Acórdão nº 00578/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACG e esposa MFMG (Avª...

), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Município de A...

(Praça...

), tendo como contra-interessado AMRC (Avª...

).

Os recorrentes encerram o seu recurso com as seguintes conclusões (sic): 1. O Douto Acórdão recorrido é, do ponto de vista dos Recorrentes, passível de crítica na apreciação sumária e parcial que fez sobre a validade da pretensão deduzida por aqueles, ao concluir pela improcedência da acção e, consequentemente, pela absolvição da Entidade Demandada dos autos.

  1. Com efeito, de imediato a sentença é nula por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 668., n.º 1, alínea d) do C.P.C., aqui aplicável ex vi o artigo 1.º do C.P.T.A, na exacta medida em que não aprecia, cabalmente, as questões que, em momento próprio, lhe foram submetidas.

  2. Ao analisar a procedência, ou melhor dito, a improcedência de um pedido, o Tribunal terá de considerar todos os vícios assacados ao acto, e não apenas, como parece ocorrer, um deles. Na verdade, e mesmo que se admitisse que a apreciação efectuada foi correcta, o que não se concede, ao não se conhecerem todos os vícios invocados estar-se-á a preterir o princípio do dispositivo, tornado a sentença nula.

  3. Ora, o Tribunal "a quo" apenas se ateve à necessidade de demolição das obras. Porém, para além dessa questão, foi igualmente suscitada a questão da área a demolir, que por não se compreender comporta uma invalidade do acto praticado, questão essa cujo conhecimento se impunha, portanto, ao Tribunal recorrido.

  4. Não obstante, e na exacta medida em que não conheceu na plenitude do objecto do processo, importa obter a declaração de nulidade da decisão proferida e, em consequência, e porque para a apreciação das questões cujo conhecimento foi omitido, não se encontram os autos suficientemente instruídos, importa que seja ordena a baixa dos autos com inerente produção de prova.

  5. Independentemente de assim não se entender, sempre se dirá que o acto administrativo impugnado, ao ordenar a demolição das obras existentes , viola ostensivamente não apenas princípios fundamentais do ordenamento jurídico-administrativo, como também, e sobretudo, direitos fundamentais cuja salvaguarda importa assegurar.

  6. No imediato, e em abono da verdade, porque ordena a demolição de uma parte de uma obra que, juridicamente, se insere num loteamento, cujos lotes foram alterados e cujos limites foram modificados.

  7. A ordem de demolição e a consequente posse administrativa, nos precisos termos em que se encontra determinada, é ilegal, por afectar área diversa e não precisamente determinada, em função do loteamento aprovado mas que, como se alega, apresenta os seus elementos escritos e topográficos de forma vaga e imprecisa.

  8. O R., ponderando uma série de elementos objectivos, deve fazer a prognose de que a obra, devidamente enquadrada e apresentada em forma de projecto a submeter a aprovação camarária, é susceptível de vir a cumprir com os requisitos legais e regulamentares em matéria de urbanismo, estética, segurança e salubridade.

  9. Esses elementos são, por um lado, as características da obra; e, por outro, a disciplina urbanística e construtiva com a qual tem de se enquadrar e conformar - normas REGEU, prescrições de planos, regras técnicas e de segurança, etc 11. A demolição não consubstancia em si mesma uma sanção, mas antes uma medida de reposição do "statu quo ante", que só tem razão de ser, se for verdadeiramente necessária ou indispensável para conseguir a boa harmonia construtiva e urbanística.

  10. Ora, tais princípios - necessidade, adequação, indispensabilidade - ou menor ingerência possível - não são mais do que variantes ou corolários do princípio da proporcionalidade, que deve guiar toda a actuação da administração - cfr. art.ºs 266.º n.º 2 CRP e 5º CPA.

  11. A falta desta ponderação e a inexistência dos fundamentos de facto da inevitabilidade da demolição geram falta de fundamentação do acto de demolição já que a norma do artigo 1060 do DL nº 555/99, de 16.12, em vigor ao tempo dos factos, não impõe a demolição, nem a permitem sem que a administração pondere sobre a susceptibilidade da mesma ser licenciada; 14. O tribunal ao ter outro entendimento fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando o artigo 106° do DL nº 555/99 e o artigo 124º do CPA; 14. Razão por deve ser anulado o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de A..., de 12.01.2008, que determinou a posse administrativa e a execução coerciva de uma área do prédio dos AA, nos termos sobreditos; e 15. A dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido, designadamente, as medições de acordo com a planta de síntese, permitindo a legalização da obra, informando quais as correcções e/ou diligências necessárias à sua legalização.

  12. Salvo todo o respeito pelo doutamente decidido o entendimento sufragado na sentença recorrida bem como a respetiva fundamentação é redutor não levando em consideração a real dimensão da subsunção dos factos aos normativos aplicáveis.

  13. Daqui decorre pois a incorrecção da sentença produzida, não apenas na parte em que omite o conhecimento de todo o objecto dos autos, como também na definição da invalidade que o afecta, juízo esse que condicionou, pois, a conclusão pelo conhecimento dos AA. pelo menos, desde 11 de maio 2006, a necessidade de demolição das obras ilegais e de qual a área a demolir.

  14. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser considerado procedente, por plenamente provado, e por via dele deve ser declara nula a sentença produzida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668, n.

    9 1, alínea d) do C.P,C., aplicável ao caso concreto, ex vi o artigo 1. do C.P.T.A.

  15. Subsidiariamente, e ainda que assim não se entenda, deverá a mesma ser revogada, substituindo-se po outra que declare procedente a presente acção, em virtude da verificação dos vícios apontados pelos Recorrentes ao acto adiministrativo impugnado.

    Sem contra-alegações.

    *A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrida.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir, vindo suscitada nulidade por omissão de pronúncia, bem assim posta em causa a bondade do decidido, nos modos em que consta das conclusões de recurso, pertinente à área a demolir e ao cabimento desta medida de legalidade urbanística.

    *Os factos, dados como provados na decisão recorrida: 1) Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, constituído por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar com 6 divisões, e logradouro, sito no lugar da Seara, que confronta de norte e de nascente com arruamento público, de sul com terreno camarário e de poente com o lote 29, pertencente a AMRC, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de A... sob o artº 791º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 81…/1…3, estando registada a respectiva aquisição a favor dos AA. pela G-Ap. 1 de 1…/08/10 – cfr. docs. nºs 1 e 2 juntos com a petição inicial.

    2) A casa de habitação, identificada supra, foi implantada no lote nº 30 do Loteamento nº 5, no Centro Cívico de A..., no ano de 1995.

    3) O imóvel identificado foi construído no lote 30 do mencionado loteamento, sendo a sua área de 130 m2 de área coberta e 490 m2 de área descoberta – cfr. pa.

    4) No rés-do-chão da casa de habitação, os AA instalaram um estabelecimento misto, licenciado pela Ré, em 29.10.1997 e com o alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas sob o 6/1999 de 14.12.1999 – cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial.

    5) Em 16.02.2005, a Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbanística da Ré deferiu o pedido de licenciamento da alteração de fachada, tendo-lhe sido emitido o alvará de construção da fachada nº 22/2006, emitido em 07.04.2006 – cfr. docs. nºs 4 e 5 juntos com a petição inicial.

    6) A 28 de Novembro de 2005, deu entrada na Câmara Municipal de A..., uma exposição do Sr. AMRC, denunciando a existência uma série de irregularidades no prédio vizinho, sito na Av. 8 de Setembro nº 30 em A..., propriedade de ACG. Entre elas, a realização de obras no estabelecimento comercial deste, desrespeitando os afastamentos...

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