Acórdão nº 00479/04.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO CONCELHO DE P... interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Penafiel que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial intentada pela Recorrente contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, com vista à declaração de nulidade ou anulação do Despacho da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços n.º 726/SECS/2204, de 05.07.2004, que determinou, além do mais, a resolução do contrato celebrado entre a Recorrente e o Recorrido e a devolução das verbas recebidas no âmbito da Iniciativa Pública n.º 02/2004.

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: I. Do despacho interlocutório de fls. 312, proferido nos termos do artigo 91º, n.º 2 do CPTA, em 03.10.2006 A. O presente recurso vem interposto de três decisões do Tribunal “a quo”: (i) por um lado, do douto despacho interlocutório de 03.10.2006, que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela Autora; (ii) por outro lado, do douto despacho interlocutório de fls. 375 e seguintes, de 12.12.2006; (iii) finalmente, do douto acórdão de 06.12.2010, de fls. 418 e seguintes.

· Da ilegalidade do despacho interlocutório de 03.10.2006 B. O despacho recorrido carece de qualquer sentido ou razão, desde logo porque o Tribunal a quo não discriminou os factos que entende estarem suficientemente provados nem aqueles que considera ser prova a cargo do Recorrido.

C. A inquirição da testemunha arrolada teria sido útil para a boa decisão da presente lide na medida em que permitiria, designadamente, apurar a verdadeira natureza do apoio recebido da Câmara Municipal de P....

D. Determinando, desta forma, a prolação de uma decisão de mérito e não de forma por parte do Tribunal a quo, que se bastou com uma simples e redutora significância das palavras.

E. O despacho que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela Recorrente é, por conseguinte, ilegal por violação do disposto no artigo 90.º, n.º 2, do CPTA e nos artigos 513.º, 515.º e 516.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

· Da ilegalidade do despacho interlocutório de 12.12.2006 F. O douto despacho de 12.12.2006 não cumpre com todas as funções que o legislador atribuiu ao saneamento do processo.

G. Alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA refere, como função do despacho saneador proferido em sede de acção administrativa especial, “determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir”.

H. O que vale por dizer que cabe, pois, ao juiz, nesta fase processual, seleccionar os factos que devem ser tidos como assentes e incluir na base instrutória os pontos de facto controvertidos que se encontram necessitados de prova.

I. Existia, de facto, matéria controvertida nos autos, que carecia de produção de prova para ser dada como provada ou, ao invés, como não provada, mas não foi elaborada uma base instrutória, nem tão pouco fixada a matéria de facto que o Tribunal entendeu dever ser dada como assente.

J. Todas estas omissões redundam numa inadmissível restrição dos direitos processuais das partes, que se vêm privadas de sindicar, por via da reclamação prescrita no artigo 511.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA, a selecção da matéria de facto constante da base instrutória, bem como da matéria dada como assente.

K. A entender-se o contrário, estar-se-ia a privar a parte de forma ilegal e injustificada de um “grau de recurso” ou de uma garantia processual.

L. Por tudo quanto vem dito, o despacho saneador dos presentes autos, ao não ter procedido à elaboração da base instrutória e à selecção da matéria de facto dada como assente, atentou contra o artigo 511.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA, além de se encontrar ferido de nulidade de acordo com o disposto nos artigos 201.º, n.º 1, 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.

· Da ilegalidade do acórdão de 06.12.2010 1) Da nulidade M. O douto acórdão recorrido é nulo por falta total e absoluta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

N. Da concatenação dos artigos 659.º, 668.º e 712.º do CPC e dos arts. 140.º e 94.º do CPTA resulta que a lei exige, sob pena de nulidade, que a sentença contenha não apenas a discriminação dos factos que se considerem provados, mas também a formulação da respectiva motivação.

O. A livre apreciação da prova não significa o puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora seja livre no exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos concretos onde aquela assentou, de forma que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova de um concreto e determinado facto. Só assim, na verdade, será possível sindicar-se o processo racional da própria decisão.

P. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).

Q. Ora, no caso concreto, a leitura da matéria de facto transcrita no acórdão impugnado, tal qual ele a fixou, patenteia que estamos perante uma absoluta omissão de julgamento sobre os factos.

