Acórdão nº 00566/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO.

RAMB, professor, residente na Rua…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 13 de janeiro de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o Ministério da Educação, com sede na Av.ª… na qual formulou os seguintes pedidos: «a) ser anulado o acto que determinou o pagamento do vencimento referente ao mês de Abril e seguintes de acordo com o 2.º escalão da função pública, índice 188, a que corresponde o valor de 1.709,59€; b) ser reconhecido o direito do A. a transitar com efeitos a 1 de Setembro de 2009 para o 4.º escalão de vencimentos, índice 218, a que corresponde a retribuição de 1.982,14€ ou, subsidiariamente, ao 3.º escalão de vencimentos, índice 205, a que corresponde retribuição de 1.864, 19€; c) ser o Ministério da Educação condenado à adopção dos actos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado; d) bem como no pagamento das quantias devidas ( art. 95.º, n.º6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).»**O Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “1ª – Consta de forma clara e inequívoca da petição inicial que a questão principal consiste em apurar se a transição do recorrente do ensino particular e cooperativo para a carreira do ensino básico e secundário público, nos termos previstos pela Informação nº B09035744J da DGRHE, se faz para o 2.º escalão, conforme entendimento da recorrida, ou para o 3.º ou 4.º escalões, conforme entendimento do recorrente.

  1. – Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida confunde integração com progressão, pelo que se afigura destituído de sentido, atenta a matéria provada, afirmar nestes autos que o recorrente para integrar o escalão seguinte ao que se encontra teria de ser, primeiramente, sujeito a avaliação e na qual teria que ter pelo menos a menção qualitativa de Bom.

  2. – Contrariamente ao que é afirmado na sentença sob recurso, não é pretensão do recorrente passar a integrar “logo” o 3º ou 4º escalão, mas sim ver reconhecido o direito a transitar, com efeitos a 1 de setembro de 2009 para o 4.º escalão (se for contado o tempo de congelamento) ou para o 3º escalão, como de facto se verificou, por iniciativa da própria recorrida entre a data acima referida e 1 de abril de 2009.

  3. – Só depois do recorrente estar devidamente integrado na carreira do ensino público, nos termos da decisão que vier a ser proferida nestes autos, é que poderá haver progressão ao escalão seguinte, cumprindo-se as regras em vigor nessa matéria, a qual não está aqui em discussão.

  4. – A douta sentença objeto do presente recurso incorreu em omissão de pronúncia uma vez que o Exmo. Juiz “a quo” não apreciou questões que devia ter apreciado- a transição da...

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