Acórdão nº 00144/07.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de CD Recorridos: BMPR, MOS e outros Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação da decisão de contratar os candidatos classificados pela Comissão do Concurso em 1º e 2º lugares, no âmbito de concurso aberto para selecção de candidatos a contratação por termo resolutivo certo de dois técnicos superiores de desporto.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. O douto acórdão recorrido carece de fundamentação factual e legal, pelo que deve ser liminarmente revogado.

  1. Decidiu sobre duas questões, sem que estivesse assente em factos dados como provados, sendo nula nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 615º do CPC.

  2. Interpretou incorrecta e erradamente os factos dados como provados nas alíneas c) e d) da fundamentação de facto.

  3. Não interpretou devidamente a legislação invocada (artigos 268º, nº 3, da CRP e 9º, nº 4, da Lei nº 23/2004, de 22 de Julho), como lhe impunha o artigo 607º, nº 3, do CPC.

  4. Violou assim os princípios da igualdade, transparência e legalidade (artigo 1º, nº 4, do Código dos Contratos Públicos), de que decorre inelutavelmente a violação da parte inicial do nº 2, do artigo 608º e da alínea d), do nº 1 do artigo 615º, ambos do CPC, pelo que é nula.

  5. Da mesma violação, decorre também, inelutavelmente, a errada qualificação jurídica dos factos, que a não ter acontecido teria implicado decisão diferente.

  6. Tudo, conforme abundante Jurisprudência já produzida sobre este tema e de que se destacam os Acórdãos do Pleno da Secção do STA, de 16-03-2001, proferido no âmbito do recurso nº 40.618 e de 13-03-2003, proferido no âmbito do recurso nº 34396/02 e o Acórdão proferido no Processo 588/11.0BEVIS (Acção de Contencioso Pré-Contratual).

TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, Revogando-se o Acórdão recorrido, Com as inerentes consequências legais, Assim se fazendo inteira JUSTIÇA”.

Os Recorridos não contra-alegaram.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe vêm assacados, a saber: o acórdão recorrido “não assenta em fundamentação factual e legal válida”; “decidiu duas questões sem que estivesse assente em factos dados como provados, sendo nula nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 615º do CPC”; “Interpretou incorrecta e erradamente os factos dados como provados nas alíneas c) e d) da fundamentação de facto”; “Não interpretou devidamente a legislação invocada (artigos 268º, nº 3, da CRP e 9º, nº 4, da Lei nº 23/2004, de 22 de Julho), como lhe impunha o artigo 607º, nº 3, do CPC”; “Violou assim os princípios da igualdade, transparência e legalidade (artigo 1º, nº 4, do Código dos Contratos Públicos), de que decorre inelutavelmente a violação da parte inicial do nº 2, do artigo 608º e da alínea d), do nº 1 do artigo 615º, ambos do CPC, pelo que é nula”; “Da mesma violação, decorre também, inelutavelmente, a errada qualificação jurídica dos factos, que a não ter acontecido teria implicado decisão diferente”.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Face à questão que atrás se elegeu e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso (PA), que se dá aqui por integralmente reproduzido, consideramos relevante a seguinte matéria de facto:

  1. Em 1/09/2006, a Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de CD, proferiu despacho de abertura de concurso para contrato a termo certo de dois Técnicos Superiores de Desporto, identificando os elementos que constituem o júri, nos seguintes termos: (imagem omissa) (cf. fls. 1 do PA).

  2. Em 4/09/2006, a EPD, emitiu o Aviso nº 8/2006, intitulado «ADMISSÃO DE PESSOAL EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CERTO», do seguinte teor: (imagem omissa) .o qual foi publicado no jornal “Notícias de CD”, em 10/09/2006 (cf. fls. 2, 3 e 4, do PA).

  3. Em 11/09/2006, reuniu a Comissão do Concurso para definir os métodos de seleção e critérios de classificação, nos termos seguintes: (imagem omissa) (cf. fls. 5 a 8 do PA).

  4. Apresentaram candidatura ao concurso o A. e os Contra-interessados, cujas candidaturas damos aqui por integralmente reproduzidas (cf. fls. 9 a 82 do PA).

  5. Em 11/10/2006, o A. foi notificado pela EPD. do ofício nº 3365, de 10/10/2006, sob o «ASSUNTO: “Concurso para Contratação a Termo Resolutivo Certo de dois Técnicos Superiores de Desporto”», do seguinte teor «Em cumprimento do disposto do nº 4 do artigo 9º, da Lei nº 23/2004, junto remeto a V. Excª fotocópia da acta de ordenação final e das grelhas de avaliação dos candidatos ao concurso mencionado em epígrafe, após aplicação dos métodos de selecção, onde se fundamenta a decisão da contratação.

