Acórdão nº 00301/14.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO G... POWER, S.A. e E... ENERGÍA, S.A, - SUCURSAL EM PORTUGAL, respectivamente Contra-interessada adjudicatária e Autora na acção de contencioso pré-contratual proposta contra o MUNICÍPIO DE L...

, interpuseram recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou parcialmente procedente a referida acção, e em consequência, condenou a Entidade demandada “a admitir no procedimento concursal m.i. na alínea A) do probatório a proposta apresentada pela Autora e, por ser a de mais baixo preço, ordená-la em 1º lugar no que se refere aos lotes 2, 4 e 5 e, ainda, proceder à respectiva adjudicação, prosseguindo, no mais, segundo as circunstâncias do caso concreto, com aplicação de todo o quadro legal aplicável, e no exercício das atribuições da pessoa colectiva ED e competências dos seus órgãos.”.

*A Recorrente G...

apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1.ª A falha em que incorreu a E..., S.A. no preenchimento do formulário principal da proposta que apresentou ao procedimento de concurso público internacional para “fornecimento de energia elétrica” aberto pelo Município da L... não pode ser qualificada – como sustenta a sentença recorrida – como um erro de escrita; 2.ª Com efeito, um vício da vontade deste tipo só ocorre quando alguém emite uma declaração cujo sentido efetivamente querido não corresponde ao sentido declarado, ou seja, quando alguém escreveu ou representou, por lapso, coisa diversa do que ia escrever ou representar; 3.ª Ora, no caso em apreço, tal falha traduziu-se no facto de o concorrente ter preenchido o campo 1.1.3 desse formulário, destinado à indicação dos códigos dos lotes a que pretendia concorrer, com a referência “65F/DMOA/13 – Município da L...”, que nada tem a ver com a codificação que lhe era solicitada; 4.ª Ou seja, não se está perante um caso em que o concorrente tivesse representado um caracter numérico correspondente a um determinado código, mas por lapso de escrita, tivesse redigido eletronicamente no formulário um carácter em alguma medida distinta; estamos, antes, perante uma situação em que o sentido declarado pelos elementos textuais utilizados – a referência “65F/DMOA/13 – Município da L...” – corresponde exatamente ao sentido efetivamente querido pelo seu autor, mas não ao tipo de informação que a declaração negocial deveria conter em face da regulamentação aplicável; 5.ª Isto é, a Recorrida representou “65F/DMOA/13 – Município da L...” e escreveu “65F/DMOA/13 – Município da L...”, não se apercebendo, por negligência grosseira, que o dado solicitado respeitava à codificação da sua proposta, e falhando, portanto, em absoluto, a inserção da informação através da qual se pretendia obter a indicação, no formulário principal, de quais os lotes a que o concorrente pretendia apresentar proposta; 6.ª Inexistindo, no caso em apreço, qualquer vício de vontade na emissão da declaração negocial que possa ser qualificado como um erro de escrita, não impendia sobre o júri de concurso – ao contrário do que erradamente concluiu o Tribunal “a quo” – o dever de aplicar o artigo 249.º do Código Civil, permitindo à Recorrida a correção desse suposto erro, ou procedendo à sua retificação oficiosa; 7.ª Mas ainda que se admitisse que a omissão da indicação do código da proposta no formulário principal pudesse ser qualificada como um erro de escrita – o que se concebe por mera cautela de patrocínio – nem desse modo haveria lugar a qualquer correção ou retificação daquela declaração; 8.ª Com efeito, a jurisprudência administrativa, quando aprecia a possibilidade de aplicação do artigo 249.º do Código Civil às propostas emitidas no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos, tem vindo a adotar um entendimento particularmente restritivo das condições em que essa aplicação é possível, apenas admitindo que recaia sobre a Administração a obrigação de atender aos eventuais vícios da vontade quando se esteja perante “erros materiais ostensivos apreensíveis da mera leitura da proposta apresentada, ou seja, erros que incidem sobre os elementos não variáveis que os concorrentes tiverem que tomar em consideração na elaboração das respectivas propostas”; 9.ª Sucede que, no caso em apreço, o aspeto sobre o qual incidiu o vício de vontade em que a Recorrida alegadamente incorreu não configura um elemento não variável da sua proposta - com efeito, a informação a inserir no campo 1.1.3 do formulário principal, destinando-se a explicitar, nesse documento, qual ou quais o(s) lote(s) a que o concorrente pretendia concorrer, não configura um elemento que se possa considerar determinável em termos objetivos e diretos ou comum a todos os concorrentes; trata-se, ao invés, de um aspeto que é específico de cada uma das propostas e que traduz o modo concreto como cada concorrente pretende responder à solicitação ao mercado da entidade adjudicante; 10.ª Neste sentido, à luz da referida jurisprudência, o erro em que incorreu a Recorrida, na elaboração do formulário principal da proposta, não pode ser qualificável como um erro de escrita suprível, uma vez que incide sobre um elemento variável daquela proposta; 11.ª Assim, ao não ter procedido à correção oficiosa desse (pretenso) erro de escrita, nem ter permitido à Recorrida a sua retificação, a Entidade Demanda não incorreu – ao contrário do que erradamente sustenta o Tribunal “a quo” – em qualquer violação do artigo 249.º do Código Civil; 12.ª Também inexiste, por parte daquela Entidade, qualquer violação do artigo 72.º do CCP, não decorrendo deste preceito qualquer vinculação para que o júri do concurso tivesse solicitado à Recorrida um esclarecimento por forma a sanar a falha em que esta incorreu na elaboração da sua proposta; 13.ª Com efeito, como a doutrina e a jurisprudência têm unanimemente reconhecido, a formulação de um pedido de esclarecimentos só é legítima quando se destinar a tornar mais compreensível o que já se encontrava na proposta e/ou aclarar o sentido de algo que nela constava, ainda que de forma menos inteligível; neste quadro, considera-se que, sempre que os esclarecimentos tenham por objeto a interpretação de elementos da proposta, eles têm necessariamente como limite o exato enunciado linguístico utilizado, não podendo deles decorrer um sentido que não tenha em tal declaração um mínimo de correspondência verbal; 14.ª Ora, isto significa que, no caso em apreço, das duas uma: ou se entende que ao incluir no campo 1.1.3 do formulário a referência “65F/DMOA/13 – Município da L...” e não o código numérico corresponde aos lotes a que Recorrida pretendia concorrer esta incorreu numa omissão do preenchimento desse campo – caso em que o esclarecimento não é atendível porque, por natureza, ele não pode servir para suprir omissões da proposta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, do CCP); 15.ª Ou se considera que não está em causa uma verdadeira omissão – uma vez que o campo foi efetivamente preenchido, ainda que com um elemento que nada tinha a ver com o solicitado –, mas, nem assim, o esclarecimento deixa de ser inadmissível, uma vez que ele não pode ser utilizado para suprir situações como esta, em que inexiste qualquer correspondência textual entre a referência efetivamente introduzida (“65F/DMOA/13 – Município da L...”) e a codificação exigida (“1.0”, “2.0”, etc.); 16.ª Em qualquer dos casos, a conclusão a tirar é que não estão reunidos os pressupostos para que pudessem ter sido solicitados esclarecimentos ao concorrentes E... Energia, S.A., pelo que, ao não pedir esses esclarecimentos, o júri do concurso não incorreu em qualquer ilegalidade; 17.ª Acresce que, mesmo que se considerasse que tais pressupostos estão efetivamente preenchidos – o que se admite por mera cautela de patrocínio – , nem assim se deveria concluir pela incorreção da conduta do júri; com efeito, importa ter em consideração que, tal como configurado pelo artigo 72.º do CCP, o pedido de esclarecimentos configura, para o júri do procedimento, uma mera faculdade, e não uma decisão objeto de uma qualquer vinculação legal; 18.ª Em suma, ao considerar que a decisão da Entidade Demandada de excluir a proposta da E... Energia, S.A. é ilegal por violação do artigo 249.º do Código Civil e do artigo 72.º do CCP, e ao ordenar, em consequência, a admissão dessa proposta, o Tribunal “a quo” incorreu num conjunto de manifestos erros de julgamento, que justificam a revogação da sentença recorrida.