R. É que da mesma não se extrai que, sobre os factos alegados, o julgador tenha tomado posição, que tenha formulado um juízo crítico fundamentado sobre a sua realidade.

S. O acórdão limita-se a descrever aquilo que se entende por matéria de facto apurada, enunciando uns tantos factos, muitos deles repescados directamente do procedimento cautelar.

T. A fundamentação do acórdão recorrido, no que concerne à matéria de facto, não obedece, pois, aos correspondentes ditames legais, sendo nula e de nenhum efeito, implicando tal nulidade a prolação de nova decisão pelo Tribunal a quo, em obediência, agora, aos ditames das normas processuais sobre a elaboração da sentença constantes quer dos arts. 658.º e seguintes do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, quer do art.º 94.º deste último Código.

U. De resto, a omissão de pronúncia do Tribunal a quo em relação à matéria de facto sempre consubstanciaria a preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, susceptível de influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 201.º do CPC.

V. Acresce, ainda, que, em relação ao segundo fundamento para a rescisão contratual determinada pelo Recorrido – a alegada inelegibilidade da despesa – o acórdão recorrido limita-se a afirmar que “a elegibilidade, ou não, de uma despesa num determinado momento de afirmação dos projectos ou acções candidatados, não contende com o posterior acompanhamento e controlo”.

W. Carecendo em absoluto de fundamentação ou até de pronúncia quanto à verificação da inelegibilidade invocada e à legalidade de tal fundamento de rescisão.

X. O que determina, também, a respectiva nulidade, desta feita por ausência de fundamentação de direito.

2) Da ilegalidade do douto acórdão recorrido e do acto de rescisão do contrato Y. A douta decisão recorrida é também parca na fundamentação de direito e, com todo o respeito, errou no juízo efectuado.

Z. Existe um contra-senso da fundamentação do acto, na medida em que considera, por um lado, que a despesa não é elegível e, por outro, que a Autora foi duplamente financiada.

AA. As duas questões colocadas paralelamente carecem de sentido, e a Autora apenas poderia, quando muito, ser penalizada por uma delas.

BB. Os fundos recebidos pela Câmara vieram fazer face a diversas despesas no âmbito da campanha de Natal levada e o investimento total efectuado foi muito superior ao valor total dos apoios recebidos por parte do Ministério da Economia e da Câmara Municipal.

CC. Ora, um subsídio ou donativo da Câmara não tem uma natureza idêntica ou uma finalidade semelhante às do subsídio concedido pelo Recorrido: ambos servem propósitos e intuitos perfeitamente distintos.

DD. Ao passo que os fundos comunitários atribuídos pelo Recorrido se centram em eixos de actuação legalmente definidos, centrados nas empresas e no desenvolvimento empresarial e visam subsidiar despesas determinadas, desde que devidamente demonstradas, o apoio concedido pela Câmara mais não foi do que uma quantia que a Câmara pretendeu atribuir genericamente à Recorrente para que esta a aplicasse na sua campanha de Natal, norteada por interesses meramente locais.

EE. Trata-se de uma despesa que o Município poderia ter suportado directamente, pelo facto de a decoração natalícia se enquadrar nas suas atribuições.

FF. Mais do que um subsídio, a quantia recebida do Município representará antes um donativo, o qual em nada se distingue de qualquer outra receita obtida por ocasião da campanha.

GG. Aliás, a Autora sempre afirmou que pretendia sensibilizar as instituições locais, entre as quais a Câmara Municipal, para a respectiva participação no projecto.

HH. E do seu projecto constava uma rubrica relativa a fundos autárquicos, em que se previa a responsabilidade directa da Câmara Municipal pela iluminação, o que efectivamente sucedeu, uma vez que esta suportou directamente todas as despesas da EDP.

II. O apoio obtido da Câmara não visava financiar uma despesa em concreto, mas sim, genericamente, uma parte das despesas incorridas pela Recorrente com a iluminação e animação natalícia da cidade, as quais nada têm que ver com as despesas submetidas e comprovadas junto do...

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