e ao espírito) da norma.
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Inexistindo qualquer violação da discricionariedade administrativa (ou da função administrativa) na realização desse exercício hermenêutico.
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O objectivo primeiro do procedimento de selecção em causa é encontrar candidatos que revelem experiência anterior no contacto prático com o direito falimentar.
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Nesse conspecto, o recorrente revela experiência, a qual foi, aliás, reconhecida pelo Júri H (“O candidato alega e demonstra prática anterior”, cf. doc. 9 junto com o requerimento inicial de fls.).
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Compulsadas as declarações descritas na al. E) do probatório da sentença de fls., há mais de 10 anos que o recorrente colabora com diversos administradores judiciais, e em diversos processos.
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A interpretação compatível com o (sub) princípio da...
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