Termina, requerendo que por errada interpretação dos factos constantes dos autos, bem como das regras concursais seja concedido provimento ao recurso e revogado o Acórdão recorrido. *A Recorrente E...

no recurso apresentado concluiu da seguinte forma: 1.º A presente acção tem por objecto a declaração de anulabilidade do acto de adjudicação no âmbito do concurso público internacional 65F/DMOA/13, que é Adjudicante o MUNICÍPIO DE L... e concorrentes a I... GENERACIÓN, S.A.U., a G... POWER, S.A. e a EDP COMERCIAL, S.A..

  1. Tendo sido requerida a ampliação do objecto do processo com vista à declaração de anulabilidade dos contratos de comercialização de energia eléctrica celebrados em 1/07/2014 com a contra-interessada G... Power S.A e em 7/07/2014 com a contrainteressada EDP Comercial, S.A. (referidos em Q) dos Factos Provados), ao abrigo do disposto no artigo 63.º e n.º 4 do artigo 102.º do CPTA.

  2. Tal ampliação foi deferida por despacho proferido imediatamente antes da prolação do acórdão recorrido.

  3. Tendo o douto acórdão recorrido decidido que “Nos termos e com os fundamentos expostos antes, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condena-se a ED a admitir no procedimento concursal m.i. na alínea A) do probatório a proposta apresentada pela Autora e, por ser a de mais baixo preço, ordená-la em 1.º lugar no que se refere aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT