Acórdão nº 00336/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Município do P...

(Praça …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção de contencioso pré-contratual intentada por St... – Segurança, SA (Largo …).

O recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: 1. O Recorrente não pode, por via do presente recurso, deixar de se insurgir contra o douto acórdão proferido, em 12.02.2015, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando a presente ação procedente, decidiu anular a deliberação camarária de 21.01.2014, na parte em que decidiu extinguir o procedimento concursal ADAQ/3/2013 e lançar novo procedimento e condenar o Réu a prosseguir com o procedimento concursal ADAQ/3/2013, elaborando o relatório final e adjudicando à proposta da Autora a prestação de serviços combinados de vigilância e segurança.

  1. A decisão recorrida não apreciou um dos fundamentos que estiveram subjacentes à decisão de extinção do procedimento ADAQ/3/2013, a saber, a circunstância de não ter sido convidada a apresentar proposta uma das entidades abrangidas pelo Acordo Quadro AQ-VS-2010 – Lote 17, ao abrigo do qual foi lançado aquele procedimento, concretamente a Ch..., Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância S.A.

  2. Tal omissão é perfeitamente constatável pela mera leitura do aresto recorrido que, em momento algum, ainda que “en passant”, se refere a esse fundamento de extinção do procedimento, quanto, curiosamente, este foi o único expressamente invocado, na informação do Réu subjacente à extinção do procedimento, como gerador da anulabilidade do mesmo.

  3. Tendo o acórdão recorrido sido completamente omisso relativamente a uma questão cuja apreciação se impunha para cabal sindicância da legalidade do ato impugnado, verifica-se uma causa de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º e 140.º do CPTA, que se argui e cujo suprimento se impõe.

  4. Analisados que tivessem sido todos os fundamentos que estiveram subjacentes à decisão de extinção do procedimento ADAQ/3/2013, maxime o não convite de todas as entidades abrangidas pelo acordo quadro, como legalmente devido, não teria a presente ação, merecido idêntica decisão à de que se recorre e ter-se ia concluído, forçosamente, pela legalidade dos atos impugnados, 6. A legalidade da extinção do procedimento, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, já decorria, aliás, do outro fundamento de extinção do procedimento analisado nessa decisão – contendente com a necessidade de alteração das peças do procedimento com vista a acautelar o cumprimento de uma recomendação da ACT, quando aos serviços em apreço.

  5. Quer da perspetiva do fundamento não atendido pelo tribunal recorrido, quer da perspetiva do fundamento concretamente sindicado pelo tribunal recorrido, autónoma ou conjuntamente considerados, a conclusão a retirar sempre teria de ser a mesma, i..e, a da legalidade do ato de extinção do procedimento ADAQ/3/2013.

  6. A decisão recorrida assentou numa premissa estrutural – a nosso ver, errónea – que ditou o sentido dessa decisão e que se consubstancia na suposta taxatividade das causas de não adjudicação previstas no artigo 79.º do CCP.

  7. Alicerçada nessa taxatividade, considerou, mal, que o fundamento de extinção do procedimento de necessidade de alterar as peças do procedimento para acautelar o cumprimento da recomendação da ACT não era subsumível a nenhuma das alíneas constante desse elenco, designadamente às alíneas c) e d).

  8. Tal preceito não consagra causas taxativas de não adjudicação e, ainda que assim não se entendesse, os fundamentos subjacentes à extinção do procedimento são, de facto, enquadráveis quer na alínea c) quer na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP.

  9. O Réu não assumiu na informação subjacente à extinção do procedimento, contrariamente ao vertido no aludido acórdão, que já não ia a tempo de alterar as peças do procedimento tout court, mas apenas que já não o poderia fazer à luz do artigo 50.º do CCP, e que, portanto, teria de lançar mão do artigo 79.º do CCP para o efeito… o que é bem diferente! 12. Nem poderia o Réu ter assumido o entendimento que o douto tribunal considera ter sido assumido, pois que o propósito da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP é, precisamente, o de acautelar as situações de necessidade de alteração das peças do procedimento “após o termo do prazo fixado para apresentação das propostas” e, portanto, necessariamente, após o segundo terço do prazo para apresentação das propostas em que a retificação poderia ter lugar nos termos do artigo 50.º CCP sem a consequência da não adjudicação, mas apenas a de prorrogação do prazo para apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 2 do CCP, caso as alterações contendam com aspetos fundamentais das peças do procedimento.

  10. A alínea c) do n,º 1 do artigo 79.º do CCP constitui, precisamente, uma “válvula de escape” para as situações em que, tendo já sido apresentadas e, quiçá, já abertas e avaliadas as propostas pelos concorrentes, se mostre necessário alterar as peças do procedimento.

