Acórdão nº 02481/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PDVC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.12.2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial conexa com actos administrativos, instaurada pelo recorrente contra a Ordem dos Médicos, para anulação da deliberação do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, datada de 06.07.2007, que aplicou ao recorrente uma pena de censura.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e errou ao julgar não verificados os vícios imputados ao acto impugnado que, no seu entender, se verificam.

A entidade pública recorrida não apresentou contra-alegações.

A contra-interessada, ora recorrida, MªAMA contra-alegou sustentando que o acórdão recorrido não padece de qualquer vício, pugnando pela correcção e justeza de tal acórdão.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A- Da falta de fundamentação por ausência de exame crítico da prova.

  1. A sentença recorrida não analisou todas as questões suscitadas pelo recorrente, omitindo assim questão que devia conhecer, pelo que é nula.

  2. O relatório final (facto XXX) consubstanciou a fundamentação de Direito e de facto do acto em causa sendo que as 8 (oito) páginas de apreciação da matéria controvertida/fundamentação são manifestamente insuficientes para cumprir o dever de fundamentação que, nos termos legais, sobre a recorrida impendia.

  3. Apesar de o acórdão em causa nos autos conter uma extensa exposição das pretensões em conflito e, de alguma forma, elencar (alguma) prova produzida, certo é que, nas oito páginas em que a recorrida procede à apreciação destes factos e sua subsunção ao Direito, não há qualquer exame crítico da prova produzida – em especial, da oferecida pelo recorrente -, que nos permita concluir pela suficiência da fundamentação.

  4. Enunciar elementos de prova, não é, de todo em todo, apreciar criticamente elementos de prova.

  5. É que ainda hoje, o recorrente continua sem saber – e tem direito a saber - porque é que a deliberação do CND ponderou mais umas provas do que outras? Porque é que não atendeu, sequer às perícias médicas emitidas por órgãos competentes? Porque é que valorou uns depoimentos e não outros? 6. Mais: vem o acórdão recorrido a explanar aquele que julga ter sido o juízo subsuntivo do CND da recorrida, nomeadamente citando o facto H, só que, tal facto H não integrou tal e qual vem transcrito no acórdão recorrido, a peça do processo disciplinar. O mesmo se diga a propósito do relatório emitido pelo Dr. V....

    B) Do vício de violação de lei por ofensa a conteúdo essencial de direito fundamental ao ignorar o princípio da presunção da inocência subjacente ao processo disciplinar e as regras do ónus da prova.

  6. Esta questão foi tratada e mal no acórdão recorrido, que a confunde com a questão da fundamentação que vem de ser sintetizada.

  7. O recorrente suscitou a questão de constar da deliberação do CND da recorrida a afirmação de que “na sua defesa, nem através do depoimento das suas testemunhas [o recorrente conseguiu] contrariar aquilo que ficou dito nos pontos 12 a 15 do despacho de acusação” – cfr. ponto 48, página 96 do relatório.

  8. O recorrente afirmou, assim, que o despacho de acusação não é nem pode ser considerado um despacho de “prova provada”, pelo que cabia ao recorrente o dever de se defender – o que fez -, cabendo à recorrida o ónus da prova dos factos constantes da acusação – prova esta que, por seu turno, não foi feita.

  9. Ao fazer tal afirmação o que o CND da recorrida deliberou foi que, em face da acusação proferida, caberia ao recorrente infirmar tal acusação, partindo a acusação de um pré-juízo de culpabilidade do recorrente (que nem sequer logra ser demonstrado em factos) e de verificação dos factos que caberiam ser provados pela recorrida -, ofensa esta que, nos termos da alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA, gera a nulidade da deliberação proferida.

    C- Do vício de violação de lei por inobservância dos artºs 17º nº 2, 68º nº 1 e 71º do Estatuto da OM (DL 282/77, de 05/06, EOM), no que respeita à distribuição e exercício da competência disciplinar da ré, que se traduz numa diminuição e preterição dos princípios, garantias e direitos do recorrente em matéria disciplinar, na medida em que o despacho de acusação não foi objecto de uma decisão colegial por parte do Conselho Nacional de Disciplina (CND), o que revela o vício de incompetência, tendo o instrutor do processo assumido o exercício de competências que estão adstritas ao órgão, pelo que violou o disposto nos artigos 22º e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Médicos (DL 217/94, de 20/08, EDM).

  10. O acórdão recorrido é nulo pois esta questão nem sequer foi, por si, apreciada.

  11. O recorrente alega na sua p. i. que, tendo sido interposto recurso para um órgão colegial, todas e cada uma das decisões a proferir no recurso tinham que ser tomadas/adoptadas pelo órgão colegial /CND.

