Acórdão nº 00408/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AGT, por si e em representação dos seus filhos menores RST e DST vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de Outubro de 2011, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte e onde era solicitado que fosse condenado o Réu: a) A pagar aos Autores em conjunto a quantia, pelo menos de € 60 000,00; b) E na parte que individualmente cabe a cada um, no mínimo, a quantia de € 91 920,00 ao co-Autor AGT; A quantia de 42 000,00 para o co-Autor RST; A quantia de € 58 000,00, para o co-Autor DST, a título de danos morais e patrimoniais sofridos bem como pelo dano da perda de alimentos, quantias essas devidamente corrigidas e acrescidas de juros à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento.
Em alegações os recorrentes concluíram assim: O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito.
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Relativamente à matéria de facto pretendem os Recorrentes que seja alterada a que se deu como provada nos quesitos 41º, 43º, 45º, 47º e 48º, 51º, 46º e 53º, 54º e 55º.
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E fazem-no, desde logo, porque os Autores haviam requerido a produção de Prova Pericial no âmbito da Documentoscopia (que permite analisar e identificar os diversos tipos de adulteração em documentos), a realizar pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária a fim de aferir se as fichas clínicas da falecida mulher e mãe deles, tal como estavam no processo, foram totalmente preenchidas aquando da consulta à MACS ou se foram, mais tarde, completadas ou alteradas – o que veio a ser indeferido, tendo aqueles interposto o competente recurso que aguarda a subida deste.
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E a importância da realização desta perícia às fichas clínicas da MACS ficou sobejamente comprovada: estes documentos, tal como estão e sem o devido escrutínio quanto à data em que foram preenchidos, ajudaram a formar a convicção do tribunal, seja porque constituíram prova documental, seja porque foi sobre as fichas clínicas da MACS que se fundamentou a perícia colegial (veja-se a repetida indicação “pelos registos anexos”) e, naturalmente, se apoiaram os esclarecimentos dos Srs. Peritos que a realizaram, prestados em sede de audiência de julgamento, e que também constituiu prova, neste caso, pericial.
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A matéria dada como provada no quesito 41º deve ser alterada para PROVADO que: no dia 4 de Agosto de 2001, a MACS deu entrada nos serviços do S.A.P. de PL, com, pelo menos, tonturas, vertigens e mal-estar e ainda com lesão vesicular no braço direito, 6ºpois, por um lado, resultou provado, tanto dos registos no processo clínico da MACS como do depoimento do Dr. JCEV (que a observou no dia 6 de Agosto de 2001 e determinou o internamento daquela), que a doente referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia» e «lesões eritematosas na pele não pruriginosas » (resposta ao quesito 12º da Base Instrutória) bem como lesão crostosa na região lateral do braço direito e ainda do seu quadro clínico consta, entre outros elementos, «lesão cutânea negra no membro superior direito - refere picada de insecto uma semana antes... tem lesão no braço direito há uma semana, com pústula» (resposta ao quesito 16.° da Base Instrutória) e, por outro lado, decorre do teor dos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência de discussão e julgamento, que a pústula não aparece em 24 horas, nem em 2 dias (cf. Dr. MS e Dr.ª MBB).
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A matéria dada como provada no quesito 43º deve ser alterada para NÃO PROVADO que a MACS não necessitava de outro tratamento complementar ou internamento e muito menos que a referida interveniente – Dr.ª MCOA - não lhe tivesse receitado qualquer medicamento para tomar em casa para não "mascarar" possíveis sintomas de evolução do seu quadro clínico.
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Esta alteração justifica-se porque, em primeiro lugar, o tribunal a quo deu como provado que no dia 4 de Agosto de 2001 a MACS «foi assistida pela Dr.ª MCOA, médica, que, pouco depois, lhe deu alta e a mandou tomar "Aspegic"» (resposta aos quesitos 2º e 3.° da Base Instrutória), não obstante a doente ter «pulso: 100 pulsações por minuto»; em segundo lugar porque o estado de saúde desta doente agravou-se e ela voltou ao serviço de urgência na manhã do dia 5/8/2001 e na tarde do mesmo dia 5/8/2001, foi internada no dia 6/8/2001, transferida para o serviço de urgência do Hospital de VC e acabou por falecer no dia 7/8/20011 (resposta aos quesitos 5º, 6°, 8º, 9º, 11º a 15º, 18º e 19º da Base Instrutória); e, em terceiro lugar, porque os médicos que intervieram na primeira perícia médica – a de 2/12/2008 – à pergunta “qualquer medicamento a tomar nessas circunstâncias poderia dissimular ou “mascarar” possíveis sintomas de evolução do seu quadro clínico?” responderam categoricamente que «Não».
