Acórdão nº 02298/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Hospital de SJ, E.P.E.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, em acção administrativa especial, instaurada por MCMAG contra o recorrente e a Caixa Geral de Aposentações, do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 15.01.2010, que julgou improcedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto de indeferimento tácito de requerimento apresentado pela Autora e da sentença proferida pelo mesmo Tribunal em 18.01.2012, que condenou o Hospital de SJ, E.P.E. a pagar uma indemnização à Autora de montante equivalente à diferença entre as remunerações que a mesma efectivamente recebeu e as que teria direito a receber caso tivesse sido posicionada aquando da sua colega MLRA, no escalão 7 da categoria de Enfermeira Graduada e absolveu a Caixa Geral de Aposentações do pedido formulado.

Invocou para tanto, em síntese, que se verifica a inimpugnabilidade do acto em causa e que a sentença recorrida violou, entre outros, o artigo 17º do Decreto-Lei nº 437/91, de 08.11 e o artigo 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 412/98, de 3.12, e conclui pedindo que se revogue o despacho saneador na parte em que declarou improcedente a excepção de irrecorribilidade do acto recorrido, substituindo-o por outro em que se declare tal procedência.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O acto de indeferimento tácito da pretensão da ora recorrida – indemnização correspondente ao seu reposicionamento salarial – levada ao conhecimento do demandado por seu requerimento de 2007.02.21 é um acto confirmativo do indeferimento tácito da pretensão anterior constante do seu requerimento de 2000.12.19, já firmado na ordem jurídica por falta de adequada e tempestiva impugnação.

  1. Daí a sua irrecorribilidade por se tratar de renovação de um acto em relação ao qual já se havia formado “caso julgado”, “caso decidido”.

  2. A melhor interpretação do art. 9º nº 2 do CPA não permite a recorribilidade de uma nova decisão (relativamente à pretensão formulada mais de dois anos antes) se a nova petição e decisão tiverem os mesmos fundamentos da anterior, por respeito pelos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídico-administrativas tão do agrado do nosso ordenamento jurídico.

  3. Nesse sentido, Mário Esteves de Oliveira, in CPA comentado e os acórdãos do STA de 23/05/96, 06/02/06, 08/10/96 e, mais recentemente 21/05/2008, todos in www.dgsi.pt .

  4. Deve, por isso revogar-se o Despacho Saneador na parte em que declarou improcedente a excepção de irrecorribilidade do acto recorrido, declarando-se procedente esta excepção.

    Sem prescindir.

  5. O Tribunal não podia converter oficiosamente a”Acção Administrativa Especial de Condenação à prática de acto devido”, instaurada pela recorrida numa “Acção Administrativa Comum” para efectivação de responsabilidade civil prevista no art. 37º nºs 1 e 2 alª f) do CPTA.

  6. É que não foram alegados e provados os pressupostos daquela responsabilidade.

  7. O recorrente cumpriu, em relação à recorrida, todas as normas legais da carreira de enfermagem, designadamente as previstas nos Dec-Lei 437/91 (designadamente a que prevê que a mudança de escalão dentro de cada categoria se verifica após a permanência de três anos no escalão anterior) e 412/98 (designadamente a norma de transição prevista no art. 2º nº 3 que refere que os enfermeiros graduados “transitam na categoria e escalão actualmente detidos”.

  8. À data da produção de efeitos do referido DL Nº 412/98 a recorrida tinha a categoria de Enfermeira Graduada, posicionada no 5º escalão, índice 170, enquanto a enfermeira Maria de Lourdes Araújo tinha a categoria de Enfermeira mas encontrava-se posicionada no escalão 8º, índice 172, com uma remuneração, por isso, superior àquela.

  9. Não parece ter havido violação, em relação à recorrida, do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários e agentes.

  10. Parece antes ter ocorrido uma “desigualdade” gerada pelo “entrecruzamento dos índices” entre o movimento das duas enfermeiras, em causa, em termos horizontais (progressão) e ascensivos (promoção), só possível porque no sistema retributivo consagrado na Carreira de Enfermagem aos últimos escalões de cada categoria correspondem índices salariais superiores aos primeiros da categoria imediatamente superior.

    Mas sem prescindir ainda 12.Mas ainda que se verificasse tal inversão de posições os responsáveis da recorrente não tinham poderes para alterar as regras de transição e da carreira legalmente determinadas, de modo a evitar tal inversão.

  11. O DL nº 412/98 não previa essa possibilidade, remetendo a resolução de qualquer injustiça resultante da reestruturação da carreira aos Ministros da Tutela e das Finanças e do Membro do Governo Responsável da Administração Pública em recurso interposto pelo lesado (no caso concreto não foi utilizado).

