Acórdão nº 00408/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AGT, por si e em representação dos seus filhos menores RST e DST vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de Outubro de 2011, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte e onde era solicitado que fosse condenado o Réu: a) A pagar aos Autores em conjunto a quantia, pelo menos de € 60 000,00; b) E na parte que individualmente cabe a cada um, no mínimo, a quantia de € 91 920,00 ao co-Autor AGT; A quantia de 42 000,00 para o co-Autor RST; A quantia de € 58 000,00, para o co-Autor DST, a título de danos morais e patrimoniais sofridos bem como pelo dano da perda de alimentos, quantias essas devidamente corrigidas e acrescidas de juros à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento.

Em alegações os recorrentes concluíram assim: O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito.

  1. Relativamente à matéria de facto pretendem os Recorrentes que seja alterada a que se deu como provada nos quesitos 41º, 43º, 45º, 47º e 48º, 51º, 46º e 53º, 54º e 55º.

  2. E fazem-no, desde logo, porque os Autores haviam requerido a produção de Prova Pericial no âmbito da Documentoscopia (que permite analisar e identificar os diversos tipos de adulteração em documentos), a realizar pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária a fim de aferir se as fichas clínicas da falecida mulher e mãe deles, tal como estavam no processo, foram totalmente preenchidas aquando da consulta à MACS ou se foram, mais tarde, completadas ou alteradas – o que veio a ser indeferido, tendo aqueles interposto o competente recurso que aguarda a subida deste.

  3. E a importância da realização desta perícia às fichas clínicas da MACS ficou sobejamente comprovada: estes documentos, tal como estão e sem o devido escrutínio quanto à data em que foram preenchidos, ajudaram a formar a convicção do tribunal, seja porque constituíram prova documental, seja porque foi sobre as fichas clínicas da MACS que se fundamentou a perícia colegial (veja-se a repetida indicação “pelos registos anexos”) e, naturalmente, se apoiaram os esclarecimentos dos Srs. Peritos que a realizaram, prestados em sede de audiência de julgamento, e que também constituiu prova, neste caso, pericial.

  4. A matéria dada como provada no quesito 41º deve ser alterada para PROVADO que: no dia 4 de Agosto de 2001, a MACS deu entrada nos serviços do S.A.P. de PL, com, pelo menos, tonturas, vertigens e mal-estar e ainda com lesão vesicular no braço direito, 6ºpois, por um lado, resultou provado, tanto dos registos no processo clínico da MACS como do depoimento do Dr. JCEV (que a observou no dia 6 de Agosto de 2001 e determinou o internamento daquela), que a doente referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia» e «lesões eritematosas na pele não pruriginosas » (resposta ao quesito 12º da Base Instrutória) bem como lesão crostosa na região lateral do braço direito e ainda do seu quadro clínico consta, entre outros elementos, «lesão cutânea negra no membro superior direito - refere picada de insecto uma semana antes... tem lesão no braço direito há uma semana, com pústula» (resposta ao quesito 16.° da Base Instrutória) e, por outro lado, decorre do teor dos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência de discussão e julgamento, que a pústula não aparece em 24 horas, nem em 2 dias (cf. Dr. MS e Dr.ª MBB).

  5. A matéria dada como provada no quesito 43º deve ser alterada para NÃO PROVADO que a MACS não necessitava de outro tratamento complementar ou internamento e muito menos que a referida interveniente – Dr.ª MCOA - não lhe tivesse receitado qualquer medicamento para tomar em casa para não "mascarar" possíveis sintomas de evolução do seu quadro clínico.

  6. Esta alteração justifica-se porque, em primeiro lugar, o tribunal a quo deu como provado que no dia 4 de Agosto de 2001 a MACS «foi assistida pela Dr.ª MCOA, médica, que, pouco depois, lhe deu alta e a mandou tomar "Aspegic"» (resposta aos quesitos 2º e 3.° da Base Instrutória), não obstante a doente ter «pulso: 100 pulsações por minuto»; em segundo lugar porque o estado de saúde desta doente agravou-se e ela voltou ao serviço de urgência na manhã do dia 5/8/2001 e na tarde do mesmo dia 5/8/2001, foi internada no dia 6/8/2001, transferida para o serviço de urgência do Hospital de VC e acabou por falecer no dia 7/8/20011 (resposta aos quesitos 5º, 6°, 8º, 9º, 11º a 15º, 18º e 19º da Base Instrutória); e, em terceiro lugar, porque os médicos que intervieram na primeira perícia médica – a de 2/12/2008 – à pergunta “qualquer medicamento a tomar nessas circunstâncias poderia dissimular ou “mascarar” possíveis sintomas de evolução do seu quadro clínico?” responderam categoricamente que «Não».

