Acórdão nº 00144/07.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de CD Recorridos: BMPR, MOS e outros Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação da decisão de contratar os candidatos classificados pela Comissão do Concurso em 1º e 2º lugares, no âmbito de concurso aberto para selecção de candidatos a contratação por termo resolutivo certo de dois técnicos superiores de desporto.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. O douto acórdão recorrido carece de fundamentação factual e legal, pelo que deve ser liminarmente revogado.
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Decidiu sobre duas questões, sem que estivesse assente em factos dados como provados, sendo nula nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 615º do CPC.
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Interpretou incorrecta e erradamente os factos dados como provados nas alíneas c) e d) da fundamentação de facto.
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Não interpretou devidamente a legislação invocada (artigos 268º, nº 3, da CRP e 9º, nº 4, da Lei nº 23/2004, de 22 de Julho), como lhe impunha o artigo 607º, nº 3, do CPC.
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Violou assim os princípios da igualdade, transparência e legalidade (artigo 1º, nº 4, do Código dos Contratos Públicos), de que decorre inelutavelmente a violação da parte inicial do nº 2, do artigo 608º e da alínea d), do nº 1 do artigo 615º, ambos do CPC, pelo que é nula.
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Da mesma violação, decorre também, inelutavelmente, a errada qualificação jurídica dos factos, que a não ter acontecido teria implicado decisão diferente.
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Tudo, conforme abundante Jurisprudência já produzida sobre este tema e de que se destacam os Acórdãos do Pleno da Secção do STA, de 16-03-2001, proferido no âmbito do recurso nº 40.618 e de 13-03-2003, proferido no âmbito do recurso nº 34396/02 e o Acórdão proferido no Processo 588/11.0BEVIS (Acção de Contencioso Pré-Contratual).
TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, Revogando-se o Acórdão recorrido, Com as inerentes consequências legais, Assim se fazendo inteira JUSTIÇA”.
Os Recorridos não contra-alegaram.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe vêm assacados, a saber: o acórdão recorrido “não assenta em fundamentação factual e legal válida”; “decidiu duas questões sem que estivesse assente em factos dados como provados, sendo nula nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 615º do CPC”; “Interpretou incorrecta e erradamente os factos dados como provados nas alíneas c) e d) da fundamentação de facto”; “Não interpretou devidamente a legislação invocada (artigos 268º, nº 3, da CRP e 9º, nº 4, da Lei nº 23/2004, de 22 de Julho), como lhe impunha o artigo 607º, nº 3, do CPC”; “Violou assim os princípios da igualdade, transparência e legalidade (artigo 1º, nº 4, do Código dos Contratos Públicos), de que decorre inelutavelmente a violação da parte inicial do nº 2, do artigo 608º e da alínea d), do nº 1 do artigo 615º, ambos do CPC, pelo que é nula”; “Da mesma violação, decorre também, inelutavelmente, a errada qualificação jurídica dos factos, que a não ter acontecido teria implicado decisão diferente”.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Face à questão que atrás se elegeu e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso (PA), que se dá aqui por integralmente reproduzido, consideramos relevante a seguinte matéria de facto:
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Em 1/09/2006, a Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de CD, proferiu despacho de abertura de concurso para contrato a termo certo de dois Técnicos Superiores de Desporto, identificando os elementos que constituem o júri, nos seguintes termos: (imagem omissa) (cf. fls. 1 do PA).
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Em 4/09/2006, a EPD, emitiu o Aviso nº 8/2006, intitulado «ADMISSÃO DE PESSOAL EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CERTO», do seguinte teor: (imagem omissa) .o qual foi publicado no jornal “Notícias de CD”, em 10/09/2006 (cf. fls. 2, 3 e 4, do PA).
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Em 11/09/2006, reuniu a Comissão do Concurso para definir os métodos de seleção e critérios de classificação, nos termos seguintes: (imagem omissa) (cf. fls. 5 a 8 do PA).
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Apresentaram candidatura ao concurso o A. e os Contra-interessados, cujas candidaturas damos aqui por integralmente reproduzidas (cf. fls. 9 a 82 do PA).
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Em 11/10/2006, o A. foi notificado pela EPD. do ofício nº 3365, de 10/10/2006, sob o «ASSUNTO: “Concurso para Contratação a Termo Resolutivo Certo de dois Técnicos Superiores de Desporto”», do seguinte teor «Em cumprimento do disposto do nº 4 do artigo 9º, da Lei nº 23/2004, junto remeto a V. Excª fotocópia da acta de ordenação final e das grelhas de avaliação dos candidatos ao concurso mencionado em epígrafe, após aplicação dos métodos de selecção, onde se fundamenta a decisão da contratação.
