Acórdão nº 00609/13.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

AEGM (….

), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que ditou a absolvição da instância em acção administrativa comum intentada contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, I.P.

(R….

) e contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (Praça…).

A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:

  1. Tal como a Autora configurou a acção, é formulado um pedido de reconhecimento de um direito e, na consequência do reconhecimento desse direito, um pedido de condenação no pagamento de quantia.

  2. É em face do pedido formulado pelo autor que se deve aferir (e afere) a adequação das formas de processo, sendo que a cada direito corresponde uma acção judicial própria.

  3. Face ao pedido que vem formulado, a acção administrativa comum é o meio processual adequado - art° 37º nº 2 a) do OPTA.

  4. Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, não houve erro na forma de processo, pelo que não poderia a sentença recorrida considerar procedente a excepção de erro na forma de processo e, como consequência, absolver os Réus da instância.

  5. O tribunal a que ao decidir a absolvição da instância por erro na forma de processo, violou o disposto nos art° 37º n° 2 a) do CPTA.

  6. Ainda que se entendesse ter havido erro na forma de processo, no que não concede, a verdade é que tal erro não poderia dar lugar à absolvição da instância dos Réus.

  7. A A. alegou na petição a nulidade da deliberação que lhe retirou parte da respectiva remuneração, fundamentada na violação de direito fundamental - o direito à remuneração.

  8. A invocação de nulidade não está sujeita a prazo - art° 58º nº 1 do CPTA.

  9. Encontram-se, por isso, verificados os pressupostos para que o tribunal também se pudesse pronunciar sobre a nulidade do acto administrativo em causa.

  10. Atendendo a que a A. alegou a nulidade do acto, considerando o tribunal a que, como considerou, haver erro na forma de processo, deveria adaptar o conteúdo e a forma do processo, decidindo que os autos prosseguissem seus termos com a forma que considerava adequada.

  11. O que deveria fazer ao abrigo do principio de adequação formal, imperativo previsto no art° 547° do CPC, aplicável ao processo administrativo - art° 1° do OPTA.

  12. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, nunca determinando a absolvição da instância.

  13. Também ao abrigo dos princípios processuais enunciados, não poderia o tribunal quo ter decidido pela absolvição da instância mas sim pela adequação prosseguimento dos autos.

  14. Não o fazendo violou o disposto nos art°s. 1º e 58º nº1, do CPTA e 547º do CPC.

  15. Pelo exposto, deve ser revogada a sentença recorrida que julgou procedente excepção de erro na forma de processo e substituída por acórdão que mande prosseguir a presente lide.

    O recorrido IFAP contra-alegou, concluindo: A.

    A Autora, convidada que foi a esclarecer, face aos seus articulados, qual era, afinal, o pedido e a causa de pedir da ação, confirmou que a ação em causa, sob a forma comum, se destinava ao reconhecimento de um direito, e consequente condenação dos RR, no pagamento de determinada quantia.

    B.

    A quantia cujo pagamento a A. pretende seja reconhecida como fazendo parte da sua retribuição e, assim, lhe seja paga pelos RR, deixou de lhe ser paga, a partir de Novembro de 2011, na sequência de ato administrativo do R. IFAP, devidamente notificado à Autora.

    C.

    O R. IFAP, enquanto Instituto integrado na administração pública atua por intermédio de atos administrativos, sendo a forma legal de reação contra tais atos a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo.

    D.

    O artigo 38º do CPTA estabelece a impossibilidade de se recorrer à forma processual da ação comum para se obter o efeito que seria obtido por intermédio da ação administrativa especial, nomeadamente como forma de obter a invalidação de ato administrativa, que, pelo decurso, do tempo, se consolidou já na ordem jurídica.

    E.

    Ainda que se concedesse a possibilidade da convolação dos autos para a forma processual da ação administrativa especial - o que foi expressamente rejeitado pela A - ainda assim ter-se-ia que verificar se estariam reunidos os requisitos necessários à mesma, F.

    Concluindo-se negativamente, porquanto, ter-se-ia que considerar caducado o direito de ação da A. por terem decorrido já três meses após a data em que o ato administrativo lhe foi notificado.

    G. Sendo certo que um eventual vício daquele ato - que se não concede - não seria, como pretende a Recorrente, gerador de nulidade.

    Também o recorrido Ministério contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir, aferindo da bondade da decisão recorrida quanto à afirmativa de um indevido uso de forma de processo, e da possibilidade de convolação.

    *Como incidências processuais, que interessa ter aqui em consideração, temos: 1. A qui recorrente intentou a acção, sob a forma comum, como vem em p. i., em termos que aqui se têm presentes, onde a final peticionou a condenação – cfr. p. i.

    :

  16. De ambos os Réus no reconhecimento de que a quantia...

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