Acórdão nº 01533/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MAFS intentou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 45.000,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, causados pelos funcionários do 1.º serviço de Finanças de VNF que, na sequência de execução fiscal instaurada ao seu marido, por dívidas à Segurança Social, veio a penhorar um imóvel que tinha o valor real de 90.000,00 euros e que foi vendido pelo valor de 40.560,00 euros, e que, por ser casada no regime da comunhão de adquiridos, tem direito a exigir do Réu a metade desse valor, que fixou em 45.000,00 euros, porque o imóvel era um bem comum do casal e a mesma [Autora] – tendo direito à meação - mas não pôde requerer a separação judicial de pessoas e bens, nem deduzir oposição à penhora, nem exercer o direito de remição.

O TAF de Braga julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora o montante de € 20.280,00 [vinte mil duzentos e oitenta euros], acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento [Cfr. artigos 559.º, n.º 1, 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, todos do Código Civil].

Inconformadas, por razões opostas, as partes vieram interpor recurso da sentença.

*RECURSO DO RÉU (ESTADO PORTUGUÊS) Em alegações o Estado Português formulou as seguintes conclusões: I - Da Resposta aos Quesitos 1 - Fundamentou-se a decisão recorrida na matéria de facto considerada assente na especificação pois que deu como não provada toda a matéria leva ao questionário.

2 - Considerou, assim, como não provados os factos relativos à data em que a A teve conhecimento de que contra o marido corria um processo de execução fiscal cujo objecto penhorado era a fracção id. na al. D) da especificação (Quesito 1), bem como da data em que o marido e a filha lhe deram conhecimento dos mesmos factos (quesito 2), não dando como provado o valor 90 000,00 € que a A atribuiu ao imóvel (quesito 3).

3 - Porém, da prova produzida nos autos, designadamente do teor dos documentos juntos com a contestação, não infirmados pelos depoimentos feitos em audiência de julgamento, em conjugação com as regras da experiência comuns, não podia o Mmº Juiz deixar de considerar provado o referido conhecimento pela A da existência da execução contra o marido, em data anterior àquela (29/11/2005), em especial a partir de 20/7/2004, conforme resulta do n.º 11 da matéria de facto assente.

4 - Desde logo o Mm Juiz não poderia deixar de considerar provado que pelo menos em 29/11/2005 a A teve conhecimento da existência da referida execução fiscal, como a Autora admite, facto que não foi contestado.

5 - Acresce que, atenta a matéria de facto assente nos nºs 13 a 15 e com apelo às regras de experiência comum, o Mmº Juiz deveria ter considerado provado que a partir da data em que recepcionou a carta com aviso de recepção em 20/7/2004, a A teve conhecimento, da existência da execução contra o marido, 6 - Consideramos, assim, que ocorreu um erro na apreciação da prova pelo que a resposta aos quesitos 1 e 2 deverá ser alterada e dada no sentido apontado.

II - Do Erro de Julgamento 7 - Na sentença em crise o Mm° Juiz a quo, fundamenta a condenação parcial do Estado na verificação dos cinco requisitos de que a lei faz depender a responsabilidade extracontratual do Estado por acto ilícito, designadamente o nexo causal e o dano.

8 - Considerando que a Autora nunca foi notificada para os termos da execução, seja para deduzir oposição à penhora, seja para exercer o seu direito de remição e acrescenta "nem de tal teve conhecimento".

9 - Com tal expressão pretendeu traduzir a ideia que já havia deixado explanada sobre a resposta aos quesitos 1 c 2. Ora, tal afirmação não corresponde nem à factualidade que em nosso entender deve ser considerada provada, uma vez que a Autora teve conhecimento directo da existência da execução pelo recebimento da carta com proveniência na Direcção Geral de Finanças, cujo aviso de recepção assinou, bem como através do conhecimento que quer a filha quer o marido não deixaram de lhe dar 10 - Na verdade o raciocínio que o Mm Juiz faz para concluir que matéria dos quesitos 1 e 2 não ficou provada, não resiste às mais elementares regras da experiência comum da racionalidade e da razoabilidade.

