Acórdão nº 00436/09.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

JMVF (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma ordinária intentada contra Município de PR e Massa Insolvente de MCA & C.ª Ldª, id. nos autos.

O recorrente dá síntese às razões de recurso naquilo que são as seguintes conclusões (sic): 1.º O presente recurso visa desde logo uma alteração da matéria de facto, a qual aliás está intimamente ligada com o entendimento jurídico vertido na d. Sentença.

  1. Do depoimento das testemunhas DPJ e AHCL é evidente que a matéria de facto e apenas atinente a aquilatar em que data surgiram os danos e em que data terão sido conhecidos pelo Autor deverá ser alterada, eliminando-se o facto dado como provado no ponto 11 da d. Sentença e dando-se como provados os factos correspondentes aos art.º 38.º; 42.º; 50.º; 51.º; 52.ºe 55.º.

  2. Com o devido respeito a seleção da matéria de facto, especificamente no que concerne à redação do ponto dado como provado sob n.º 11.º está desde logo viciada pela interpretação dada pelo Tribunal a quo relativamente ao início ad contagem do prazo de prescrição a que alude o art.º 498.º do Código Civil.

  3. Isto, porque perfilhando o Tribunal a quo do entendimento de que ainda que se trate de danos novos, isto é verificados em momento posterior ao ato lesivo, se aqueles danos constituírem um mero desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial não estaremos perante danos novos.

  4. Daí a terminologia utilizada naquele ponto 11.º “Em 2009 acentuaram-se os danos”, quando haveria de descrever os danos vertidos nos art.º 38.º; 42.º; 43.º; 50.º; 51.º; 52.º e 55.º, classificando-os de danos novos, como aliás resultou do depoimento das testemunhas já referenciadas.

  5. Aliás julga o A. que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, ou seja a interpretação do art.º 498.º do Código Civil no sentido de que o prazo de prescrição relativamente a danos ocorridos em momento posterior ao ato lesivo, se constituírem um desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial não constituem novos danos, mas antes danos continuados, devendo o prazo de prescrição iniciar-se após conhecimento do facto lesivo é violadora do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.

  6. Isto porque no momento em que se verifica o ato lesivo, como é o caso dos autos os danos verificados são muito menores do que os verificados no ano de 2008/2009.

  7. Veja-se que o edifício ficou separado em dois blocos, veio a ocorrer um grande assentamento do imóvel que o coloca em ameaça de ruir.

  8. Com efeito, o critério de que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido, tem carácter supletivo, cedendo perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional.

  9. Ora, em princípio, o prazo da prescrição inicia-se logo a partir do momento em que a infração foi cometida.

  10. Porém, a infração tanto se pode traduzir na prática de um simples ato, numa só conduta violadora, realizada ou executada em dado momento temporal (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infrator (infração continuada).

  11. . Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efetivamente se produz.

  12. De onde decorre que, em relação aos danos não verificados, à data em que ocorreu o facto ilícito o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva desses novos danos.

  13. É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado.

  14. Ora, os danos invocados nestes autos decorrem da falta de execução de obras, nomeadamente de construção de um muro de contenção que a R. persistentemente se recusa a realizar.

  15. Portanto, tendo-se verificado os danos invocados nos autos nos anos de 2008/2009, o prazo de prescrição relativamente a esses danos – novos – só começou a contar a partir dessa data.

  16. Fato que por si só deve determinar a revogação da sentença proferida, em substituição da qual deve ser julgada improcedente por provada a alegada exceção de prescrição, e em consequência ser ordenado o prosseguimento dos presentes auto.

Sem contra-alegações.

*O Exmª Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada emitiu em Parecer.

*Após vistos, cumpre decidir.

O recurso coenvolve matéria de facto e de direito, em ordem ao conhecimento de questão de prescrição, que ditou a estatuição do tribunal recorrido.

*Os factos, de que o tribunal “a quo” se serviu, após produção de prova, foram assim elencados: 1) No livro de obra da empreitada relativa à construção da variante à EN 108 ficou registado que «o adjudicatário informou que a proprietária D. MF se queixou de ter várias fissuras na sua cada e terreno circundante. Há no entanto que frisar que ainda não tiveram início os trabalhos neste terreno, uma vez que ainda não se encontra liberado pelo dono da obra»;Doc. 4 junto com a contestação da Massa Insolvente2) Por missiva de 16.01.1995 o advogado CS, em nome de MMCVF comunicou à ora ré Massa Insolvente que o edifício de habitação «apresenta diversos danos, nomeadamente a abertura de várias fendas em paredes, tectos, pavimentos e ombreiras»;Doc. 2 junto com a contestação da Massa Insolvente3) Em resposta, a Massa Insolvente informou que declinava qualquer responsabilidade pelos danos;Doc. 3 junto com a contestação da Massa Insolvente4) MMCVF intentou ação para efetivação de responsabilidade civil contra o Município de PR no TAC do Porto, que correu termos sob o n.º 2/1997;Fls. 183 e ss.

5) Apresentou p.i. a 19.12.1996, a qual consta de fls. 184 e ss. dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;Fls. 184 e ss.

6) Foi proferida sentença que julgou a ação procedente;Fls. 204 e ss.

7) A sentença foi objeto de recurso, tendo o STA por acórdão de 22.05.2003 revogado a sentença e julgado a ação improcedente;Fls. 219 e ss8) MMCVF intentou ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra o Município de PR, que correu termos sob o n.º 741/03;Fls. 233 e ss.

9) A p.i. foi apresentada a 11.07.2003, a qual consta a fls. 234 e ss. e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;Fls. 234 e ss.

10) Foi proferida sentença, a qual transitou em julgado a 10.09.2009, que absolveu o réu do pedido julgando procedente a exceção de prescrição;Fls. 256 e ss. e 23311) Em 2009 acentuaram-se dos danos produzidos na propriedade do autor: as fissuras existentes aumentaram, as que tinham sido reparadas com argamassa voltaram a abrir e apareceram outras fissuras, os muros começaram a inclinar-se acabando por cair, a moradia separou-se em dois blocos;Depoimento das testemunhas MP, AJ e AL12) Os danos na propriedade do autor resultam de um processo de fuga de elementos finos que originou uma erosão regressiva que ainda não parou, com progradação das fendas para o interior da habitação;Depoimento das testemunhas AJ e AL13) O autor acompanhava os pormenores da herança de que a mãe era cabeça de casal, encontrando-se periodicamente, entre o período de 1997 e 2009, em casa com a testemunha MP que o ajudava nas contas da herança;Depoimento da testemunha MP14) Pelo menos desde 1997 que o autor dizia que tinha problemas em casa por causa das fissuras.

Depoimento das testemunhas MP, FA e MP*Do Direito: Apurados os factos, o tribunal “a quo” verteu decisão, em que apreciou a questão da prescrição, assim: «(…) Quer a Massa Insolvente (artigos 14º e ss. da respetiva contestação – embora no artigo 25º da contestação esta refira “caducidade”, afigura-se, em face do que é concretamente invocado, que pretende reportar-se à prescrição derivada do decurso de um lapso de tempo de 16 anos desde o conhecimento dos danos) quer o Município (artigos 67º e ss. da respetiva contestação) invocam a prescrição.

O autor alega na réplica que não ocorreu prescrição porque os factos invocados ocorreram há menos de 3 anos. Vejamos então a quem assiste razão.

Dispõe o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.

” Resulta da norma transcrita que em matéria de indemnização por responsabilidade...

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