Acórdão nº 00018-A/2002 Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório PAPC interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que, no âmbito de processo de execução de sentença no qual o Recorrente requeria a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SJM, julgou devidamente executada a sentença em questão e improcedente o pedido formulado.

O Recorrente alegou, concluindo nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1- A recorrida mantém o recorrente numa situação ilegal há cerca de 9 anos, - compulsivamente aposentado, desviando-se a sentença recorrida, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 30.01.2012, com transito em julgado) sobre a matéria em apreciação nestes autos, e errou notoriamente na apreciação critica da prova, em vários aspectos iniludíveis, pois, de acordo com a prova documental, que nem sequer foi feita e na que foi junta aos autos pela própria executada e que parece ter sido determinante, teria necessariamente que conduzir a uma decisão diferente da que foi proferida, pelo menos quanto a este aspecto 2- Esta decisão do TCAN é junta pelo recorrente, o que faz nos termos do disposto no artigo 693.º e 706 do C.P.C., pois considera necessária e útil para apreciação do presente recurso, em virtude do julgamento do julgamento proferido em 1.º Instância. _ Vide doc. 1 aqui junto 3- A decisão recorrida colide com tal acórdão do TCAN, acórdão este foi recentemente como que reconfirmado por outras vias, por outro novo acórdão proferido por esta Instância Superior de que o recorrente foi notificado no dia 17 deste mês, (recurso jurisdicional n.º 1241/05.0 BEVIS), que revogou uma decisão do TAF de Aveiro, considerando nestes autos 1241/05.0 BEVI, que estão intrinsecamente ligados a esta execução, continuar a haver” um facto essencial controvertido – o Autor foi (ou não) reintegrado na sua carreira técnica e respectiva categoria de aferidor de pesos e medidas 4- Tendo sido realizada uma diligência de inquirição de testemunhas oferecidas pelas partes para esclarecimento das questões aí decididas, com este procedimento o tribunal recorrido violou de forma contundente o disposto na sentença executada, no acórdão referido e ainda o disposto, pelo menos no artigo 3.º do art. 265 C.P.C. (que consagra de forma bem diferente do prosseguido pelo tribunal recorrido o principio do inquisitório), pois contunde com o dever de assegurar as diligências necessárias ao apuramento da verdade, (ao juiz incumbe realizar as diligencias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do, litigio), o disposto no art. 26.º, do Constituição Portuguesa, o disposto no art. 342.º do Código Civil, e tantas outras disposições iniludíveis, designadamente o disposto no n.º 2 do art. 8.º do Dec. Lei 256-A/77 de 17/6.

5- Tendo a executada recorrida apresentado contestação à execução, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos que o exequente invocou, só poderia lhe poderia a ela competir à executada, tendo o tribunal dessa forma invertido de forma ilegal o ónus da prova que determinou que a executada ficasse isentada por completo de qualquer prova dos factos que lhe competia demonstrar, violando o n.º 2 do art. 342 do Código Civil, e o que dispõe o n.º 3 do art. 265 do P.C. quer o n.º 2 do art. 8.º do Dec. Lei 256-A/77.

6- Basta dizer, aqui chegando, que a prova de que a sentença está cumprida é feita exclusivamente com base nas alegações da exequente em sede da oposição e nada mais a não ser os recibos de vencimento que juntou, manifestamente insuficientes que se dá como provado o seu cumprimento.

7- O recorrente, face ao despacho, que o próprio tribunal recorrido designou como despacho saneador, e que determinou as impróprias questões acima transcritas dele reclamou, em requerimento, que foi totalmente indeferido, o que constitui violação do disposto no n.º 3 do artigo 265 do C.P.C, e do artigo 8.º do 256-A/77, de cumprimento obrigatório para o tribunal recorrido.

8 - Considera o recorrente ter sido incorrectamente apurada, apreciada e dada como provada a matéria de facto que consta dos pontos 2, 5 e 20 da fundamentação da sentença recorrida, que não poderiam ter sido dado como provados, devendo ser alterada ou modificada tal matéria.