  12. A recorrente não violou qualquer norma legal, designadamente do DL nº 437/91 e do DL nº 412/98, não podendo a invocada omissão ser qualificada como ilícita e culposa para efeitos de efectivação de responsabilidade civil extracontratual.

  13. A sentença recorrida violou, entre outros, os artºs 17º do DL nº 437/91 e 2º nº 3 do DL nº 412/98.

    * II – Matéria de facto.

    O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte:

    1. A autora ingressou nas funções de enfermeira no Hospital de SJ em 8 de Julho de 1968, onde prestou serviço desde essa data até Outubro de 2003 - por acordo e conforme documento a folhas 129 e 130 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    2. Em 1996, a autora tinha a categoria de Enfermeira, encontrando-se posicionada em termos remuneratórios no escalão 7, índice 155 – por acordo.

    3. Na sequência de um concurso curricular, em 16 de Agosto de 1996, a autora transitou para a categoria de Enfermeira Graduada nível 1, tendo sido colocada, em termos remuneratórios, no escalão 5 – índice 170, com o número mecanográfico 2558 – por acordo e conforme documento a folhas 129 e 130 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    4. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, os enfermeiros que detinham a categoria de Enfermeiros e que estavam posicionados no escalão 8 transitaram para a categoria de Enfermeiro Graduado, escalão 5 – por acordo.

    5. Seguidamente, foram reposicionados no escalão 7 na mesma categoria de Enfermeiro Graduado, atento o período de permanência que concretizaria o direito à progressão para o escalão 9 na categoria de enfermeiro – por acordo.

    6. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, MLRA, possuidora do n.º mecanográfico 1745, que detinha na altura a categoria de Enfermeira e encontrava-se posicionada no escalão 8, transitou para o escalão 5 da categoria de Enfermeira Graduada – por acordo.

    7. Em 16 de Agosto de 1999, a autora progrediu para o escalão 6, índice 190, da categoria de Enfermeira Graduada – por acordo e conforme o documento a folhas 129 e 130 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    8. Em Janeiro de 2000, a Enfermeira Graduada MLRA, transitou para o escalão 7, passando a auferir uma remuneração superior à da autora desde essa data – por acordo.

    9. Em 01 de Julho de 2000, a autora progrediu para o escalão 6, índice 195, da categoria de Enfermeira Graduada - por acordo e conforme documento a folhas 129 e 130 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    10. A autora enviou ao Hospital de SJ documento datado de 2 de Outubro de 2000, que este recebeu, do qual consta que: “(…) a publicação, e subsequente aplicação, do Dec-Lei nº 412/98, permitiu a criação de medidas que estabelecem medidas discriminatórias, e que, in casu, colocam a requerente em plano salarial inferior ao de colegas seus com menor tempo de serviço na mesma categoria, circunstância que é frontalmente violadora do princípio constitucional da igualdade”, pelo que “ (…) vem solicitar (…) o seu reposicionamento no escalão remuneratório adequado” – conforme documentos a folhas 36 e 38 do processo administrativo pelo Hospital de SJ, E.P.E.

      .

    11. Em 16 de Agosto de 2002, a autora progrediu para o escalão 7, índice 220, da categoria de Enfermeira Graduada – por acordo e conforme o documento a folhas 129 e 130 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    12. A Caixa Geral de Aposentações elaborou “informação”, identificando MCMAG, com as menções: “Pensão de Aposentação – Remuneração base: 1.779,56 eur; Remuner.a): 658,44 eur; Escalão: 7; Remuner. b): 0,00 eur; Remuneração total: 2.438,00 eur; Índice: 220; V. Pensão em 2002: 2.438,00 eur; Sub. Natal em 2002: 2.438,00 eur; 14º Mês em 2002: Não; Tempo efectivo: 34 a 06m; Tempo de percent.: 01 a 06m; Tempo considerado: 36 a 00m; Tempo total: 36 a 00m” – conforme o documento a folhas 20 do processo administrativo junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    13. No documento a que acaba de se aludir constam as seguintes “observações”: “A pensão foi calculada de acordo com o regime legal vigente e na situação existente em 31 de Dezembro de 2002 (…). O valor da pensão poderá eventualmente ser alterado (…) quando o Serviço informar o valor mensal das remunerações acessórias auferidas pelo exercício do cargo no período de 2001/01/01 a 2002/12/31 (…)”.

    14. Neste documento foi exarado o seguinte: “Por delegação de poderes do Conselho de Administração (Diário da República, II Série, n.º 62, de 2002/03/14) Concordamos 2003-09-22 Os Directores” (seguindo-se assinatura ilegível).

    15. Em 01 de Outubro de 2003, a autora passou à situação de aposentada, com o n.º 001 073 288 00, por publicação no Diário da República, II...

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