Acórdão nº 01826/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO: CAPM, residente na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 09 de dezembro de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendo em vista o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho.
*A RECORRENTE alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «A) – Os créditos da recorrente só se venceram após a sentença que declarou a insolvência, data em que se venceram todas as obrigações da sociedade falida.
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– Este é o entendimento que melhor se coaduna com a finalidade para que foi criado o FGS.
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- A protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de falência ou insolvência do empregador é uma obrigação do Estado resultante desde logo da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
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- Refira-se no art. 3º da Directiva que os Estados Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contrato de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações por cessação da relação de trabalho.
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- Refere ainda a aludida Directiva que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em divida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros.
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- No caso em apreço, a recorrente reclamou o seu crédito, o qual lhe foi reconhecido.
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- As disposições legais aplicáveis do Regulamento do Código de Trabalho (RCT) são as transcritas na douta sentença (art. 317º - Finalidade; art. 318º - Situações abrangidas; art.319º - Créditos abrangidos) que, por economia processual, aqui se dão por integrados e reproduzidos.
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- Nos termos do art. 151º,nº 1 do CPEREF, mantido no art. 91º,1 do CIRE, a declaração de falência/insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do falido/insolvente.
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- Nos termos do CPEREF e do CIRE os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos, só após o respectivo reconhecimento é que podem solicitar ao FGS.
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- Nos termos da segunda parte do nº 2 do art. 319º do RCT, o FGS assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da acção, caso não haja créditos vencidos neste período.
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Ora, tendo em conta que não existem créditos vencidos nos seis meses que antecedem a propositura da acção de declaração de falência, a qual ocorreu em 21/03/2005, ou seja, entre 21/09/2004 e esta data, entendemos que o vencimento e reconhecimento dos créditos da recorrente na acção de falência, em 29/06/2006, é que se podem os mesmos considerar vencidos – e nomeadamente o créditos por despedimento ilícitos uma vez que o mesmo precisa de ser demonstrado e declarado pelo Tribunal – para efeito de se ser atribuído pelo FGS a competente indemnização.
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- A ser como o FGS pretende e a douta sentença sufragou, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato, em 1/09/2004 e que, N) - A acção de declaração de falência teria que ser proposta nos 6 meses posteriores para o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito prático o nº 2 do art. 319º, bem como o vencimento de todas as obrigações do falido/insolvente determinado pela declaração de falência/insolvência, a que se referem os art. 151º,nº 1 do CPEREF, mantido no art. 91º,1 do CIRE e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o nº 1 do art. 188º e 200º do CPEREF e o nº 1 do art. 128º do CIRE.
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- A finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático.
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– Por vencidos após a declaração de falência, todos os créditos da recorrente devem ser pagos pelo FGS.
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– Mas se assim não se entender e mesmo na óptica do FGS e da douta sentença recorrida, sempre os créditos reclamados e reconhecidos de Prestações vencidas por despedimento ilícito: 6 meses (1/4/2004 a 28/2/2005) no valor de 2.193,60 €, prestações essas que se venceram nos 6 meses anteriores à data da propositura da insolvência, estariam dentro do período de garantia, pelo que deveriam ser pagos pelo FGS R) – A douta sentença violou o disposto no art. 319º,1 e 2 do RCT, no art. 188º e 200º do CPEREF, pelo que deve proceder o presente recurso, revogando-se a sentença, com as legais consequência».
*O RECORRIDO contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
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Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
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No presente caso, a ação de insolvência da entidade empregadora C... - SOCIEDADE REPRESENTAÇÕES ARTIGOS DECORAÇÃO METAIS E FERROS, LDA foi intentada no dia 21.03.2005 e decretada por sentença datada de 29.06.2006.
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Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
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Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 21.03.2005 e 21.09.2004.
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O contrato de trabalho da Autora cessou e 01.09.2004.
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A Autora não intentou uma acção de impugnação de despedimento que considera ter sido ilícito, 8. Pelo que, não existe uma sentença proferida no âmbito de uma acção laboral, a declarar a ilicitude e, consequentemente a condenar a entidade patronal no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até à sentença laboral e 9. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 06.10.2010, os mesmos estão fora do período de referência.
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O n.º 2 do mesmo artigo 319.º, dispõe que caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
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Não é de aplicar, a previsão normativa fixada no n.º 2 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, uma vez que não existem créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior.
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Os créditos dos Autores aqui recorrentes, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho, não sendo por isso necessário o apelo ao art.º 91.º do CIRE, portanto antes do período de referência, a situação não é subsumível à previsão do n.º 2 do art.º 319.º.» Termina, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
*O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se nos termos do parecer de fls. 177-181, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.
*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
*2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões de recurso, passam por saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito decorrente da violação do disposto no artigo 319.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho e artigos 188.º e 200.º do CPEREF e 91.º do CIRE.
*3.FUNDAMENTAÇÃO 3.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: «
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A Autora foi trabalhadora da sociedade «C... – Sociedade de Representações de Artigos de Decoração de Metais e Ferros, Lda.», desde 24 de Janeiro de 1988, até 1 de Setembro de 2004, data em que foi despedida.
B)A Autora não impugnou no Tribunal do Trabalho o seu despedimento.
C)A Autora intentou em 21 de Março de 2005 acção de insolvência contra a sociedade «C...», que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o processo n.º 164/05.7TYVNG, tendo sido aquela sociedade declarada insolvente por sentença de 29 de Junho de 2006, transitada em julgado a 18/08/2006.
D)Em 22 de Setembro de 2006, a Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos salariais, referentes a remunerações no valor de € 3.351,32 e a indemnização/compensação, por cessação de contrato de trabalho, no valor de € 3.290,39.
E)Mediante ofício datado de 6 de Abril de 2011, o pedido da Autora foi indeferido, com fundamento em que «os créditos requeridos não se encontravam abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo».
*3.2. DO DIREITO 3.2.1.
Na ação administrativa especial que intentou, a Autora, ora Recorrente, pediu que fosse anulado o...
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