Acórdão nº 00061/15.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MJST veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.04.2015, pela qual foi julgada improcedente a acção, de contencioso eleitoral, intentada contra o Ministério da Educação e Ciência e em que foi indicado como contra-interessado o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. JAC, para anulação “do despacho de não homologação do resultado da eleição do director, realizada em reunião de 8 de Janeiro de 2015, do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. JAC, proferido pela Directora Geral da Administração Escolar…”.

Os recorridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso; invocaram ainda a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso por a decisão impugnada não ser susceptível de recurso jurisdicional mas de reclamação, cujo prazo se encontra esgotado.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso e determinar a baixa do processo ao tribunal a quo para aí se conhecer dos pressupostos de admissibilidade da impugnação como reclamação.

Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, n.º2, e 147º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nada veio dizer.

*Cumpre agora decidir esta questão prévia.

*Face à jurisprudência uniformizadora do Pleno da 1.ª Secção do STA no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, no processo n.º 0420/12, coloca-se efectivamente a questão prévia do conhecimento da impugnação da sentença do Tribunal a quo, como recurso, ou como reclamação.

Isto sendo certo que o despacho do Tribunal a quo que admitiu o recurso jurisdicional) tem carácter provisório e pese embora obrigue o juiz que o proferiu não constitui caso julgado formal que vincule o tribunal de recurso, o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído, face ao disposto nos artigos 685.º-C, n.ºs 1 e 5), 700.º, n.º 1, al. b), 702.º a 704.º todos do Código de Processo Civil de 2013 “ex vi” dos artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Determina o artigo 40.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que nas “… acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito …”.

Por seu turno, dispõe-se na al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que compete “… ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste...

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