  12. Resulta provado que o Conselho Nacional de Disciplina apenas e só deliberou sobre a decisão final, tendo sido todas as outras decisões cometidas ao relator do processo, sem que este tivesse ou pudesse ter delegadas em si as competências para o efeito.

  13. Da mera análise dos factos provados nos autos – L, M, N, P, V, TT, XXX e ZZZ, em especial do facto assente sob a alínea TT do qual resulta que, “Em 27/04/2006 foi proferido despacho de acusação, pelo relator, Dr. FFA, o qual consta de fls 721 a 750 do Vol. II do processo administrativo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido” – resulta que não foi adoptada pelo órgão colegial competente – o Conselho Nacional de Disciplina – qualquer deliberação acerca do recurso da contra-interessada e teor da acusação.

  14. Exercendo o relator competências atribuídas ao órgão colegial, havendo assim patente, óbvia e manifesta violação do princípio da repartição de competências.

    D- Do vício de violação de lei porquanto o despacho de acusação não observa os requisitos do artigo 29º do EDM e artigo 57º do DL nº 24/84, ao conter um juízo definitivo no que concerne a factualidade que é imputada ao Recorrente, não se bastando com uma imputação directa e factual de (eventuais) factos, mas contendo em si mesmo uma valoração de diversos elementos probatórios, sendo manifestamente conclusivo.

  15. O despacho de acusação não observou os requisitos do artigo 29º do EDM e artigo 57º nº 2 do DL 24/84, ao conter um juízo definitivo sobre a actuação do Recorrente, 2. Acrescendo que o relator proferiu acusação, sem antes ter sido emitido e junto aos autos parecer do Conselho Nacional do Exercício Técnico da OM, o que consubstancia omissão de diligência essencial à descoberta da verdade e, como tal, nulidade insuprível à luz do artigo 42º do DL 24/84.

  16. Esta questão foi suscitada na defesa que o recorrente apresentou no próprio processo disciplinar, e não foi objecto de decisão por parte CND da recorrida pelo que foi violado o princípio da adesão.

  17. A sentença recorrida afirma que nenhuma das apontadas invalidades se verificou, até porque baseando-se o despacho de acusação em meros indícios, não tinha que aguardar por tal parecer.

  18. Mas tal sentença não compreendeu e consequentemente não decidiu – a argumentação /questão suscitada pelo recorrente.

  19. O que esta afirma e reitera é que, na acusação o relator – que não, repita-se, o órgão colegial – o que tratou foi de construir uma peça processual que desse como provado aquilo que cabia provar: seja a infracção e culpa do recorrente.

    E - O CND valorou como prova o relatório emitido pela Inspecção Geral de Saúde que apreciou a conduta do Recorrente sem que tivesse competência para tal, usurpando o poder da Ordem dos Médicos.

  20. Quanto a esta questão o acórdão recorrido afirma que, para além de em causa não se verificar qualquer usurpação, o CND não estava impedido de valorar a prova resultante do relatório emitido pela IGS.

  21. A IGS e a OM integram a esfera do poder administrativo mas constituem pessoas colectivas distintas, 3. Sendo que, no que toca à actuação dos médicos ao abrigo do direito privado – como foi aquela em causa nos autos – a IGS não possui qualquer competência disciplinar, pelo que, ao emitir o referido relatório exerceu uma competência que a sua própria lei orgânica e regulamento jurídico não lhe reconhece, invadindo a competência da Ordem dos Médicos – o que é gerador de incompetência absoluta.

  22. Ao violar as regras de competência, o aludido relatório patenteia prova ilícita, pois esta é, não só, a prova proibida por lei, como também a prova obtida com recurso a meios ilícitos/ilegais.

    F. Da violação do Estatuto Disciplinar dos Médicos: em face do recurso do despacho de arquivamento proferido pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte e que foi interposto pela contra-interessada, o processo deveria ter baixado àquele órgão para que este produzisse a competente acusação, pois a intervenção do CND era restrita, por via do recurso, ao conhecimento da questão do arquivamento/acusação.

  23. A sentença proferida que, ao tratar a questão suscitada, veio considerar que “ se o CND é o órgão hierarquicamente superior em matéria disciplinar o mesmo não pode deixar de possuir, obviamente, todas as competências que estão atribuídas aos órgãos inferiores, às quais acrescerá o poder de conhecer dos recursos apresentados das decisões tomadas por estes” – cfr. pg. 35 do acórdão recorrido.

  24. É que, até se poderia concordar com tal argumentação, não fosse o Estatuto Disciplinar dos Médicos dispor expressamente em sentido diverso.

  25. Nos termos do disposto no artigo 48º do EDOM à decisão dos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 37º e seguintes, sendo certo que, destas últimas disposições...

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