Acórdão nº 00061/15.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MJST veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.04.2015, pela qual foi julgada improcedente a acção, de contencioso eleitoral, intentada contra o Ministério da Educação e Ciência e em que foi indicado como contra-interessado o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. JAC, para anulação “do despacho de não homologação do resultado da eleição do director, realizada em reunião de 8 de Janeiro de 2015, do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. JAC, proferido pela Directora Geral da Administração Escolar…”.
Os recorridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso; invocaram ainda a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso por a decisão impugnada não ser susceptível de recurso jurisdicional mas de reclamação, cujo prazo se encontra esgotado.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso e determinar a baixa do processo ao tribunal a quo para aí se conhecer dos pressupostos de admissibilidade da impugnação como reclamação.
Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, n.º2, e 147º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nada veio dizer.
*Cumpre agora decidir esta questão prévia.
*Face à jurisprudência uniformizadora do Pleno da 1.ª Secção do STA no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, no processo n.º 0420/12, coloca-se efectivamente a questão prévia do conhecimento da impugnação da sentença do Tribunal a quo, como recurso, ou como reclamação.
Isto sendo certo que o despacho do Tribunal a quo que admitiu o recurso jurisdicional) tem carácter provisório e pese embora obrigue o juiz que o proferiu não constitui caso julgado formal que vincule o tribunal de recurso, o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído, face ao disposto nos artigos 685.º-C, n.ºs 1 e 5), 700.º, n.º 1, al. b), 702.º a 704.º todos do Código de Processo Civil de 2013 “ex vi” dos artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Determina o artigo 40.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que nas “… acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito …”.
Por seu turno, dispõe-se na al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que compete “… ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste...
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