Acórdão nº 01101/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Águas do DP, SA devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra a I... Matosinhos – Gestão de Águas de Matosinhos, SA tendente ao pagamento “de juros de mora vencidos, bem como as custas, procuradoria e demais encargos fiscais”, inconformada com a Sentença proferida em 31 de Dezembro de 2012, no TAF do Porto, na qual foi declarada a “incompetência absoluta deste tribunal administrativo para conhecer dos presentes autos” (Cfr. Fls. 177 a 184 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional, em 11 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Fls. 194 a 209 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/Águas do DP SA nas suas alegações do Recurso Jurisdicional apresentado, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 205 a 209 Procº físico).

“A) Na sentença proferida não resolveu o M.º Juiz a quo a questão submetida pela Recorrente à sua apreciação quanto à natureza jurídica da Recorrente e da sua impossibilidade de usar o expediente processual da “execução fiscal”. Apreciação esta que também influencia o sentido da decisão quanto à competência em razão da matéria; B) Invocou a Recorrente a sua qualidade de empresa concessionária de serviço público sob a forma de sociedade comercial anónima, não integrante da administração fiscal, sendo sim, também ela, sujeito passivo da TRH. Mais invocou que o débito da TRH à Recorrida não foi feito por força de um ato administrativo como preceitua o artigo 155.º do CPA; C) A apreciação destas matérias e respetiva decisão sobre as mesmas influenciará, forçosamente, a decisão final da competência, ou não, do Tribunal a quo em razão da matéria; D) Não resolvendo tais questões submetida pela Recorrente, ficou a sentença ferida da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil; E) Por força do Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a chamada Lei da Água, foi criada a Taxa de Recursos Hídricos; F) Por sua vez, o Decreto-lei n.º 97/2008 estabeleceu o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, sendo a Taxa de Recursos Hídricos um dos seus instrumentos; G) Finalmente, por Despacho que tomou o n.º 484/2009, publicado em 8 de janeiro de 2009, determinou o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, e do Desenvolvimento Regional, relativamente aos serviços de água (ponto B.1, 3.1 e 3.1 in fine), o modo como deveria ocorrer a repercussão da Taxa de Recursos Hídricos sobre os utilizadores finais; H) A Recorrente cumpriu (e cumpre) todas aquelas disposições legais no modo como debitou à Recorrida o preço da água que lhe forneceu; I) Após a receção do valor correspondente a tal taxa tem a Recorrente de o entregar ao Estado, J) atuando, assim, como mera intermediária na cobrança de tal taxa; K) Desta forma, tudo se passa como no regime de cobrança do IVA. Independentemente da natureza jurídica das partes contratuais o prestador tem, por força da lei, de acrescer ao preço do seu serviço o respetivo imposto, recebê-lo do devedor e, finalmente entregá-lo ao Estado; L) Se o recebedor do serviço não pagar o valor total da fatura, seja o valor em causa o correspondente ao IVA (no presente caso à TRH) ou a outra parcela, sempre se considerará que não foi, integralmente, paga a totalidade do preço: M) E nesse caso, caso o credor tenha necessidade de atuar judicialmente recorrerá ao Tribunal competente para cobrar a dívida e não à jurisdição fiscal.

N) Entre a Recorrente e Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se qualquer relação tributária; O) O que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano; P) E o contrato de fornecimento de água reconduz-se a um contrato unitário de compra e venda de coisa determinada por um género.

Q) Por sua vez o montante da TRH é um “custo” do bem fornecido, integrante da estrutura de custos que compõe o preço por que vende a água que produz.

R) De resto, se dúvidas existissem, o próprio IVA já incide, agora, por instruções da Direção-Geral dos Impostos, sobre o valor global, isto é, já incide, também, sobre o valor da TRH; S) Oportunamente já foi decidido num outro processo que correu os seus termos na Jurisdição Fiscal que apesar de se considerar competente para dirimir o conflito, foi julgado verificado erro na forma de processo e absolveu a Recorrida da instância por considerar impossível a convolação nos termos do art. 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT; T) Ora, A Recorrente é uma empresa concessionária de serviço público, constituída pelo Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de maio, sob a forma de sociedade comercial anónima sendo, assim, uma empresa pública, que se rege pelo diploma que a criou e, subsidiariamente, pelo direito privado; U) Conforme o estatuído no art. 152.º, n.º 1, do CPPT), tem legitimidade para promover a execução das dívidas elencadas no artigo 148.º do mesmo código, o órgão da execução fiscal, isto é, o serviço da administração tributária. (art. 149.º, 1 do CPPT) V) Assim a Recorrente não é um serviço de finanças, nem integra, de qualquer forma, a administração tributária: W) Por outro lado, não existe lei especial que confira à Recorrente tais poderes de cobrança coerciva e competências fiscais; X) E, não sendo a Recorrente uma pessoa coletiva de direito público, as dívidas que alguma entidade tenha para com ela Recorrente não podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal. (art. 148.º, n.º 2, à contrario, do...

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