(imagem omissa) (cf. documento nº 4 junto com a petição inicial e fls. 93/96 e 100/101 do PA) (destaques dos signatários).
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Em 19/10/2006, o A. interpôs recurso hierárquico, cuja resposta lhe foi comunicada através do ofício nº 486/GAP/2006, Proc. nº 9/GA, de 4/12/2006, documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. documentos nº 5 e 6 juntos com a petição inicial e fls. 116/184 e 188/193 do PA).
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Em 30/10/2006, foi proferido pela Exmª Senhora Presidente da Câmara Municipal de CD “DESPACHO DE CONTRATAÇÃO”, do seguinte teor (imagem omissa) , na sequência do qual foram celebrados os respetivos contratos (cf. fls. 103/113 do PA) – Decisão impugnada.
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Os contratos celebrados e referidos na alínea anterior foram integralmente cumpridos.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Para uma clarificação da matéria sub judice, impõe-se assertivamente identificar o discurso impugnatório, o que só é possível deixando exarado o teor da alegação de recurso, exceptuando as conclusões já acima exaradas, designadamente: “O Município de CD, Réu nos presentes autos, Não se conformando com o Acórdão nos mesmos proferido, dele vem interpor RECURSO para o Tribunal Central Administrativo Norte, Apresentando de seguida as suas ALEGAÇÕES: Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores: Salvo o devido e maior respeito por opinião em contrário, o douto acórdão ora recorrido não assenta em fundamentação factual e legal válida, o que de seguida se demonstrará.
Aliás, Considerando a gravidade da actuação e comportamento do Autor BMPR no procedimento concursal em apreço, é um dever do Município recorrente a interposição do presente recurso, sob pena de o interesse público poder ser afectado e prejudicado de forma irreversível.
O acórdão recorrido dá provimento parcial à acção interposta pelo Autor BMPR, tendo apenas em consideração a alegada “falta de fundamentação” da pontuação constante da grelha respeitante à “avaliação curricular” dos vários candidatos.
Tal decisão/conclusão é explanada a fls 20 a 23 do acórdão recorrido e é sobre a mesma que versam as presentes alegações.
Está em causa, como se refere a fls 21, “...uma grelha com pontuação atribuída a cada um dos candidatos, sem qualquer explicação da razão pela qual ao A. e aos demais candidatos foram atribuídas aquelas pontuações e não outras.” (sic).
Mais especificamente, estão em causa as grelhas de classificação e pontuação dos candidatos no que se refere aos factores: - Formação profissional; - Habilitações académicas e - Experiência profissional, Sendo que, Em todos estes factores os contra interessados obtiveram pontuação superior (mais elevada) que a obtida pelo Autor.
Ora, Depois de uma primeira referência à legislação que entende aplicável -artigos 268º, nº 3, da CRP e 9º, nº 4, da Lei nº 23/2004, de 22 de Julho, o douto acórdão recorrido vem a concluir que: “...não se percebe o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo EPD, que se limitou a elaborar quadros com pontuações, sem dar qualquer explicação quanto às mesmas, relativamente a cada candidato, não esclarecendo, assim, concretamente a motivação da decisão” (sic).
Sucede que esta “argumentação” conclusiva está incorrectamente elaborada e formulada.
Em primeiro lugar, porque não assenta em qualquer nexo de causalidade.
De facto, não obstante imputar ao acto impugnado nos autos a inexistência de “itinerário cognoscitivo” quanto à elaboração daquelas grelhas de pontuação e avaliação, é ele próprio, o acórdão recorrido, quem padece, efectivamente, de raciocínio lógico e coerente, de inequívoco nexo de causalidade, pois parte da mera enunciação de alguma legislação para chegar a um juízo conclusivo, sem que nos apercebamos de alguma premissa inicial que lhe seja -devesse ser- precedente.
Neste sentido, o acórdão padece mesmo de fundamentação factual, pelo que é nulo.
Em segundo lugar porque, de facto, o acórdão interpreta incorrectamente os factos em causa.
Os factos em causa, de acordo com os “factos provados” da fundamentação do acórdão, são os seguintes: - Os métodos de selecção e critérios de classificação a que respeita a alínea c) dos factos provados, abrangendo igualmente os “critérios de avaliação curricular”, explanados e DETALHADOS a fls 10 do acórdão recorrido.
- A pontuação e avaliação dos factores que interavam os “critérios de avaliação curricular”, a que respeita a alínea d) dos factos provados, abrangendo igualmente a grelha de...
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