Acórdão nº 00858/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Município da PV (Paços do Município, PV), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária intentada por AFS e esposa MOSF (R….

), sucedendo-se ao autor, por habilitação, esposa e filhos AAFS e JCFS.

Intervenientes acessórios: FLS e esposa MAST, id. nos autos.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1) Na douta sentença aqui posta em crise, o M.mo Juiz a quo concluiu pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil e pelo consequente direito dos Autores a serem indemnizados, decisão com a qual o ora Recorrente não se pode conformar.

2) Desde logo, entende o ora Recorrente que se imporá concluir pela não verificação do requisito da ilicitude.

3) Conforme doutrina e jurisprudência firme e constante, e nos termos expressamente previstos no artigo 96º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, no que especificamente respeita às autarquias locais, em acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração fundada em acto administrativo ilegal, o preenchimento do pressuposto da ilícitude não decorre da mera existência da legalidade, sendo necessário que essa Ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas subjectivas do pretenso lesado.

4) No caso dos autos, os Interesses tutelados pela disposição Jurídica violada pelo acto de licenciamento declarado nulo eram de ordem pública, relacionados com a necessidade de assegurar uma adequada gestão urbanística, não tendo o acto em questão atingido qualquer direito subjectivo ou interesse legalmente protegido dos Autores - a declaração de nulidade teve por fundamento a violação do disposto no artigo 52º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, por desconformidade com o alvará de loteamento em vigor.

5) Impor-se-á, pois, concluir que a ilegalidade do acto de licenciamento de construção em causa nos presentes autos, que conduziu à declaração judicial de nulidade, não preenche o requisito de actuação ilícita para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do ora Recorrente.

6) Sendo os pressupostos da responsabilidade civil de necessária verificação cumulativa (artigo 4830 do Código Civil), a falta do referido pressuposto da Ilicitude implica a inexistência de obrigação de indemnizar e, consequentemente, a total improcedência da acção dos autos.

7) Sem prejuízo do vindo de expor, sempre a acção teria de improceder, por não verificação de outro dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual: o requisito do nexo de causalidade entre o dano e o alegado facto ilícito.

8) no que respeita a alegados danos, resulta do probatório que o que constitui "causa de irritabilidade, preocupação e transtornos acrescidos aos Autores" é "o circunstancialismo fáctico referido nos sobreditos pontos xx a a xxiv (inclusive) que se reporta à construção edificada no lote vizinho ao dos Autores, ora Recorridos, e não o circunstancialismo fáctico constante dos pontos v a viii do elenco da factualidade provada, estes sim referentes ao acto administrativo ilegal.

9) Declaradamente, os Autores sofreram os alegados "irritabilidade, preocupação e transtornos" por força da construção erguida no lote vizinho do dos Autores, e não por força do acto ilegal do ora Recorrente.

10) Verifica-se, assim, que não existe nexo de causalidade entre o facto da produção do acto ilegal de licenciamento e os danos (morais) que os Autores alegadamente terão sofrido.

11) Por não existir nexo causal entre a ilegalidade incorrida pelo ora Recorrente e os apontados estados psicológicos/emocionais dos Autores, terá, pois, a acção de improceder totalmente.

12) no que respeita a danos, ficou assente que determinados factos foram "causa de irritabilidade, preocupação e transtornos acrescidos aos Autores", mas os Autores não lograram provar quaisquer factos que caracterizem a intensidade dessa Irritabilidade e preocupação, nem os efeitos e consequências que estas determinaram no seu dia-a-dia, como não lograram concretizar os ditos “transtornos acrescidos" - nada ficou, pois, demonstrado sobre a dimensão e consequência dos alegados danos morais.

13) os danos morais reclamados, coados pelo que resultou provado, resumem-se à frustração dos Autores em terem uma construção implantada no lote vizinho, rectius, em passarem a ter vizinhos no lote contíguo.

14) Tratar-se-á, num padrão objectivo, de simples incómodos, contrariedades e preocupações, inerentes às vicissitudes normais da vida em sociedade, que, conforme a doutrina e a jurisprudência repetidamente afirmam, não se integram na previsão do artigo 4960, n.° 1, do Código Civil - não atingem gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.

15) Impor-se-á, assim, concluir que os Autores não têm direito a indemnização por danos não patrimoniais.

16) A decidir-se que há lugar a indemnização por danos não patrimoniais (o que não se concede, mas se considera por cautela de patrocínio), sempre o montante fixado na sentença aqui em crise será muito excessivo e injustificado, à luz dos critérios jurisprudenciais correntes.

17) Ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz a quo incorreu em erro de interpretação dos factos e em erro de interpretação e aplicação da lei, designadamente o...

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