Acórdão nº 00609/13.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
AEGM (….
), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que ditou a absolvição da instância em acção administrativa comum intentada contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, I.P.
(R….
) e contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (Praça…).
A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
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Tal como a Autora configurou a acção, é formulado um pedido de reconhecimento de um direito e, na consequência do reconhecimento desse direito, um pedido de condenação no pagamento de quantia.
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É em face do pedido formulado pelo autor que se deve aferir (e afere) a adequação das formas de processo, sendo que a cada direito corresponde uma acção judicial própria.
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Face ao pedido que vem formulado, a acção administrativa comum é o meio processual adequado - art° 37º nº 2 a) do OPTA.
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Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, não houve erro na forma de processo, pelo que não poderia a sentença recorrida considerar procedente a excepção de erro na forma de processo e, como consequência, absolver os Réus da instância.
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O tribunal a que ao decidir a absolvição da instância por erro na forma de processo, violou o disposto nos art° 37º n° 2 a) do CPTA.
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Ainda que se entendesse ter havido erro na forma de processo, no que não concede, a verdade é que tal erro não poderia dar lugar à absolvição da instância dos Réus.
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A A. alegou na petição a nulidade da deliberação que lhe retirou parte da respectiva remuneração, fundamentada na violação de direito fundamental - o direito à remuneração.
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A invocação de nulidade não está sujeita a prazo - art° 58º nº 1 do CPTA.
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Encontram-se, por isso, verificados os pressupostos para que o tribunal também se pudesse pronunciar sobre a nulidade do acto administrativo em causa.
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Atendendo a que a A. alegou a nulidade do acto, considerando o tribunal a que, como considerou, haver erro na forma de processo, deveria adaptar o conteúdo e a forma do processo, decidindo que os autos prosseguissem seus termos com a forma que considerava adequada.
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O que deveria fazer ao abrigo do principio de adequação formal, imperativo previsto no art° 547° do CPC, aplicável ao processo administrativo - art° 1° do OPTA.
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O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, nunca determinando a absolvição da instância.
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Também ao abrigo dos princípios processuais enunciados, não poderia o tribunal quo ter decidido pela absolvição da instância mas sim pela adequação prosseguimento dos autos.
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Não o fazendo violou o disposto nos art°s. 1º e 58º nº1, do CPTA e 547º do CPC.
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Pelo exposto, deve ser revogada a sentença recorrida que julgou procedente excepção de erro na forma de processo e substituída por acórdão que mande prosseguir a presente lide.
O recorrido IFAP contra-alegou, concluindo: A.
A Autora, convidada que foi a esclarecer, face aos seus articulados, qual era, afinal, o pedido e a causa de pedir da ação, confirmou que a ação em causa, sob a forma comum, se destinava ao reconhecimento de um direito, e consequente condenação dos RR, no pagamento de determinada quantia.
B.
A quantia cujo pagamento a A. pretende seja reconhecida como fazendo parte da sua retribuição e, assim, lhe seja paga pelos RR, deixou de lhe ser paga, a partir de Novembro de 2011, na sequência de ato administrativo do R. IFAP, devidamente notificado à Autora.
C.
O R. IFAP, enquanto Instituto integrado na administração pública atua por intermédio de atos administrativos, sendo a forma legal de reação contra tais atos a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo.
D.
O artigo 38º do CPTA estabelece a impossibilidade de se recorrer à forma processual da ação comum para se obter o efeito que seria obtido por intermédio da ação administrativa especial, nomeadamente como forma de obter a invalidação de ato administrativa, que, pelo decurso, do tempo, se consolidou já na ordem jurídica.
E.
Ainda que se concedesse a possibilidade da convolação dos autos para a forma processual da ação administrativa especial - o que foi expressamente rejeitado pela A - ainda assim ter-se-ia que verificar se estariam reunidos os requisitos necessários à mesma, F.
Concluindo-se negativamente, porquanto, ter-se-ia que considerar caducado o direito de ação da A. por terem decorrido já três meses após a data em que o ato administrativo lhe foi notificado.
G. Sendo certo que um eventual vício daquele ato - que se não concede - não seria, como pretende a Recorrente, gerador de nulidade.
Também o recorrido Ministério contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
*Dispensando vistos, cumpre decidir, aferindo da bondade da decisão recorrida quanto à afirmativa de um indevido uso de forma de processo, e da possibilidade de convolação.
*Como incidências processuais, que interessa ter aqui em consideração, temos: 1. A qui recorrente intentou a acção, sob a forma comum, como vem em p. i., em termos que aqui se têm presentes, onde a final peticionou a condenação – cfr. p. i.
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De ambos os Réus no reconhecimento de que a quantia...
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