Acórdão nº 00365/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EMLFCM (Lugar …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção administrativa especial intentada contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, I.P.

(Rua…), julgando parcialmente a acção, anulou parcialmente acto que determinou restituição de quantia, mantendo-o no mais.

A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso impugna a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente a impugnação apresentada pela A. invocando que esta emitiu dois cheques em momento anterior à apresentação da candidatura e por tal motivo não são elegíveis as despesas que os mesmos titulam, porque só seriam elegíveis as despesas efetuadas após a apresentação daquela.

2.º Vindo no entanto a dar como provado que arts. 1º e 2 dos factos provados que“1. Em data que não se pode precisar, ocorreu um desabamento dos muros de suporte da propriedade da Autora para a estrada nacional que liga a cidade de VR a de PR e que permite o acesso às freguesias de P... e G... do concelho de PR – cfr. fls. 16 do PA apenso;” e “2. Em 16.02.2001, a Autora procedeu a identificação dos prejuízos, entregando na Casa do D... – R..., ficha de identificação dos prejuízos – cfr. fls. 16 do PA apenso;” 3.º De forma que, em data anterior, ocorreu um desabamento dos muros de suporte da propriedade da A. para a estrada nacional que liga a cidade de VR a de PR e que permite o acesso às freguesias de P... e G... deste concelho, impedindo o trânsito da referida estrada e as autoridades municipais assim como o Instituto de Estradas começaram a pressionar a A. para a reparação do muro e desobstrução da referida estrada.

4.º E tendo a A. em 16.02.2001 procedido a identificação dos prejuízos, e entregue nos serviços do R a sua enumeração e os danos provocados na propriedade estes foram confirmados pelo R. no mesmo dia.

5.º NESTA DATA foi-lhes comunicado, nestes serviços, que a partir da mesma poderiam iniciar os trabalhos de reconstrução causados pela "situação de catástrofe, designadamente de origem climatérica", cujos auxílios a Portaria nº 84/2001 de 8 de Fevereiro visava regular.!! 6.º Por isso, a invocação pelo R. do disposto no nº 4, do artigo 3º, da Portaria n.º 84/2001 de 8 de Fevereiro, mencionando como não sendo elegíveis os dois primeiros pagamentos (adiantamentos) efectuados pela proprietária (cheques de 21/02/2001 e de 27/03/2001) não pode mercer acolhimento, porquanto, 7.º Esta portaria foi alterada pela Portaria n.º 647/2002 do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, a qual altera precisamente a alínea n.º 4 do artigo 3°, no qual consta que "a execução dos projectos de investimento pode ter inicio após a data de confirmação (…).

8.º Conforme é bem referido na douta decisão em recurso, “verifica-se que a ficha de verificação de prejuízos foi entregue em 16.02.2001…” 9.º E as informações prestadas pelos serviços da R. e da Direcção Regional da Agricultura à data de 16.02.2001 foram depois transcritas para uma circular do R. de 4.04.2001 que no seu final refere: “Levantando-se dúvidas quanto à data do investimento, informa-se que aquele pode ocorrer após a data de apresentação da Declaração de prejuízos junto da D.R.A. competente, e no caso da Região Demarcada do D..., após a comunicação da aceitação da declaração dos prejuízos emitida pela DRATM.” 10.º Logo são elegíveis os dois primeiros pagamentos efectuados pela mesma.

11.º E foi por isso e só por isso que procedeu de imediato a todas as diligências necessárias para diminuir a situação de catástrofe até então vivida, aliada à pressão das autoridades estatais para desobstruir a estrada nacional e permitir a norma circulação.

12.º Se o Tribunal tivesse dúvidas do alegado deveria proceder à produção de prova, e não o fez.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

*Dispensando vistos, cumpre decidir, suscitando o caso questão sobre a aplicabilidade, ou não, da Portaria nº 647/2002, de 14/06, na determinação de elegibilidade de despesa.

*Os factos, dados como provados na decisão recorrida: 1.

Em data que não se pode precisar, ocorreu um desabamento dos muros de suporte da propriedade da Autora para a estrada nacional que liga a cidade de VR a de PR e que permite o acesso às freguesias de P... e G... do concelho de PR – cfr. fls. 16 do PA apenso; 2.

Em 16.02.2001, a Autora procedeu a identificação dos prejuízos, entregando na Casa do D... – R..., ficha de identificação dos prejuízos – cfr. fls. 16 do PA apenso; 3.

Em 21.02.2001 e 27.03.2001, a Autora emitiu dois cheques para pagamento de parte das obras de requalificação dos muros referidos em 1. supra; 4.

A Autora apresentou, em 30.07.2001, a sua candidatura no Ministério da Agricultura através do Réu ao investimento relativo a “QCA III – POAGRO Medida 5 - Reparação e Reposição de Infra-estruturas Agrícolas” ao qual foi atribuído o n.º 2001210051023, confirmado por ofício em 30.07.2001, do qual se retira o seguinte – cfr. fls. 20 a 31 do PA apenso: “[…] Fazemos ainda notar que, nos termos da legislação vigente, e caso o projecto venha a ser aprovado, são consideradas elegíveis as despesas realizadas desde a data de recepção da candidatura nos nossos serviços. […]”; 5.

Por ofício datado de 11.01.2002, foi a Autora notificada da atribuição de apoio financeiro no valor de 40.327,81€ - cfr. fls. 43 do PA apenso; 6.

Em 21.01.2002, foi celebrado contrato entre Autora e Réu, no valor de 30.245,86 € - cfr. fls. 58 a 61 do PA apenso; 7.

Por carta apresentada nos serviços do Réu em 04.02.2002, a Autora pediu aumento da ajuda concedida, por esta ser manifestamente insuficiente – cfr. fls. 45 do PA apenso que aqui se dá como integralmente reproduzida; 8.

Em 06.02.2002, foi remetida ao Réu, a ficha de verificação de prejuízos, referida no ponto 2 supra – cfr. fls. 68 a 70 do PA apenso; 9.

Em 25.02.2002, a Autora apresentou orçamento no valor de 45.360.000$00 – cfr. fls. 46 do PA apenso; 10.

Por ofício de 17.05.2002, foi a Autora notificada da aprovação do projeto no valor de 226.254,73€ – cfr. fls. 56 do PA apenso; 11.

O...

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