Acórdão nº 00836/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: API Recorrido: Ministério Público Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, que fossem declarada nulidade dos actos impugnados, as deliberações da Câmara Municipal de R..., de 18 de Abril e de 18 de Julho, ambas do ano 2000, relativas ao processo de obras nº 136/2000, e mantida em sede de reclamação para a conferência.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª- O recurso vem interposto da douta sentença recorrida a qual, entre o mais e na procedência parcial da acção, declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de R... de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000; 2ª- A precedente reclamação do contra interessado foi efectivamente decidida pelos Meritíssimos Senhores Juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito da acção; porém, a decisão da matéria de facto da acção somente foi decidida pela Meritíssima Juíza Relatora, o que configura nulidade, de conhecimento oficioso, a qual determina a anulação de todo o processado após a sua verificação; 3ª- De acordo com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que o autor deveria ter alegado e provado os factos constitutivos e conducentes ao proclamado direito à nulidade das deliberações mencionadas, ou seja, alegando e provando (i) ou a inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, e/ou (ii) a desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, provando, neste caso tratar-se de construção nova e não de reconstrução; 4ª-Acerca da prova da inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, cuja factualidade relevante se acha inserida na alínea A) da Matéria de Facto Assente e ainda nos pontos 1º a 3º da base instrutória, conclui-se que o tribunal recorrido não quis dar resposta positiva ao perguntado, outrossim restritiva, o que permite concluir que o tribunal não quis dar como provado que nesse local não existia qualquer edificação; 5ª- A resposta ao perguntado no ponto 2º da Base Instrutória revela-se, por outro lado, irrelevante, pois que os técnicos visitaram o local após o contra-interessado ter procedido à demolição integral/total e a terraplanagens no local; 6ª- Ademais, o contra interessado fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção, pela testemunha Dr. CASPM, que afirma categoricamente a existência da anterior edificação, e localiza a mesma cabalmente na planta que o contra interessado juntou em sede de audiência e serviu para que todas as testemunhas depusessem sobre tal questão (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 01:13:30 ao registo 01:45:10) e pela testemunha Engº CASM, o qual, sob a mesma planta, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a “Câmara o não exigir” (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 02:13:04 ao registo 02:43:02); 7ª-Os técnicos da ré que se deslocaram ao local foram unânimes em referir que (i) anteriormente desconheciam o local, e que (ii) quando lá se deslocaram já as demolições totais tinham ocorrido e as terraplanagens sido executadas, como resulta do depoimento de Engº EJP (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:00:00 ao registo 00:22:30), de Engª EMSF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:22:32 ao registo 00:51:00) e do Engº AAROF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:51:10 ao registo 01:13:27).
8ª-O autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação; 9ª-Acerca da prova da desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, é claro nos autos que o autor não alegou factualidade integradora desta matéria, razão pela qual o provado quanto aos pontos 5º e 6º da base instrutória é irrelevante/inócuo para a pretensão do autor na vertente de realização da prova que lhe compete quanto à desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente no que respeita à estrutura de fachada, à cércea e ao número de pisos; 10ª-O autor não demonstrou, seja por não ter alegado, seja por não ter logrado a prova, a não verificação das exigências cumulativas do art.36ºnº1 al.a) do Regulamento do PDM de R... no caso concreto, com a consequente nulidade das deliberações, razão pela qual a acção deve improceder.
Pelo exposto, a douta decisão em crise violou, entre o mais, o disposto no art.342º do C.C. e ainda o disposto nas normas que cita, a contrario.
Termos em que, mas nos doutamente supridos por V.Exªs, este recurso deve merecer provimento, e por via dele manter-se as deliberações em crise, como é de inteira e sã Justiça.
”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1.º O pedido de aprovação do licenciamento da construção apresentado pelo contra – interessado e ora recorrente API deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do D. Lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.º250/94 de 15/10, por violar o Plano director Municipal de R....
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