Acórdão nº 00887/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: D...

– Engenharia e Construção, Ldª (D...) Recorrido: Município de V...

(Município) Contra-interessada: VT...

– Sociedade Técnica de Electromecânica, Ldª (VT...) Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a supra identificada acção de contencioso pré-contratual, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto de adjudicação da proposta apresentada pela VT...

no concurso de “Empreitada Contínua de Conservação e Infraestruturas no Concelho de V...

— 2014”, pela deliberação do executivo camarário, de 6 de Novembro de 2014.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “i. Sobe o presente recurso da douta sentença datada de 09.04.2015 que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual, por considerar que não existiu qualquer ilegalidade conducente à anulação do procedimento, não tendo os documentos apresentado pela contra-interessada Vt..., Lda. suscitado qualquer dúvida quanto à veracidade das assinaturas apostas nas pastas dos ficheiros que contêm/continham a proposta e respectivos documentos.

ii. A Recorrente entende que, salvo o muito e devido respeito, não se decidiu de acordo com a lei, incorrendo claramente em erro de julgamento, como se procurará mostrar.

iii. A decisão recorrida escuda-se em duas premissas para chegar à conclusão da improcedência do pedido da aqui Recorrente, a saber: i) que a ora Recorrente não colocou em causa a declaração de vontade negocial da contra-interessada; ii) que a falta de assinatura de uma proposta não teria como consequência a exclusão mas antes o convite ao suprimento da formalidade em falta.

iv. Ao fazer este raciocínio, o Mmº Juiz a quo está, com todo o devido respeito, a subverter totalmente, a vontade do legislador, tentando «desculpabilizar» a conduta da contra-interessada, pois embora admita que esta não assinou individualmente todos os documentos que acompanhavam a proposta, considera que tal, quando muito, daria lugar a convite para supressão da falha.

  1. Contudo, entende a nossa jurisprudência que a assinatura da proposta, nos termos legalmente exigidos, é uma condição de admissão, cuja falta impõe necessariamente a sua exclusão, tornando-se juridicamente inviável qualquer outra solução. (vide Acórdão do STA de 14.02.2013, processo n.º 1257/12, e de 20.06.2012, in www.dgsi.pt).

    vi. Sendo a proposta um elemento fundamental do procedimento concursal, esta só é válida se o seu conteúdo e formulação observarem as prescrições legais.

    vii. E uma dessas prescrições legais é precisamente a da assinatura e a sua apresentação observarem as formas legalmente exigidas.

    viii. De resto, sem essa assinatura, não se pode afirmar a existência de uma proposta mas tão só a existência de meros documentos que fazem presumir que alguém tem vontade de se apresentar a um concurso e, sem a sua apresentação na forma legal, a mesma não pode ser atendida.

    ix. No caso ora em discussão, e não obstante a sentença «desviar» a questão para a vontade negocial da contra-interessada, a verdade é que não é este o tema em debate, mas antes o cumprimento ou não, de um requisito formal imposto não só pela legislação, mas antes e principalmente, pelo próprio Programa do Procedimento do concurso.

  2. E esse requisito/exigência é, precisamente, o de que todos os documentos que instruam a proposta sejam obrigatoriamente, precedidos de assinatura e data (cfr. pontos 11.1, 11.4 e 12 do Programa do Procedimento).

    xi. Sendo que, a assinatura a que o Programa do Procedimento se refere, não pode ser outra que não a electrónica, por força das disposições constantes nos artigos 62º, n.ºs 1 e 4 do CCP, no Decreto-lei n.º 143-A/2008, de 25/07 e da Portaria n.º 701-G/08, de 28.07.

    xii. O Tribunal a quo dá como provado precisamente, que a contra-interessada “zipou” o ficheiro, o que poderá justificar o lapso ou engano, de não ter feito seguir todos os ficheiros assinados.

    xiii. Com o devido respeito, mas a análise feita subverte não só, o objeto de discussão do presente litígio, mas também a própria lei.

    xiv. Bem andou, a Ex.ma. Sra. Juíza Adjunta que votou vencido a presente sentença, quando, através de uma análise concisa, objectiva, realista e legalista, da questão objecto do presente litígio, fundamentou este seu voto no facto de a contra-interessada Vt..., Lda. não ter observado o disposto no Código dos Contratos Públicos e na Portaria n.º 701-G/08, dado que os documentos que instruíram a proposta e que foram carregados na plataforma electrónica, não foram assinados electronicamente, mediante a utilização de um certificado de assinatura electrónica qualificada.

    xv. É possível verificar por consulta ao processo administrativo, que a contra-interessada Vt..., Lda. apenas assinou electronicamente 3 ficheiros, não tendo o douto Tribunal a quo, logrado provar se a assinatura digital utilizada foi avançada ou qualificada, o que importava apurar para se alcançar a certeza de saber se a assinatura digital aposta era a legalmente exigida.

