Acórdão nº 00241/05.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DE VNG interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum emergente de responsabilidade civil que AJPQ e CDSQ (menor, representada pelos pais, AJPQ e MJAFS) intentaram contra o Recorrente (tendo sido admitida a intervenção acessória da Companhia de Seguros A... Portugal, S.A) e, em consequência, condenou o Recorrente a pagar aos Autores indemnizações pelos danos morais sofridos em consequência de acidente num parque infantil municipal que motivou a imediata amputação da extremidade do dedo indicador direito da A. CDSQ, respetivamente, no valor de €30.000 (para a 2ª Autora) e de €3.000 (1º Autor).

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: “A - Através do depoimento das testemunhas ACSP e LPL ficou claro que o recorrente não teve conhecimento da existência daquele concreto defeito antes de ocorrer o acidente; B - Pelo que deve ser alterada a resposta dada aos quesitos 37º, 38º e 39º da base Instrutória, que deverão ter as seguintes respostas: 37º: Provado apenas que os relatórios referidos em G) da matéria assente eram depositados no Posto de Turismo, onde, durante a execução das obras na Praceta, passavam funcionários do R. para procederem ao seu levantamento; 38º: Provado; 39º: Provado.

C - Desconhecendo o recorrente a existência do defeito antes do acidente, deve ser absolvido do pedido; D - Caso assim se não entenda e sem prescindir, as indemnizações arbitradas a título de danos morais ou não patrimoniais são claramente excessivas, face aos danos provados; E - A fixação da indemnização por danos morais deve atender aos diversos critérios legais, como sejam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, os padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as demais circunstâncias do caso; F - E a nível jurisprudencial à que atender a toda a jurisprudência dos Tribunais Superiores, particularmente do STJ, que vem adoptando como padrão para a indemnização do "dano morte" um valor entre 50.000,00€ e 60.000,00€, devendo os danos menos graves merecer indemnizações gradativamente inferiores; G - Tendo em consideração todos estes critérios, que não foram considerados na douta sentença em crise, designadamente a jurisprudência citada e a situação económica do recorrente, a indemnização a fixar à A. CDSQ não deve ultrapassar os 10.000,00€, devendo ser concedido 10% deste montante ao A. AJPQ; H - Ao decidir como decidiu, a douta decisão em crise fez errada interpretação do disposto nos arts. 496º, n.º 3, e 494º, ambos do CP Civil, pelo que deve ser revogada”*Os Recorridos não contra-alegaram.

*O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientado que no seu entender não assiste razão ao Recorrente na impugnação da matéria de facto, nem se afiguram desadequadas as indemnizações arbitradas, atentos os danos que foram provados.

*2. Factos A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1) O A. AJPQ é pai da A. CDSQ; 2) Em 12/02/2002, a A. CDSQ tinha 7 anos de idade; 3) De acordo com o organigrama da autarquia de VNG, a manutenção dos parques infantis instalados pela secção de jardins da Divisão Municipal do Ambiente do Departamento de Salubridade Pública e Ambiente é da responsabilidade desses serviços; 4) O parque infantil situado na Praceta SC, freguesia de SM, VNG, é um parque público municipal, zelado pelo R.; 5) A Praceta SC, onde se localiza este parque infantil, é vigiada 24 horas por dia por uma empresa de segurança denominada Prs..., contratada pelo R.; 6) Cada vigilante executa as suas funções de vigilância a este local por períodos de 8 horas; 7) … no fim dos quais procedem à elaboração de um relatório relativamente ao decorrer do mesmo período de vigilância, que entregavam ao R.; 8) … descrevendo se o mesmo decorreu com normalidade ou comunicando eventuais problemas que tenham ocorrido; 9) Este relatório é feito em duplicado, sendo o original propriedade da entidade contratante, neste caso, a Câmara Municipal de VNG; 10) Em Abril de 2001, o vigilante da Prs..., enquanto exercia as suas funções, detectou a falta do parafuso no balancé; 11) No final do seu turno elaborou relatório onde consta tal facto; 12) Em Setembro de 2001, uma outra vigilante da Prs... detectou também a falta deste parafuso no balancé, fazendo também constar esse facto do relatório elaborado no final do seu turno; 13) A anomalia no balancé é descrita como um buraco, no interior do qual existe algo semelhante a uma alavanca que, com o movimento daquele, faz de guilhotina; 14) Compete à Prs... entregar estes relatórios ao R.; 15) Foram pagas pelo R. as despesas de saúde e deslocações apresentadas pelos pais da CDSQ; 16) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 73.193, a Câmara Municipal de VNG transferiu a sua responsabilidade civil por actos ou omissões no exercício da actividade de gestão pública para a Companhia de Seguros Portugal Previdente, agora Companhia de Seguros A... Portugal, S.A.; 17) No dia 12/02/2002, a CDSQ deslocou-se com os pais, irmã gémea e primas ao parque infantil situado na Praceta SC, freguesia de SM, VNG; 18) Enquanto esperava a sua vez para brincar no balancé ali existente, pois o parque estava cheio de crianças, a CDSQ dirigiu-se ao pai e proferiu as seguintes palavras: “pai, isto está estragado”; 19) E sem que o A. se apercebesse, apontou e introduziu o dedo indicador da mão direita num buraco existente no balancé; 20) A CDSQ introduziu, inadvertidamente, o dedo nesse buraco, próprio para a colocação de parafuso (eixo) que se encontrava em falta no balancé; 21) O balancé estava a ser utilizado por duas crianças; 22) E na altura em que o balancé se movimentou provocou-lhe de imediato a amputação da extremidade do dedo indicador direito; 23) O A. retirou a extremidade do dedo da sua filha, amputado, do interior do buraco existente no balancé; 24) Para tal utilizou uma tampa de uma caneta que uma outra pessoa, que também se encontrava no local, lhe ofereceu; 25) Após retirar a parte do dedo amputada, o A. colocou-a num saco de gelo que lhe foi facultado numa confeitaria próxima, a fim de poder conservar a parte do dedo amputada; 26) Imediatamente de seguida, a CDSQ foi transportada pela mãe para a Urgência do Centro Hospitalar de VNG/E, onde foi assistida; 27) Foi ministrada uma anestesia local à CDSQ, enquanto foi suturada e tratada; 28) A CDSQ sentiu muitas dores; 29) Os médicos informaram o A. que não era possível efectuar a reimplantação da extremidade do dedo amputada; 30) A CDSQ teve muitas dores durante mais de 10 dias após o acidente; 31) Durante muitas semanas após o acidente, a CDSQ dormia mal e teve pesadelos; 32) A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT