Acórdão nº 02503/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE F...

, não se conformando com o teor do Acórdão do Colectivo de Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente acção de contencioso pré-contratual contra si proposta por FC & FILHOS, S.A e, consequentemente, anulou o acto de adjudicação praticado pela entidade demandada e a condenou “a suprir a ilegalidade verificada”, veio dele interpor recurso jurisdicional.

*O Recorrente alegou e formulou conclusões de recurso, nos termos que constam de fls. 209 e ss dos autos.

*A Recorrida apresentou contra-alegações a fls. 230 e ss dos autos nas quais suscitou a extemporaneidade da interposição do presente recurso jurisdicional.

*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, proferiu parecer no sentido de intempestividade do recurso jurisdicional.

Notificado o referido parecer às partes, o Recorrente nada disse e/ou requereu.

*Dispensados os vistos legais, face à natureza urgente do presente processo (cfr. artigo 36.º do CPTA), os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

**II – QUESTÃO PRÉVIA: Da (in) tempestividade do presente recurso: O objecto dos recursos jurisdicionais encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – sem prejuízo, no que agora interessa, das questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

Neste pressuposto, cumpre de imediato apreciar a questão do não conhecimento do objecto do presente recurso por eventual intempestividade com consequente inadmissibilidade.

*Para a análise da questão em discussão tem-se como assente as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 17.03.2015, o tribunal a quo proferiu a decisão judicial em crise mediante a qual julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual proposta pela Recorrida – cfr. fls. 187 a 194.

  1. Por ofícios datados de 20.03.15 a referida decisão foi notificada às partes – cfr. fls. 201.

  2. Por requerimento endereçado ao M.

    mo Juiz de Direito do TAF de Braga, deu entrada no TAF de Braga via SITAF no pretérito dia 15 de Abril de 2015 o recurso jurisdicional interposto –...

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