    xvi. Olvidou, pois, o Mmº Juiz a quo que a assinatura electrónica qualificada (da qual, aliás e como já se referiu, sequer logrou fazer prova) constitui formalidade essencial que jamais se pode degradar em não essencial sob pena de violação dos princípios da igualdade, legalidade e intangibilidade. E que foi por isso, que o legislador impôs esta e não apenas a avançada. (neste sentido vide Ac. STA de 20.06.2012 processo n.º 330/12, in www.dgsi.pt).

    xvii. Não obstante, e mesmo não se tendo logrado fazer a referida prova, a verdade é que resulta notório e evidente, que a contra-interessada Vt..., Lda. assinou manualmente os documentos que instruíram a sua proposta, limitando-se, posteriormente, a submeter na plataforma três ficheiros que assinou electronicamente, através de certificado digital, sem que assinasse electronicamente todos os documentos que apresentou.

    xviii. Ora, tratando-se de assinatura manuscrita, como é o caso, a consequência desse facto só pode ser a de exclusão da proposta por a mesma não se encontrar assinada nos termos legais, conforme vem sendo entendimento da nossa jurisprudência (Acórdão do STA de 08.03.2012, processo 01056/11 (in www.dgsi.pt).

    xix. Tais razões, permitem, pois, concluir, sem mais, pela ilegalidade de actuação do Recorrido Município de V..., uma vez uma vez que, ao não excluir a proposta da contra-interessada Vt..., Lda. por incumprimento dos formalismos legais impostos não só pela lei, mas também pelo Programa do Procedimento, permitiu que fossem violados os princípios da igualdade de tratamento, ou de favorecimento de um concorrente que, ao contrário dos outros, não respeitou as disposições do Programa do Concurso.

    xx. Deve, assim, ser anulado o acto de adjudicação impugnado praticado pela Câmara Municipal de V... e esta condenada à prática de nova adjudicação a favor da aqui Recorrente Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e aqui se vertem: “…a douta sentença já proferida não é merecedora de qualquer espécie de reparo.

    No que é essencial para o objecto da presente acção, recordam-se a V. Exºs os factos essenciais: A proposta do concorrente VT... foi constituída por três ficheiros: a) Um, contendo o “Anexo 1”, assinado electronicamente, através de certificado digital emitido por entidade certificadora (no caso, a DigitalSign); b) Outro, contendo o mapa de quantidades e os respectivos preços unitários e c) Um terceiro, contendo uma compilação dos demais documentos da proposta, em formato PDF, assinado electronicamente, através de certificado digital emitido pela mesma entidade certificadora.

    O Município enquanto entidade adjudicante, no lançamento deste procedimento concursal em concreto, autonomizou da mesma forma o Anexo 1, o mapa de quantidades e os demais documentos.

    A Recorrente, salvo o devido respeito, terá confundido esta forma de apresentação, com uma outra, que comprime os documentos através do sistema de compressão de ficheiros, nomeadamente “ZIP”.

    Ora, Os documentos que compõem a proposta da VT... não foram zipados.

    Sucede que o Acórdão do STA mencionado pela Requerente no artigo 47º do seu requerimento inicial tem por objecto, precisamente, os documentos apresentados de forma zipada, razão pela qual o mesmo não tem qualquer aplicação ao caso em apreço nestes autos.

    Além destas duas formas possíveis de apresentar os documentos de uma proposta concursal (a forma pela qual a VT... os apresentou e a forma zipada) existe uma outra, que será a “desejada” pela Requerente e que consiste em apresentar os documentos de forma unitária e individual, com uma assinatura electrónica para cada um deles.

    Independentemente da validade e legalidade desta forma de apresentar os documentos, o certo é que a lei, não afasta, e até admite, a forma pela qual a VT... os apresentou, como acima demonstrado.

    A forma pela qual a VT... apresentou os documentos, não haja dúvidas, cumpriu integralmente os requisitos legais previstos no artigo 27º, nº 1 da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, nos artigos 146º, nºs 1, 2, i) e 4, no artigo 57º, nº 4 e 5 e artigo 62º, todos do Código dos Contratos Públicos, bem como do artigo 11º do DL nº 143-A/2008, de 25 de Julho.

    O sistema de assinatura electrónica adoptado pela VT... assegurou plenamente a confidencialidade dos documentos concursais e a sua total protecção contra eventuais falsificações ou utilizações ilegítimas de terceiros e completa impossibilidade de modificação dos dados e elementos neles contidos.

    SEM PRESCINDIR Aquando da produção de prova em sede de Contestação, o Réu recorrido fez questão de, disponibilizando os necessários meios informáticos, demonstrar em sede de...

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