Acórdão nº 00365/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EMLFCM (Lugar …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção administrativa especial intentada contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, I.P.
(Rua…), julgando parcialmente a acção, anulou parcialmente acto que determinou restituição de quantia, mantendo-o no mais.
A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso impugna a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente a impugnação apresentada pela A. invocando que esta emitiu dois cheques em momento anterior à apresentação da candidatura e por tal motivo não são elegíveis as despesas que os mesmos titulam, porque só seriam elegíveis as despesas efetuadas após a apresentação daquela.
2.º Vindo no entanto a dar como provado que arts. 1º e 2 dos factos provados que“1. Em data que não se pode precisar, ocorreu um desabamento dos muros de suporte da propriedade da Autora para a estrada nacional que liga a cidade de VR a de PR e que permite o acesso às freguesias de P... e G... do concelho de PR – cfr. fls. 16 do PA apenso;” e “2. Em 16.02.2001, a Autora procedeu a identificação dos prejuízos, entregando na Casa do D... – R..., ficha de identificação dos prejuízos – cfr. fls. 16 do PA apenso;” 3.º De forma que, em data anterior, ocorreu um desabamento dos muros de suporte da propriedade da A. para a estrada nacional que liga a cidade de VR a de PR e que permite o acesso às freguesias de P... e G... deste concelho, impedindo o trânsito da referida estrada e as autoridades municipais assim como o Instituto de Estradas começaram a pressionar a A. para a reparação do muro e desobstrução da referida estrada.
4.º E tendo a A. em 16.02.2001 procedido a identificação dos prejuízos, e entregue nos serviços do R a sua enumeração e os danos provocados na propriedade estes foram confirmados pelo R. no mesmo dia.
5.º NESTA DATA foi-lhes comunicado, nestes serviços, que a partir da mesma poderiam iniciar os trabalhos de reconstrução causados pela "situação de catástrofe, designadamente de origem climatérica", cujos auxílios a Portaria nº 84/2001 de 8 de Fevereiro visava regular.!! 6.º Por isso, a invocação pelo R. do disposto no nº 4, do artigo 3º, da Portaria n.º 84/2001 de 8 de Fevereiro, mencionando como não sendo elegíveis os dois primeiros pagamentos (adiantamentos) efectuados pela proprietária (cheques de 21/02/2001 e de 27/03/2001) não pode mercer acolhimento, porquanto, 7.º Esta portaria foi alterada pela Portaria n.º 647/2002 do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, a qual altera precisamente a alínea n.º 4 do artigo 3°, no qual consta que "a execução dos projectos de investimento pode ter inicio após a data de confirmação (…).
8.º Conforme é bem referido na douta decisão em recurso, “verifica-se que a ficha de verificação de prejuízos foi entregue em 16.02.2001…” 9.º E as informações prestadas pelos serviços da R. e da Direcção Regional da Agricultura à data de 16.02.2001 foram depois transcritas para uma circular do R. de 4.04.2001 que no seu final refere: “Levantando-se dúvidas quanto à data do investimento, informa-se que aquele pode ocorrer após a data de apresentação da Declaração de prejuízos junto da D.R.A. competente, e no caso da Região Demarcada do D..., após a comunicação da aceitação da declaração dos prejuízos emitida pela DRATM.” 10.º Logo são elegíveis os dois primeiros pagamentos efectuados pela mesma.
11.º E foi por isso e só por isso que procedeu de imediato a todas as diligências necessárias para diminuir a situação de catástrofe até então vivida, aliada à pressão das autoridades estatais para desobstruir a estrada nacional e permitir a norma circulação.
12.º Se o Tribunal tivesse dúvidas do alegado deveria proceder à produção de prova, e não o fez.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
*Dispensando vistos, cumpre decidir, suscitando o caso questão sobre a aplicabilidade, ou não, da Portaria nº 647/2002, de 14/06, na determinação de elegibilidade de despesa.
*Os factos, dados como provados na decisão recorrida: 1.
Em data que não se pode precisar, ocorreu um desabamento dos muros de suporte da propriedade da Autora para a estrada nacional que liga a cidade de VR a de PR e que permite o acesso às freguesias de P... e G... do concelho de PR – cfr. fls. 16 do PA apenso; 2.
Em 16.02.2001, a Autora procedeu a identificação dos prejuízos, entregando na Casa do D... – R..., ficha de identificação dos prejuízos – cfr. fls. 16 do PA apenso; 3.
Em 21.02.2001 e 27.03.2001, a Autora emitiu dois cheques para pagamento de parte das obras de requalificação dos muros referidos em 1. supra; 4.
A Autora apresentou, em 30.07.2001, a sua candidatura no Ministério da Agricultura através do Réu ao investimento relativo a “QCA III – POAGRO Medida 5 - Reparação e Reposição de Infra-estruturas Agrícolas” ao qual foi atribuído o n.º 2001210051023, confirmado por ofício em 30.07.2001, do qual se retira o seguinte – cfr. fls. 20 a 31 do PA apenso: “[…] Fazemos ainda notar que, nos termos da legislação vigente, e caso o projecto venha a ser aprovado, são consideradas elegíveis as despesas realizadas desde a data de recepção da candidatura nos nossos serviços. […]”; 5.
Por ofício datado de 11.01.2002, foi a Autora notificada da atribuição de apoio financeiro no valor de 40.327,81€ - cfr. fls. 43 do PA apenso; 6.
Em 21.01.2002, foi celebrado contrato entre Autora e Réu, no valor de 30.245,86 € - cfr. fls. 58 a 61 do PA apenso; 7.
Por carta apresentada nos serviços do Réu em 04.02.2002, a Autora pediu aumento da ajuda concedida, por esta ser manifestamente insuficiente – cfr. fls. 45 do PA apenso que aqui se dá como integralmente reproduzida; 8.
Em 06.02.2002, foi remetida ao Réu, a ficha de verificação de prejuízos, referida no ponto 2 supra – cfr. fls. 68 a 70 do PA apenso; 9.
Em 25.02.2002, a Autora apresentou orçamento no valor de 45.360.000$00 – cfr. fls. 46 do PA apenso; 10.
Por ofício de 17.05.2002, foi a Autora notificada da aprovação do projeto no valor de 226.254,73€ – cfr. fls. 56 do PA apenso; 11.
O...
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