  7. A matéria dada como provada no quesito 45º deve ser alterada para NÃO PROVADO que o hemograma que a interveniente - Dr.ª AMP - mandou fazer à paciente e que revelou os seguintes resultados: glóbulos brancos — 8.87; glóbulos vermelhos — 4.20; hemoglobina — 12.8; Plaquetas — 108; eram valores que se encontravam dentro de parâmetros considerados normais, pelo menos no que diz respeito às plaquetas.

  8. Esta alteração apoia-se no facto de no relatório pericial e na resposta ao quesito 10, os peritos terem escrito «as plaquetas estão baixas. Esta baixa podia ser devida ao quadro infeccioso ou a qualquer situação prévia a estes factos. Os restantes valores são considerados normais» e de o perito Dr. FC ter reafirmado, nos esclarecimentos prestados na audiência de discussão e julgamento que «Plaquetas… 108, estão baixas, sim».

  9. A matéria dada como provada nos quesitos47º e 48º deve ser alterada para NÃO PROVADO que a interveniente – Dr.ª AMP – no período em que manteve a paciente em OBS estivesse na posse de todos os elementos clínicos disponíveis (resposta ao quesito 47.° da Base Instrutória) e NÃO PROVADO que o quadro clínico da MACS não indiciasse qualquer gravidade mas apenas suscitasse vigilância em regime ambulatório (resposta ao quesito 48.° da Base Instrutória).

  10. Esta alteração fundamenta-se nas seguintes circunstâncias: ter ficado provado que a MACS referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia, lesões eritematosas na pele não pruriginosas e lesão crostosa na região lateral do braço direito e que do seu diário clínico consta, entre outros elementos, «lesão cutânea negra no membro superior direito - refere picada de insecto uma semana antes... tem lesão no braço direito há uma semana, com pústula»; de esta registar, no dia 4/8 «pulso: 100 batimentos por minuto» e no dia 5/8 «pulso; 121» batimentos por minuto; e de o estado de saúde da doente se ter agravado pois ela, depois de ter sido atendida na urgência no dia 4/8 voltou ao serviço de urgência na manhã do dia 5/8 e na tarde do mesmo dia, foi internada no dia 6/8/2001, transferida para o serviço de urgência do Hospital de VC no dia 7/8, onde acabou por falecer, nesse mesmo dia.

  11. A matéria dada como provada no quesito 51º deve ser alterada para PROVADO que, quando o interveniente Dr. AMAS observou a MACS no S.A.P. de PL, no dia 05/08/2001, esta apresentava, entre outros sintomas, vómitos (uma vez hoje); 36,9° de temperatura axilar; ausência de diarreia; ausência de alterações urinárias; abdómen mole, depressivo e indolor; auscultação pulmonar normal; orofaringe robotizada, para além de uma lesão vesicular no braço direito.

  12. Esta alteração resulta de ter sido dado como provado, tanto dos registos no processo clínico da MACS como do depoimento do Dr. JCEV (que a observou no dia 6 de Agosto de 2001 e determinou o internamento daquela), que a doente referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia, lesões eritematosas na pele não pruriginosas e lesão crostosa na região lateral do braço direito e ainda do seu quadro clínico consta, entre outros elementos, «lesão cutânea negra no membro superior direito - refere picada de insecto uma semana antes... tem lesão no braço direito há uma semana, com pústula» e decorrer do teor dos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência de discussão e julgamento, que a pústula não aparece em 24 horas, nem em 2 dias.

  13. A matéria dada como provada nos quesitos 46º e 53º deve ser alterada para NÃO PROVADO que os sinais e sintomas apresentados pela MACS fosse no segundo, fosse nos 3 episódios de urgência são comuns a muitas doenças porquanto nem todos os doentes apresentam, para além de tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia (desde 3/8), febre e pulso com 100 batimentos por minuto (4/8), pulso com 120 batimentos por minuto, (5/8 de manhã), vómitos alimentares precoces acompanhados de diarreia aquosa amarelada e tonturas (5/8, à tarde), lesões vesiculares, com crosta e depois com pústula no braço direito e plaquetas baixas, traduzindo, pelos menos os últimos, um quadro infeccioso.

  14. A matéria dada como provada nos quesitos 54º e 55º deve ser alterada para NÃO PROVADO que só numa fase posterior e estando perante um determinado conjunto de elementos é possível chegar ao diagnóstico de suspeita de Sépsis (resposta ao quesito 54.° da Base Instrutória) e NÃO PROVADO que este conjunto de elementos que não existia nos episódios de urgência feitos no S.A.P. nos dias 04/08/01 e 05/08/01 (resposta ao quesito 55.° da Base Instrutória).

  15. Esta alteração alicerça-se nos seguintes elementos: - haver o tribunal a quo deu dado como provado que a doente referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor...

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