  11. A situação sub judice é, pois, indiscutivelmente, subsumível ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP.

  12. O Município do P... aderiu, em 2009, enquanto entidade compradora voluntária, ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), através da celebração, com a ANCP (atual ESPAP), de um contrato de adesão, nos termos do qual goza dos mesmos direitos e fica adstrito aos mesmos deveres que as entidades vinculadas, no âmbito de cada acordo-quadro a que aderiu, designadamente o de “ negociar, adjudicar a aquisição e celebrar contratos com as entidades fornecedoras, nas condições expressas em cada acordo-quadro”, o que pressupõe, necessariamente, que o convite para a apresentação de propostas seja dirigido a todos os cocontratantes dos acordos-quadro a que se aderiu, 16. Tal convite não aconteceu no primeiro ajuste direito ADAQ/3/2013, sendo inquestionável, por isso, que, uma vez detetada tal circunstância, impendia sobre o Réu a obrigação de sanar tal ilegalidade, através da extinção do procedimento e do lançamento de procedimento subsequente, desta feita com convite a todas as entidades cocontratantes do acordo-quadro.

  13. Ainda que não exista, efetivamente, uma norma que taxativamente determine a anulação/extinção do procedimento por força do não convite a todas as entidades, é certo que tal consequência resulta, necessária e forçosamente, da referida adesão do Município ao Sistema Nacional de Compras Públicas, e, em particular, ao acordo-quadro AQ – VS- 2010 – Lote 17, a cujos termos e condições se vinculou, 18. Tal consequência resulta, igualmente, do disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), conforme se infere do Acórdão do Tribunal de Contas n.º 26/2010, de 13.07.2010. 1.ª S/SS, processo n.º 585/2010, no qual se refere que “quando estejam em causa Acordos Quadro celebrados com várias entidades, como é o caso, o artigo 259.º do CCP, reportado à alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, determina que a entidade adjudicante deve dirigir a todos os co-contratantes do Acordo Quadro convite à apresentação de propostas.” 19. Por força do referido acordo-quadro e do previsto neste preceito, o Município do P... estava, indubitavelmente, obrigado a convidar todos os cocontratantes do acordo-quadro, ao abrigo do qual entendeu lançar o procedimento de aquisição de serviços de segurança e vigilância.

  14. É, assim, forçoso concluir pela imperatividade da extinção do procedimento ADAQ/3/2013, com a consequente não adjudicação do procedimento, por não ter sido convidada, pelo Réu, como se impunha, uma das entidades integrantes do acordo quadro.

  15. As razões que motivaram a extinção do procedimento são igualmente subsumíveis à alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, atenta a invalidade detetada no procedimento – não salvaguarda do cumprimento da recomendação da ACT – apenas detetada em fase de adjudicação, circunstância que, por outro lado, motivou também ela a necessidade de alterar as peças e que, portanto, é, da mesma forma, subsumível à alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP.

  16. Mesmo que assim não fosse, i.e., mesmo que as circunstâncias factuais verificadas não se considerassem enquadráveis nessas causas expressas de não adjudicação, tal não obstava à extinção do procedimento, porquanto o artigo 79.º do CCP não consagra, de facto, causas taxativas de não adjudicação.

  17. Constitui entendimento, no seio da doutrina e da jurisprudência, que o elenco das causas de não adjudicação previsto no artigo 79.º do CCP é meramente exemplificativo, o que equivale a dizer que outras causas poderão existir suscetíveis de determinar a não adjudicação do procedimento.

  18. É, aliás, amplamente extenso o leque de situações que Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira admitem serem justificativas da não adjudicação, que entendem ser “de admitir, na verdade, a não adjudicação fundada não apenas em razões de interesse público supervenientes que justifiquem a revogação da decisão de contratar, mas também quando o juízo da imprestabilidade do procedimento se fundamente: em razões de conhecimento superveniente; em erro comprovado (desculpável ou não) na ponderação que subjazera à decisão de contratar; em razões que legitimariam o poder de rescisão do contrato respetivo por motivos de interesse público.” 25. Se em situações, algumas elas de mera “conveniência” do interesse público ou de má ponderação inicial da decisão de contratar, todas com alguma margem de subjetividade e discricionariedade da entidade adjudicante, se admite a não adjudicação, por maioria de razão, esta terá de ser considerada admissível quando existam, como in casu, imperativos legais que obrigavam à extinção do procedimento, e cuja inobservância foi, de facto, de conhecimento superveniente (a deteção superveniente do não convite de todas as entidades abrangidas pelo acordo-quadro e o conhecimento, também ele...

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