Acórdão nº 01826/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO: CAPM, residente na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 09 de dezembro de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendo em vista o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho.

*A RECORRENTE alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «A) – Os créditos da recorrente só se venceram após a sentença que declarou a insolvência, data em que se venceram todas as obrigações da sociedade falida.

  1. – Este é o entendimento que melhor se coaduna com a finalidade para que foi criado o FGS.

  2. - A protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de falência ou insolvência do empregador é uma obrigação do Estado resultante desde logo da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

  3. - Refira-se no art. 3º da Directiva que os Estados Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contrato de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações por cessação da relação de trabalho.

  4. - Refere ainda a aludida Directiva que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em divida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros.

  5. - No caso em apreço, a recorrente reclamou o seu crédito, o qual lhe foi reconhecido.

  6. - As disposições legais aplicáveis do Regulamento do Código de Trabalho (RCT) são as transcritas na douta sentença (art. 317º - Finalidade; art. 318º - Situações abrangidas; art.319º - Créditos abrangidos) que, por economia processual, aqui se dão por integrados e reproduzidos.

  7. - Nos termos do art. 151º,nº 1 do CPEREF, mantido no art. 91º,1 do CIRE, a declaração de falência/insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do falido/insolvente.

  8. - Nos termos do CPEREF e do CIRE os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos, só após o respectivo reconhecimento é que podem solicitar ao FGS.

  9. - Nos termos da segunda parte do nº 2 do art. 319º do RCT, o FGS assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da acção, caso não haja créditos vencidos neste período.

  10. Ora, tendo em conta que não existem créditos vencidos nos seis meses que antecedem a propositura da acção de declaração de falência, a qual ocorreu em 21/03/2005, ou seja, entre 21/09/2004 e esta data, entendemos que o vencimento e reconhecimento dos créditos da recorrente na acção de falência, em 29/06/2006, é que se podem os mesmos considerar vencidos – e nomeadamente o créditos por despedimento ilícitos uma vez que o mesmo precisa de ser demonstrado e declarado pelo Tribunal – para efeito de se ser atribuído pelo FGS a competente indemnização.

  11. - A ser como o FGS pretende e a douta sentença sufragou, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato, em 1/09/2004 e que, N) - A acção de declaração de falência teria que ser proposta nos 6 meses posteriores para o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito prático o nº 2 do art. 319º, bem como o vencimento de todas as obrigações do falido/insolvente determinado pela declaração de falência/insolvência, a que se referem os art. 151º,nº 1 do CPEREF, mantido no art. 91º,1 do CIRE e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o nº 1 do art. 188º e 200º do CPEREF e o nº 1 do art. 128º do CIRE.

  12. - A finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático.

  13. – Por vencidos após a declaração de falência, todos os créditos da recorrente devem ser pagos pelo FGS.

  14. – Mas se assim não se entender e mesmo na óptica do FGS e da douta sentença recorrida, sempre os créditos reclamados e reconhecidos de Prestações vencidas por despedimento ilícito: 6 meses (1/4/2004 a 28/2/2005) no valor de 2.193,60 €, prestações essas que se venceram nos 6 meses anteriores à data da propositura da insolvência, estariam dentro do período de garantia, pelo que deveriam ser pagos pelo FGS R) – A douta sentença violou o disposto no art. 319º,1 e 2 do RCT, no art. 188º e 200º do CPEREF, pelo que deve proceder o presente recurso, revogando-se a sentença, com as legais consequência».

    *O RECORRIDO contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.

    1. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

    2. No presente caso, a ação de insolvência da entidade empregadora C... - SOCIEDADE REPRESENTAÇÕES ARTIGOS DECORAÇÃO METAIS E FERROS, LDA foi intentada no dia 21.03.2005 e decretada por sentença datada de 29.06.2006.

    3. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.

    4. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 21.03.2005 e 21.09.2004.

    5. O contrato de trabalho da Autora cessou e 01.09.2004.

    6. A Autora não intentou uma acção de impugnação de despedimento que considera ter sido ilícito, 8. Pelo que, não existe uma sentença proferida no âmbito de uma acção laboral, a declarar a ilicitude e, consequentemente a condenar a entidade patronal no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até à sentença laboral e 9. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 06.10.2010, os mesmos estão fora do período de referência.

    7. O n.º 2 do mesmo artigo 319.º, dispõe que caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.

    8. Não é de aplicar, a previsão normativa fixada no n.º 2 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, uma vez que não existem créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior.

    9. Os créditos dos Autores aqui recorrentes, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho, não sendo por isso necessário o apelo ao art.º 91.º do CIRE, portanto antes do período de referência, a situação não é subsumível à previsão do n.º 2 do art.º 319.º.» Termina, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

    *O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se nos termos do parecer de fls. 177-181, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.

    *Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    *2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões de recurso, passam por saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito decorrente da violação do disposto no artigo 319.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho e artigos 188.º e 200.º do CPEREF e 91.º do CIRE.

    *3.FUNDAMENTAÇÃO 3.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: «

  15. A Autora foi trabalhadora da sociedade «C... – Sociedade de Representações de Artigos de Decoração de Metais e Ferros, Lda.», desde 24 de Janeiro de 1988, até 1 de Setembro de 2004, data em que foi despedida.

    B)A Autora não impugnou no Tribunal do Trabalho o seu despedimento.

    C)A Autora intentou em 21 de Março de 2005 acção de insolvência contra a sociedade «C...», que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o processo n.º 164/05.7TYVNG, tendo sido aquela sociedade declarada insolvente por sentença de 29 de Junho de 2006, transitada em julgado a 18/08/2006.

    D)Em 22 de Setembro de 2006, a Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos salariais, referentes a remunerações no valor de € 3.351,32 e a indemnização/compensação, por cessação de contrato de trabalho, no valor de € 3.290,39.

    E)Mediante ofício datado de 6 de Abril de 2011, o pedido da Autora foi indeferido, com fundamento em que «os créditos requeridos não se encontravam abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo».

    *3.2. DO DIREITO 3.2.1.

    Na ação administrativa especial que intentou, a Autora, ora Recorrente, pediu que fosse anulado o...

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