    (imagem omissa) (cf. documento nº 4 junto com a petição inicial e fls. 93/96 e 100/101 do PA) (destaques dos signatários).

  6. Em 19/10/2006, o A. interpôs recurso hierárquico, cuja resposta lhe foi comunicada através do ofício nº 486/GAP/2006, Proc. nº 9/GA, de 4/12/2006, documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. documentos nº 5 e 6 juntos com a petição inicial e fls. 116/184 e 188/193 do PA).

  7. Em 30/10/2006, foi proferido pela Exmª Senhora Presidente da Câmara Municipal de CD “DESPACHO DE CONTRATAÇÃO”, do seguinte teor (imagem omissa) , na sequência do qual foram celebrados os respetivos contratos (cf. fls. 103/113 do PA) – Decisão impugnada.

  8. Os contratos celebrados e referidos na alínea anterior foram integralmente cumpridos.

    II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Para uma clarificação da matéria sub judice, impõe-se assertivamente identificar o discurso impugnatório, o que só é possível deixando exarado o teor da alegação de recurso, exceptuando as conclusões já acima exaradas, designadamente: “O Município de CD, Réu nos presentes autos, Não se conformando com o Acórdão nos mesmos proferido, dele vem interpor RECURSO para o Tribunal Central Administrativo Norte, Apresentando de seguida as suas ALEGAÇÕES: Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores: Salvo o devido e maior respeito por opinião em contrário, o douto acórdão ora recorrido não assenta em fundamentação factual e legal válida, o que de seguida se demonstrará.

    Aliás, Considerando a gravidade da actuação e comportamento do Autor BMPR no procedimento concursal em apreço, é um dever do Município recorrente a interposição do presente recurso, sob pena de o interesse público poder ser afectado e prejudicado de forma irreversível.

    O acórdão recorrido dá provimento parcial à acção interposta pelo Autor BMPR, tendo apenas em consideração a alegada “falta de fundamentação” da pontuação constante da grelha respeitante à “avaliação curricular” dos vários candidatos.

    Tal decisão/conclusão é explanada a fls 20 a 23 do acórdão recorrido e é sobre a mesma que versam as presentes alegações.

    Está em causa, como se refere a fls 21, “...uma grelha com pontuação atribuída a cada um dos candidatos, sem qualquer explicação da razão pela qual ao A. e aos demais candidatos foram atribuídas aquelas pontuações e não outras.” (sic).

    Mais especificamente, estão em causa as grelhas de classificação e pontuação dos candidatos no que se refere aos factores: - Formação profissional; - Habilitações académicas e - Experiência profissional, Sendo que, Em todos estes factores os contra interessados obtiveram pontuação superior (mais elevada) que a obtida pelo Autor.

    Ora, Depois de uma primeira referência à legislação que entende aplicável -artigos 268º, nº 3, da CRP e 9º, nº 4, da Lei nº 23/2004, de 22 de Julho, o douto acórdão recorrido vem a concluir que: “...não se percebe o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo EPD, que se limitou a elaborar quadros com pontuações, sem dar qualquer explicação quanto às mesmas, relativamente a cada candidato, não esclarecendo, assim, concretamente a motivação da decisão” (sic).

    Sucede que esta “argumentação” conclusiva está incorrectamente elaborada e formulada.

    Em primeiro lugar, porque não assenta em qualquer nexo de causalidade.

    De facto, não obstante imputar ao acto impugnado nos autos a inexistência de “itinerário cognoscitivo” quanto à elaboração daquelas grelhas de pontuação e avaliação, é ele próprio, o acórdão recorrido, quem padece, efectivamente, de raciocínio lógico e coerente, de inequívoco nexo de causalidade, pois parte da mera enunciação de alguma legislação para chegar a um juízo conclusivo, sem que nos apercebamos de alguma premissa inicial que lhe seja -devesse ser- precedente.

    Neste sentido, o acórdão padece mesmo de fundamentação factual, pelo que é nulo.

    Em segundo lugar porque, de facto, o acórdão interpreta incorrectamente os factos em causa.

    Os factos em causa, de acordo com os “factos provados” da fundamentação do acórdão, são os seguintes: - Os métodos de selecção e critérios de classificação a que respeita a alínea c) dos factos provados, abrangendo igualmente os “critérios de avaliação curricular”, explanados e DETALHADOS a fls 10 do acórdão recorrido.

    - A pontuação e avaliação dos factores que interavam os “critérios de avaliação curricular”, a que respeita a alínea d) dos factos provados, abrangendo igualmente a grelha de...

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