9- O que consta do que se diz nesse ponto 2 dos factos provados, além de constituir o contrário das normas em vigor no campo da fiscalização e informação dos deveres dos comerciantes e dos direitos do consumidor, constitui violação do disposto nas alienas c) do n.º 1 do art. 668.º do C. P.C. (615.º do CPC actual) e teve também e de forma directa consequências na interpretação dos factos e na sentença recorrida, proferida como ela foi.

10- O que consta do facto 20.º da matéria de facto dada como provada, constitui notória contradição com o que consta quer do que se provou efectivamente, quer do próprio teor do facto 2.º, que determina a inexecução expressa e assumida pela executada da sentença anulatória exequenda.

11- No que respeita à apreciação errada feita na sentença recorrida, como que confirmando a inutilidade das diligências feitas pelo tribunal, parece ao recorrente ser incompreensível e ilegal o decidido quando nela se diz que (folhas 3)“ dos depoimentos das testemunhas, nada foi possível determinar acerca das questões colocadas sob os pontos 2 a 11: todas afirmaram conhecer o Exequente mas ignorar o trabalho que efectivamente desenvolvia”, não percebendo porque a sentença em nenhum momento o diz, como é que na alegada ausência total de prova testemunhal relevante, se pode ter concluído que o exequente a partir de 2002 retomou a actividade que exercia.

12- O acto administrativo a que o ponto 20.º dos factos provados se refere, foi incorrectamente interpretado pelo tribunal recorrido como um acto que nada tem a ver com a presente execução pois desde logo é ou foi com base nisso mesmo, na conduta violadora da sentença exequenda, consubstanciada num despacho com a qual a executada se afastou e violou a sentença exequenda e constitui o motivo principal porque considera totalmente inexecutada a sentença proferida pelo tribunal recorrido em 1 de Outubro de 2002, que anulou a deliberação da executada de 15/10/2001, que aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva.

13- A sentença recorrida colide com acórdão do TCAN proferido nos autos de recurso Jurisdicional n.º 1241/05.0BEVIS, de que o recorrente foi notificado a 17 do corrente mês de Outubro, onde através dessa decisão se decidiu exactamente o contrário, contrariando sem margem para dúvidas, quer os factos que são dados como provados quer as considerações de direito dessa decisão objecto de mais este recurso.

14- O recorrente não pôde por isso juntar esse documento, e não tendo por isso outro momento para o fazer, só em sede de recurso lhe pode ser permitida a sua junção, conforme ou nos termos do disposto no artigo 693-B do CPC. (actual 651.º do C.P.C) 15- A decisão recorrida, com o devido respeito violou, além do mais que se vai alegar, o disposto no art. 3.º do C.P.C. (o direito à realização mesmo que coerciva dum direito reconhecido ao exequente pelo próprio Tribunal que o declarou), o princípio do inquisitório, do 265.º (1 e 3), na medida em que não assegurou as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, e atenta a forma como proferiu a decisão não evitou a impossibilidade do recorrente poder requerer a prova a que tinha direito.

16- E ao não cumprir com os seus deveres consagrados numa sentença inequívoca, violando o dever de reintegração efectiva que assiste ao recorrente, nas efectivas funções e estatuto do recorrente (aferidor) a decisão recorrida percutiu mesmo normas de natureza constitucional (art. 26.º, 1, 53.º, 58.º, n.º os 1 e 2 e 59.º, 1, al. b), da CRP, e n.º 2 do art. 119 do, n.º 1 do Código de Trabalho, pelo que esta conduta não pode, na opinião do recorrente, ser justificada.

17- Pensa o autor que tem plena aplicabilidade o que se decidiu no acórdão n.º 08S007, do S.T. J., de 21 de 2008, que foi violado, assim como o acórdão n.º 4520/2003, do mesmo S.T.J., de 25 de Junho.

18- A sentença recorrida, de qualquer dos modos, errou, contradisse-se e não fundamentou sequer a razão de ser da consideração que consignou na sentença quanto à fundamentação do que assim considerou, violando também a lei aplicável, designadamente o disposto nos artigos 268 da CRP, no n.º 1, a) do art. 124.º do C.P.A.

19- É notório, está documentalmente provado pois é a própria entidade executada que reconhece o recorrente nunca foi reintegrado da forma como a sentença...

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