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A matéria dada como provada no quesito 45º deve ser alterada para NÃO PROVADO que o hemograma que a interveniente - Dr.ª AMP - mandou fazer à paciente e que revelou os seguintes resultados: glóbulos brancos — 8.87; glóbulos vermelhos — 4.20; hemoglobina — 12.8; Plaquetas — 108; eram valores que se encontravam dentro de parâmetros considerados normais, pelo menos no que diz respeito às plaquetas.
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Esta alteração apoia-se no facto de no relatório pericial e na resposta ao quesito 10, os peritos terem escrito «as plaquetas estão baixas. Esta baixa podia ser devida ao quadro infeccioso ou a qualquer situação prévia a estes factos. Os restantes valores são considerados normais» e de o perito Dr. FC ter reafirmado, nos esclarecimentos prestados na audiência de discussão e julgamento que «Plaquetas… 108, estão baixas, sim».
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A matéria dada como provada nos quesitos47º e 48º deve ser alterada para NÃO PROVADO que a interveniente – Dr.ª AMP – no período em que manteve a paciente em OBS estivesse na posse de todos os elementos clínicos disponíveis (resposta ao quesito 47.° da Base Instrutória) e NÃO PROVADO que o quadro clínico da MACS não indiciasse qualquer gravidade mas apenas suscitasse vigilância em regime ambulatório (resposta ao quesito 48.° da Base Instrutória).
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Esta alteração fundamenta-se nas seguintes circunstâncias: ter ficado provado que a MACS referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia, lesões eritematosas na pele não pruriginosas e lesão crostosa na região lateral do braço direito e que do seu diário clínico consta, entre outros elementos, «lesão cutânea negra no membro superior direito - refere picada de insecto uma semana antes... tem lesão no braço direito há uma semana, com pústula»; de esta registar, no dia 4/8 «pulso: 100 batimentos por minuto» e no dia 5/8 «pulso; 121» batimentos por minuto; e de o estado de saúde da doente se ter agravado pois ela, depois de ter sido atendida na urgência no dia 4/8 voltou ao serviço de urgência na manhã do dia 5/8 e na tarde do mesmo dia, foi internada no dia 6/8/2001, transferida para o serviço de urgência do Hospital de VC no dia 7/8, onde acabou por falecer, nesse mesmo dia.
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A matéria dada como provada no quesito 51º deve ser alterada para PROVADO que, quando o interveniente Dr. AMAS observou a MACS no S.A.P. de PL, no dia 05/08/2001, esta apresentava, entre outros sintomas, vómitos (uma vez hoje); 36,9° de temperatura axilar; ausência de diarreia; ausência de alterações urinárias; abdómen mole, depressivo e indolor; auscultação pulmonar normal; orofaringe robotizada, para além de uma lesão vesicular no braço direito.
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Esta alteração resulta de ter sido dado como provado, tanto dos registos no processo clínico da MACS como do depoimento do Dr. JCEV (que a observou no dia 6 de Agosto de 2001 e determinou o internamento daquela), que a doente referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia, lesões eritematosas na pele não pruriginosas e lesão crostosa na região lateral do braço direito e ainda do seu quadro clínico consta, entre outros elementos, «lesão cutânea negra no membro superior direito - refere picada de insecto uma semana antes... tem lesão no braço direito há uma semana, com pústula» e decorrer do teor dos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência de discussão e julgamento, que a pústula não aparece em 24 horas, nem em 2 dias.
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A matéria dada como provada nos quesitos 46º e 53º deve ser alterada para NÃO PROVADO que os sinais e sintomas apresentados pela MACS fosse no segundo, fosse nos 3 episódios de urgência são comuns a muitas doenças porquanto nem todos os doentes apresentam, para além de tremor involuntário nos membros inferiores durante a noite, acompanhado de mialgias, cefaleias, vertigens e anorexia (desde 3/8), febre e pulso com 100 batimentos por minuto (4/8), pulso com 120 batimentos por minuto, (5/8 de manhã), vómitos alimentares precoces acompanhados de diarreia aquosa amarelada e tonturas (5/8, à tarde), lesões vesiculares, com crosta e depois com pústula no braço direito e plaquetas baixas, traduzindo, pelos menos os últimos, um quadro infeccioso.
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A matéria dada como provada nos quesitos 54º e 55º deve ser alterada para NÃO PROVADO que só numa fase posterior e estando perante um determinado conjunto de elementos é possível chegar ao diagnóstico de suspeita de Sépsis (resposta ao quesito 54.° da Base Instrutória) e NÃO PROVADO que este conjunto de elementos que não existia nos episódios de urgência feitos no S.A.P. nos dias 04/08/01 e 05/08/01 (resposta ao quesito 55.° da Base Instrutória).
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Esta alteração alicerça-se nos seguintes elementos: - haver o tribunal a quo deu dado como provado que a doente referia, desde há três dias (3/8/2001), tremor...
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