Acórdão nº 00127/15.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ALMM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Março de 2015, e que julgou improcedente a providência cautelar que intentou contra o Centro de Estudos Judiciários, e onde era solicitado que devia: a) Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 131º do CPTA, determinar-se a admissão provisória do requerente ao estágio previsto no artigo 16º do RRAJ, no âmbito do procedimento extraordinário e urgente da formação de administradores judiciais previsto pelo Decreto-Lei n.º 134/2013, de 4 de Outubro, com todas as consequências legais, determinando-se que o CEJ forneça ao requerente a password e login necessários para a utilização da plataforma e-learning em uso no âmbito do referido procedimento, devendo o CEJ notificar o requerente para indicar patrono da sua escolha para a fase prática do estágio, determinando-se ainda, a título provisório, a admissão do requerente ao exame final, previsto no artigo 21º do RRAJ, tudo com as legais consequências; sem prescindir ou conceder do exposto; b) Julgar procedente, por provada, a providência cautelar requerida, determinando-se a admissão provisória do requerente ao estágio previsto no artigo 16º do RRAJ, no âmbito do procedimento extraordinário e urgente de formação de administradores judiciais previsto pelo Decreto-Lei n.º 134/2013, de 4 de Outubro, com todas as consequências legais, determinando-se que o CEJ forneça ao requerente a password e login necessários para a utilização da plataforma e-learning em uso no âmbito do referido procedimento, devendo o CEJ notificar o requerente para indicar patrono da sua escolha para a fase prática do estágio, determinando-se ainda, a título provisório, a admissão do requerente ao exame final, previsto no artigo 21º do RRAJ, tudo com as legais consequências… Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. A sentença de fls., debalde douta, deve ser revogada.

  1. O recorrente, atenta a natureza necessariamente perfunctória da tutela cautelar, estribou o seu pedido na ilegalidade decorrente da atribuição da pontuação de 0 (zero) valores quanto ao 3º factor de ponderação do critério da experiência profissional (EP), cf. ponto 2.2.1 do artigo 12º do RRAJ.

  2. Considerando, por um lado, que ao irrelevarem o teor das declarações referidas na al. E) do probatório da sentença de fls., os júris não aplicaram correctamente o teor daquela disposição regulamentar.

  3. E, por outro lado, que, perante uma hipotética insuficiência do descritivo dos mesmos – que se admite por mera cautela de patrocínio, e em face da economia do presente recurso –, sempre poderiam os júris ter convidado o recorrente a juntar outros documentos de conteúdo mais esclarecedor. 5. Na redacção do apontado preceito o RRAJ utiliza verdadeiros “conceitos classificatórios”, pelo que o que está em causa é a formulação de um juízo interpretativo a respeito da subsunção das declarações juntas pelo candidato à letra (e ao espírito) da norma.

  4. Inexistindo qualquer violação da discricionariedade administrativa (ou da função administrativa) na realização desse exercício hermenêutico.

  5. O objectivo primeiro do procedimento de selecção em causa é encontrar candidatos que revelem experiência anterior no contacto prático com o direito falimentar.

  6. Nesse conspecto, o recorrente revela experiência, a qual foi, aliás, reconhecida pelo Júri H (“O candidato alega e demonstra prática anterior”, cf. doc. 9 junto com o requerimento inicial de fls.).

  7. Compulsadas as declarações descritas na al. E) do probatório da sentença de fls., há mais de 10 anos que o recorrente colabora com diversos administradores judiciais, e em diversos processos.

  8. A interpretação compatível com o (sub) princípio da...

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