Acórdão nº 01101/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Águas do DP, SA devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra a I... Matosinhos – Gestão de Águas de Matosinhos, SA tendente ao pagamento “de juros de mora vencidos, bem como as custas, procuradoria e demais encargos fiscais”, inconformada com a Sentença proferida em 31 de Dezembro de 2012, no TAF do Porto, na qual foi declarada a “incompetência absoluta deste tribunal administrativo para conhecer dos presentes autos” (Cfr. Fls. 177 a 184 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional, em 11 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Fls. 194 a 209 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente/Águas do DP SA nas suas alegações do Recurso Jurisdicional apresentado, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 205 a 209 Procº físico).
“A) Na sentença proferida não resolveu o M.º Juiz a quo a questão submetida pela Recorrente à sua apreciação quanto à natureza jurídica da Recorrente e da sua impossibilidade de usar o expediente processual da “execução fiscal”. Apreciação esta que também influencia o sentido da decisão quanto à competência em razão da matéria; B) Invocou a Recorrente a sua qualidade de empresa concessionária de serviço público sob a forma de sociedade comercial anónima, não integrante da administração fiscal, sendo sim, também ela, sujeito passivo da TRH. Mais invocou que o débito da TRH à Recorrida não foi feito por força de um ato administrativo como preceitua o artigo 155.º do CPA; C) A apreciação destas matérias e respetiva decisão sobre as mesmas influenciará, forçosamente, a decisão final da competência, ou não, do Tribunal a quo em razão da matéria; D) Não resolvendo tais questões submetida pela Recorrente, ficou a sentença ferida da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil; E) Por força do Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a chamada Lei da Água, foi criada a Taxa de Recursos Hídricos; F) Por sua vez, o Decreto-lei n.º 97/2008 estabeleceu o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, sendo a Taxa de Recursos Hídricos um dos seus instrumentos; G) Finalmente, por Despacho que tomou o n.º 484/2009, publicado em 8 de janeiro de 2009, determinou o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, e do Desenvolvimento Regional, relativamente aos serviços de água (ponto B.1, 3.1 e 3.1 in fine), o modo como deveria ocorrer a repercussão da Taxa de Recursos Hídricos sobre os utilizadores finais; H) A Recorrente cumpriu (e cumpre) todas aquelas disposições legais no modo como debitou à Recorrida o preço da água que lhe forneceu; I) Após a receção do valor correspondente a tal taxa tem a Recorrente de o entregar ao Estado, J) atuando, assim, como mera intermediária na cobrança de tal taxa; K) Desta forma, tudo se passa como no regime de cobrança do IVA. Independentemente da natureza jurídica das partes contratuais o prestador tem, por força da lei, de acrescer ao preço do seu serviço o respetivo imposto, recebê-lo do devedor e, finalmente entregá-lo ao Estado; L) Se o recebedor do serviço não pagar o valor total da fatura, seja o valor em causa o correspondente ao IVA (no presente caso à TRH) ou a outra parcela, sempre se considerará que não foi, integralmente, paga a totalidade do preço: M) E nesse caso, caso o credor tenha necessidade de atuar judicialmente recorrerá ao Tribunal competente para cobrar a dívida e não à jurisdição fiscal.
N) Entre a Recorrente e Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se qualquer relação tributária; O) O que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano; P) E o contrato de fornecimento de água reconduz-se a um contrato unitário de compra e venda de coisa determinada por um género.
Q) Por sua vez o montante da TRH é um “custo” do bem fornecido, integrante da estrutura de custos que compõe o preço por que vende a água que produz.
R) De resto, se dúvidas existissem, o próprio IVA já incide, agora, por instruções da Direção-Geral dos Impostos, sobre o valor global, isto é, já incide, também, sobre o valor da TRH; S) Oportunamente já foi decidido num outro processo que correu os seus termos na Jurisdição Fiscal que apesar de se considerar competente para dirimir o conflito, foi julgado verificado erro na forma de processo e absolveu a Recorrida da instância por considerar impossível a convolação nos termos do art. 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT; T) Ora, A Recorrente é uma empresa concessionária de serviço público, constituída pelo Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de maio, sob a forma de sociedade comercial anónima sendo, assim, uma empresa pública, que se rege pelo diploma que a criou e, subsidiariamente, pelo direito privado; U) Conforme o estatuído no art. 152.º, n.º 1, do CPPT), tem legitimidade para promover a execução das dívidas elencadas no artigo 148.º do mesmo código, o órgão da execução fiscal, isto é, o serviço da administração tributária. (art. 149.º, 1 do CPPT) V) Assim a Recorrente não é um serviço de finanças, nem integra, de qualquer forma, a administração tributária: W) Por outro lado, não existe lei especial que confira à Recorrente tais poderes de cobrança coerciva e competências fiscais; X) E, não sendo a Recorrente uma pessoa coletiva de direito público, as dívidas que alguma entidade tenha para com ela Recorrente não podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal. (art. 148.º, n.º 2, à contrario, do...
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