Acórdão nº 02503/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE F...
, não se conformando com o teor do Acórdão do Colectivo de Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente acção de contencioso pré-contratual contra si proposta por FC & FILHOS, S.A e, consequentemente, anulou o acto de adjudicação praticado pela entidade demandada e a condenou “a suprir a ilegalidade verificada”, veio dele interpor recurso jurisdicional.
*O Recorrente alegou e formulou conclusões de recurso, nos termos que constam de fls. 209 e ss dos autos.
*A Recorrida apresentou contra-alegações a fls. 230 e ss dos autos nas quais suscitou a extemporaneidade da interposição do presente recurso jurisdicional.
*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, proferiu parecer no sentido de intempestividade do recurso jurisdicional.
Notificado o referido parecer às partes, o Recorrente nada disse e/ou requereu.
*Dispensados os vistos legais, face à natureza urgente do presente processo (cfr. artigo 36.º do CPTA), os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
**II – QUESTÃO PRÉVIA: Da (in) tempestividade do presente recurso: O objecto dos recursos jurisdicionais encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – sem prejuízo, no que agora interessa, das questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
Neste pressuposto, cumpre de imediato apreciar a questão do não conhecimento do objecto do presente recurso por eventual intempestividade com consequente inadmissibilidade.
*Para a análise da questão em discussão tem-se como assente as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 17.03.2015, o tribunal a quo proferiu a decisão judicial em crise mediante a qual julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual proposta pela Recorrida – cfr. fls. 187 a 194.
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Por ofícios datados de 20.03.15 a referida decisão foi notificada às partes – cfr. fls. 201.
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Por requerimento endereçado ao M.
mo Juiz de Direito do TAF de Braga, deu entrada no TAF de Braga via SITAF no pretérito dia 15 de Abril de 2015 o recurso jurisdicional interposto –...
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