Acórdão nº 00436/09.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
JMVF (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma ordinária intentada contra Município de PR e Massa Insolvente de MCA & C.ª Ldª, id. nos autos.
O recorrente dá síntese às razões de recurso naquilo que são as seguintes conclusões (sic): 1.º O presente recurso visa desde logo uma alteração da matéria de facto, a qual aliás está intimamente ligada com o entendimento jurídico vertido na d. Sentença.
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Do depoimento das testemunhas DPJ e AHCL é evidente que a matéria de facto e apenas atinente a aquilatar em que data surgiram os danos e em que data terão sido conhecidos pelo Autor deverá ser alterada, eliminando-se o facto dado como provado no ponto 11 da d. Sentença e dando-se como provados os factos correspondentes aos art.º 38.º; 42.º; 50.º; 51.º; 52.ºe 55.º.
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Com o devido respeito a seleção da matéria de facto, especificamente no que concerne à redação do ponto dado como provado sob n.º 11.º está desde logo viciada pela interpretação dada pelo Tribunal a quo relativamente ao início ad contagem do prazo de prescrição a que alude o art.º 498.º do Código Civil.
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Isto, porque perfilhando o Tribunal a quo do entendimento de que ainda que se trate de danos novos, isto é verificados em momento posterior ao ato lesivo, se aqueles danos constituírem um mero desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial não estaremos perante danos novos.
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Daí a terminologia utilizada naquele ponto 11.º “Em 2009 acentuaram-se os danos”, quando haveria de descrever os danos vertidos nos art.º 38.º; 42.º; 43.º; 50.º; 51.º; 52.º e 55.º, classificando-os de danos novos, como aliás resultou do depoimento das testemunhas já referenciadas.
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Aliás julga o A. que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, ou seja a interpretação do art.º 498.º do Código Civil no sentido de que o prazo de prescrição relativamente a danos ocorridos em momento posterior ao ato lesivo, se constituírem um desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial não constituem novos danos, mas antes danos continuados, devendo o prazo de prescrição iniciar-se após conhecimento do facto lesivo é violadora do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.
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Isto porque no momento em que se verifica o ato lesivo, como é o caso dos autos os danos verificados são muito menores do que os verificados no ano de 2008/2009.
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Veja-se que o edifício ficou separado em dois blocos, veio a ocorrer um grande assentamento do imóvel que o coloca em ameaça de ruir.
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Com efeito, o critério de que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido, tem carácter supletivo, cedendo perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional.
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Ora, em princípio, o prazo da prescrição inicia-se logo a partir do momento em que a infração foi cometida.
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Porém, a infração tanto se pode traduzir na prática de um simples ato, numa só conduta violadora, realizada ou executada em dado momento temporal (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infrator (infração continuada).
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. Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efetivamente se produz.
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De onde decorre que, em relação aos danos não verificados, à data em que ocorreu o facto ilícito o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva desses novos danos.
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É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado.
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Ora, os danos invocados nestes autos decorrem da falta de execução de obras, nomeadamente de construção de um muro de contenção que a R. persistentemente se recusa a realizar.
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Portanto, tendo-se verificado os danos invocados nos autos nos anos de 2008/2009, o prazo de prescrição relativamente a esses danos – novos – só começou a contar a partir dessa data.
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Fato que por si só deve determinar a revogação da sentença proferida, em substituição da qual deve ser julgada improcedente por provada a alegada exceção de prescrição, e em consequência ser ordenado o prosseguimento dos presentes auto.
Sem contra-alegações.
*O Exmª Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada emitiu em Parecer.
*Após vistos, cumpre decidir.
O recurso coenvolve matéria de facto e de direito, em ordem ao conhecimento de questão de prescrição, que ditou a estatuição do tribunal recorrido.
*Os factos, de que o tribunal “a quo” se serviu, após produção de prova, foram assim elencados: 1) No livro de obra da empreitada relativa à construção da variante à EN 108 ficou registado que «o adjudicatário informou que a proprietária D. MF se queixou de ter várias fissuras na sua cada e terreno circundante. Há no entanto que frisar que ainda não tiveram início os trabalhos neste terreno, uma vez que ainda não se encontra liberado pelo dono da obra»;Doc. 4 junto com a contestação da Massa Insolvente2) Por missiva de 16.01.1995 o advogado CS, em nome de MMCVF comunicou à ora ré Massa Insolvente que o edifício de habitação «apresenta diversos danos, nomeadamente a abertura de várias fendas em paredes, tectos, pavimentos e ombreiras»;Doc. 2 junto com a contestação da Massa Insolvente3) Em resposta, a Massa Insolvente informou que declinava qualquer responsabilidade pelos danos;Doc. 3 junto com a contestação da Massa Insolvente4) MMCVF intentou ação para efetivação de responsabilidade civil contra o Município de PR no TAC do Porto, que correu termos sob o n.º 2/1997;Fls. 183 e ss.
5) Apresentou p.i. a 19.12.1996, a qual consta de fls. 184 e ss. dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;Fls. 184 e ss.
6) Foi proferida sentença que julgou a ação procedente;Fls. 204 e ss.
7) A sentença foi objeto de recurso, tendo o STA por acórdão de 22.05.2003 revogado a sentença e julgado a ação improcedente;Fls. 219 e ss8) MMCVF intentou ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra o Município de PR, que correu termos sob o n.º 741/03;Fls. 233 e ss.
9) A p.i. foi apresentada a 11.07.2003, a qual consta a fls. 234 e ss. e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;Fls. 234 e ss.
10) Foi proferida sentença, a qual transitou em julgado a 10.09.2009, que absolveu o réu do pedido julgando procedente a exceção de prescrição;Fls. 256 e ss. e 23311) Em 2009 acentuaram-se dos danos produzidos na propriedade do autor: as fissuras existentes aumentaram, as que tinham sido reparadas com argamassa voltaram a abrir e apareceram outras fissuras, os muros começaram a inclinar-se acabando por cair, a moradia separou-se em dois blocos;Depoimento das testemunhas MP, AJ e AL12) Os danos na propriedade do autor resultam de um processo de fuga de elementos finos que originou uma erosão regressiva que ainda não parou, com progradação das fendas para o interior da habitação;Depoimento das testemunhas AJ e AL13) O autor acompanhava os pormenores da herança de que a mãe era cabeça de casal, encontrando-se periodicamente, entre o período de 1997 e 2009, em casa com a testemunha MP que o ajudava nas contas da herança;Depoimento da testemunha MP14) Pelo menos desde 1997 que o autor dizia que tinha problemas em casa por causa das fissuras.
Depoimento das testemunhas MP, FA e MP*Do Direito: Apurados os factos, o tribunal “a quo” verteu decisão, em que apreciou a questão da prescrição, assim: «(…) Quer a Massa Insolvente (artigos 14º e ss. da respetiva contestação – embora no artigo 25º da contestação esta refira “caducidade”, afigura-se, em face do que é concretamente invocado, que pretende reportar-se à prescrição derivada do decurso de um lapso de tempo de 16 anos desde o conhecimento dos danos) quer o Município (artigos 67º e ss. da respetiva contestação) invocam a prescrição.
O autor alega na réplica que não ocorreu prescrição porque os factos invocados ocorreram há menos de 3 anos. Vejamos então a quem assiste razão.
Dispõe o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
” Resulta da norma transcrita que em matéria de indemnização por responsabilidade...
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