Acórdão nº 00836/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: API Recorrido: Ministério Público Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, que fossem declarada nulidade dos actos impugnados, as deliberações da Câmara Municipal de R..., de 18 de Abril e de 18 de Julho, ambas do ano 2000, relativas ao processo de obras nº 136/2000, e mantida em sede de reclamação para a conferência.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª- O recurso vem interposto da douta sentença recorrida a qual, entre o mais e na procedência parcial da acção, declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de R... de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000; 2ª- A precedente reclamação do contra interessado foi efectivamente decidida pelos Meritíssimos Senhores Juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito da acção; porém, a decisão da matéria de facto da acção somente foi decidida pela Meritíssima Juíza Relatora, o que configura nulidade, de conhecimento oficioso, a qual determina a anulação de todo o processado após a sua verificação; 3ª- De acordo com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que o autor deveria ter alegado e provado os factos constitutivos e conducentes ao proclamado direito à nulidade das deliberações mencionadas, ou seja, alegando e provando (i) ou a inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, e/ou (ii) a desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, provando, neste caso tratar-se de construção nova e não de reconstrução; 4ª-Acerca da prova da inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, cuja factualidade relevante se acha inserida na alínea A) da Matéria de Facto Assente e ainda nos pontos 1º a 3º da base instrutória, conclui-se que o tribunal recorrido não quis dar resposta positiva ao perguntado, outrossim restritiva, o que permite concluir que o tribunal não quis dar como provado que nesse local não existia qualquer edificação; 5ª- A resposta ao perguntado no ponto 2º da Base Instrutória revela-se, por outro lado, irrelevante, pois que os técnicos visitaram o local após o contra-interessado ter procedido à demolição integral/total e a terraplanagens no local; 6ª- Ademais, o contra interessado fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção, pela testemunha Dr. CASPM, que afirma categoricamente a existência da anterior edificação, e localiza a mesma cabalmente na planta que o contra interessado juntou em sede de audiência e serviu para que todas as testemunhas depusessem sobre tal questão (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 01:13:30 ao registo 01:45:10) e pela testemunha Engº CASM, o qual, sob a mesma planta, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a “Câmara o não exigir” (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 02:13:04 ao registo 02:43:02); 7ª-Os técnicos da ré que se deslocaram ao local foram unânimes em referir que (i) anteriormente desconheciam o local, e que (ii) quando lá se deslocaram já as demolições totais tinham ocorrido e as terraplanagens sido executadas, como resulta do depoimento de Engº EJP (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:00:00 ao registo 00:22:30), de Engª EMSF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:22:32 ao registo 00:51:00) e do Engº AAROF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:51:10 ao registo 01:13:27).

8ª-O autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação; 9ª-Acerca da prova da desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, é claro nos autos que o autor não alegou factualidade integradora desta matéria, razão pela qual o provado quanto aos pontos 5º e 6º da base instrutória é irrelevante/inócuo para a pretensão do autor na vertente de realização da prova que lhe compete quanto à desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente no que respeita à estrutura de fachada, à cércea e ao número de pisos; 10ª-O autor não demonstrou, seja por não ter alegado, seja por não ter logrado a prova, a não verificação das exigências cumulativas do art.36ºnº1 al.a) do Regulamento do PDM de R... no caso concreto, com a consequente nulidade das deliberações, razão pela qual a acção deve improceder.

Pelo exposto, a douta decisão em crise violou, entre o mais, o disposto no art.342º do C.C. e ainda o disposto nas normas que cita, a contrario.

Termos em que, mas nos doutamente supridos por V.Exªs, este recurso deve merecer provimento, e por via dele manter-se as deliberações em crise, como é de inteira e sã Justiça.

”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1.º O pedido de aprovação do licenciamento da construção apresentado pelo contra – interessado e ora recorrente API deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do D. Lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.º250/94 de 15/10, por violar o Plano director Municipal de R....

  1. Foi aprovado o licenciamento de uma reconstrução e ampliação de um edifício prédio urbano – composto por casa de cave, R/C e quintal, sito no lugar de G..., freguesia de A..., concelho de R..., tratando-se de uma construção nova situada em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT