Acórdão nº 00566/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO.
RAMB, professor, residente na Rua…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 13 de janeiro de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o Ministério da Educação, com sede na Av.ª… na qual formulou os seguintes pedidos: «a) ser anulado o acto que determinou o pagamento do vencimento referente ao mês de Abril e seguintes de acordo com o 2.º escalão da função pública, índice 188, a que corresponde o valor de 1.709,59€; b) ser reconhecido o direito do A. a transitar com efeitos a 1 de Setembro de 2009 para o 4.º escalão de vencimentos, índice 218, a que corresponde a retribuição de 1.982,14€ ou, subsidiariamente, ao 3.º escalão de vencimentos, índice 205, a que corresponde retribuição de 1.864, 19€; c) ser o Ministério da Educação condenado à adopção dos actos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado; d) bem como no pagamento das quantias devidas ( art. 95.º, n.º6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).»**O Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “1ª – Consta de forma clara e inequívoca da petição inicial que a questão principal consiste em apurar se a transição do recorrente do ensino particular e cooperativo para a carreira do ensino básico e secundário público, nos termos previstos pela Informação nº B09035744J da DGRHE, se faz para o 2.º escalão, conforme entendimento da recorrida, ou para o 3.º ou 4.º escalões, conforme entendimento do recorrente.
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– Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida confunde integração com progressão, pelo que se afigura destituído de sentido, atenta a matéria provada, afirmar nestes autos que o recorrente para integrar o escalão seguinte ao que se encontra teria de ser, primeiramente, sujeito a avaliação e na qual teria que ter pelo menos a menção qualitativa de Bom.
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– Contrariamente ao que é afirmado na sentença sob recurso, não é pretensão do recorrente passar a integrar “logo” o 3º ou 4º escalão, mas sim ver reconhecido o direito a transitar, com efeitos a 1 de setembro de 2009 para o 4.º escalão (se for contado o tempo de congelamento) ou para o 3º escalão, como de facto se verificou, por iniciativa da própria recorrida entre a data acima referida e 1 de abril de 2009.
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– Só depois do recorrente estar devidamente integrado na carreira do ensino público, nos termos da decisão que vier a ser proferida nestes autos, é que poderá haver progressão ao escalão seguinte, cumprindo-se as regras em vigor nessa matéria, a qual não está aqui em discussão.
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– A douta sentença objeto do presente recurso incorreu em omissão de pronúncia uma vez que o Exmo. Juiz “a quo” não apreciou questões que devia ter apreciado- a transição da...
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