11 - A Autora confessa e assume que recebeu um telefonema do comprador do imóvel a dar-lhe conhecimento, da compra do imóvel no dia 29/11/2005, tendo falado com o marido nesse mesmo dia sobre tal questão. A filha ouviu a A. falar com o marido sobre o mesmo assunto, antes do jantar do mesmo dia, sendo que o marido da A. apenas admite ter-lhe dado conhecimento do processo das finanças e da venda do imóvel na manhã do dia seguinte.

12- Ora, se a conclusão que o Mm Juiz retira relativa ao não convencimento sobre a data em que a A. teve conhecimento da existência do processo fiscal, se deveu à falta de credibilidade dos testemunhos ouvidos (testemunhas da Autora), o certo é que não podia concluir que a matéria do quesito ficava na totalidade sem prova, pois que o próprio Tribunal admite que não ficou convencido de que a A. não tivesse conhecimento da pendência do processo (fls. 2 das respostas aos quesitos).

13 - Assim, a conclusão lógica a retirar como resposta àqueles dois quesitos era a de que a A. teve conhecimento da existência da execução e da penhora do imóvel pelo menos em 29/11/2005.

14 - A única conclusão que não é possível, ou não faz sentido retirar, é aquela à qual o Mmº Juiz chegou, ou seja, de que a Autora "nem de tal teve conhecimento" (fls. 11 das sentença).

15 - Daqui concluímos pela inverificação de um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e que se traduz na não verificação do nexo causal entre a conduta que a imputa aos órgãos ou agentes do Estado e os danos que alega ter sofrido.

16 - Na verdade, tendo a A. tido conhecimento da existência da execução e dos respectivos termos, em especial da penhora do imóvel e da respectiva adjudicação, pelo menos em 29/11/2005, ela podia desde logo ter exercido o direito de remição nos termos do art. 913 nº 1 do CPC, pelo que não se podia considerar, sem mais, que os danos em que o Réu Estado foi condenado resultaram da conduta omissiva dos agentes do Estado.

17 - De facto e como resulta do processo de execução em apenso, na mesma data em que a Autora teve conhecimento da adjudicação do imóvel (29/11/2005) ao comprador foi enviado o título da arrematação (fls. 106 e 107 da execução fiscal em apenso), data partir da qual começa a contar o prazo para que os interessados possam exercer o direito de remição.

18 - Não podia, pois, a douta sentença recorrida concluir que a Autora não podia ter obstado a venda do imóvel, pois que o podia atempadamente ter feito através do exercício do direito de remição.

19 - Deste modo, também não pode afirmar-se, a existência de prejuízo no património da Autora, pois que, tendo a possibilidade de exercer o direito de remição podia obstar à venda e ao potencial prejuízo pelo qual o Estado foi condenado.

20 - Mas tal prejuízo (dano) também não ocorre pela simples razão de que o valor da venda serviu para pagar as dívidas que tendo sido contraídas na pendência do matrimónio, se consideram feitas em proveito comum do casal e pelas quais respondem os bens comuns, art.s 1695 n° 1 do C. Civil.

21 - Aliás, cm momento algum, da presente acção a Autora alegou a incomunicabilidade da dívida que determinou a penhora do imóvel, razão pela qual nunca podia ajuizar-se da existência de qualquer prejuízo no seu património, pois que o resultado da venda serviu apenas para pagar as dívidas da referida execução que eram dívidas comuns do casal.

22 - Ocorreu, assim, um erro de julgamento ao dar como provada a verificação de um prejuízo no património da Autora.

23 - Pelo que a Sentença recorrida violou o disposto no art. 2º n°1 do DL 48051 de 21/11/1967 e art. 483° e 563° do C. Civil, 659º, n°s 2 e 3 do CPC, ao considerar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

24 - Desta forma deverá a mesma sentença ser revogada e em seu lugar proferida outra que absolva o Estado Português do pedido formulado pela A.

*A Autora contra-alegou conforme fls. 301 e seguintes, concluindo que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento apontado pelo Recorrente/Réu, devendo ser negado provimento ao respectivo recurso e ser mantida, nessa parte, a sentença recorrida.

*RECURSO DA AUTORA Em conclusões a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. Assim, na sequência da consagração legislativa de um duplo grau de jurisdição sobre o resultado da prova, pode a Recorrente recorrer da decisão sobre a matéria de...

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