Acórdão nº 00184/14.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO E... – ÁGUAS E RESÍDUOS DE VR, E.M. e F... – SERVIÇOS DE SANEAMENTO URBANO DE PORTUGAL, S.A, respectivamente entidade demandada e contra-interessada, na acção de contencioso pré-contratual proposta por S... – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A., interpuseram recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a referida acção e, nessa procedência, anulou o impugnado acto de adjudicação da “Prestação de serviços de recolha e transporte a destino final adequado de resíduos urbanos indiferenciados (RU) e de monstros, manutenção e higienização de equipamento de deposição de resíduos urbanos no Concelho de VR” ao concorrente F...

para que “seja elaborado novo relatório de avaliação das propostas”.

A Recorrente E... apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1ª- A sentença proferida na sua fundamentação, considerou a existência, no concurso em análise, de um tipo de viaturas que dele não consta, concretamente as viaturas de substituição/ reserva, ou reserva / substituição.

  1. - Na listagem pedida aos concorrentes para cumprimento das cláusulas 7ª e 10ª do caderno de Encargos, estes deveriam incluir todas as viaturas com que se propunham executar ao serviço, aí incluindo as que considerassem de reserva a fim de evitar falhas do serviço.

  2. - Estas falhas a ter em conta eram apenas as falhas pontuais, pelo que, os concorrentes apresentaram viaturas que consideravam suficientes dentro de execução normal do contrato.

  3. - Face á eventual necessidade de substituição de viaturas, quer pontuais quer definitivas que pudessem ocorrer durante a execução do contrato, o júri, através de esclarecimento, fixou a regra de que a substituição tinha de ocorrer com viaturas, no mínimo, equivalentes, designadamente na idade.

  4. - A listagem apresentada pelos concorrentes, não tinha de individualizar e especificar as viaturas de reserva.

  5. - Á semelhança da regra que a cláusula 10º fixou para as viaturas, igualmente o concorrente tinha de indicar o pessoal com que se propunha executar o serviço, incluindo nesse número ou listagem, pessoal suficiente para colmatar falhas pontuais.

  6. - O concorrente F..., bem como a Autora, indicaram na listagem supra referida as viaturas com que se propunham executar o serviço, e aí incluíram viaturas que consideraram poder colmatar as falhas de serviço, considerando assim que cumpriram o pedido, concretamente por incluírem viaturas de reserva nessa listagem.

  7. - O Concorrente F... apresentou a listagem requerida, na qual incluiu as viaturas de reserva ou seja listou as viaturas suficientes para que se pudessem substituir em caso de necessidade pontual.

  8. - Para além de declarar que tais viaturas (que incluíam as de reserva) eram todas novas, a própria apresentação das mesmas isso confirmava.

  9. - Nessa listagem, como pode ser verificado, a F... indicou expressamente que as novas viaturas a adquirir iriam substituir toda a frota que, então, trazia ao serviço e recolha de lixo de que era adjudicatária.

  10. - Assim, todas as viaturas apresentadas pela F..., incluindo as de reserva, eram novas e a estrear, pelo que o júri atribuiu á F... a nota de avaliação que correspondia a esta demonstração.

  11. - Para além destas viaturas incluídas na listagem e onde, repete-se, estavam incluídas as viaturas de reserva, a concorrente declarou que, parte das viaturas então ao serviço ficariam de apoio e reserva ao novo contrato.

  12. - O júri considerou que esta declaração não prejudicava o cumprimento do caderno de encargos, nem contrariava quer a declaração quer a identificação das viaturas novas constantes da listagem apresentada, que, repete-se incluía as de reserva e foi considerada adequada pelo júri.

  13. - O júri não penalizou a concorrente F..., nem a referencia a viaturas de apoio e reserva originou qualquer vantagem na avaliação da proposta.

    Ora, 15ª- A sentença considerou que as viaturas indicadas, como de apoio e reserva, eram as viaturas destinadas à substituição e que o caderno de encargos exigia na cláusula 10ª.

  14. - A sentença não considerou que as viaturas indicadas pela F... na listagem apresentada, incluíam as viaturas de reserva suficientes para assegurar o serviço e colmatar eventuais falhas.

  15. - Ora, esta interpretação é errada e não corresponde á matéria de facto existente nos autos, Já que, repete-se, tal como verificou o júri, as viaturas apresentadas eram novas e incluíam as de reserva exigidas pelo caderno de encargos.

  16. - A penalização que a sentença entendeu dever atribuir á proposta que o júri considerou a melhor proposta, não faz qualquer sentido, nem corresponde á correcta análise e interpretação do caderno de encargos e da proposta, Assim, A decisão tomada na sentença é desadequada e infundada, não tem apoio de facto nem corresponde á correcta interpretação do caderno de encargos e das propostas, Impedindo uma decisão correcta, fundamentada e adequada decisão que escolheu a melhor proposta.

    Pelo que, por errada interpretação dos factos constantes dos autos, bem como das regras concursais a sentença deve ser revogado.”.

    *A Recorrente F...

    no recurso apresentado concluiu da seguinte forma: A- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela deveria ter dado como provados outros factos para além daqueles que constam da douta Sentença; B- Nesse sentido, deveria ter dado por provado que o número e tipologia dos veículos novos era suficiente para garantir o desempenho de todas as obrigações da prestação de serviços, constantes do Caderno de Encargos, e comprovada na memória explicativa dos serviços, pelo facto de ter considerado que a contrainteressada apresentava alguns veículos em estado de uso não invalidava o facto das viaturas novas apresentadas destinarem-se e, serem suficientes, para garantir as necessidades exigidas pela entidade contratante ao nível de viaturas principais e das destinadas a assegurar as necessidades de substituição; C- O identificado documento demonstra de modo detalhado os veículos e o pessoal, a distribuição por turnos e a frequência, de acordo com os circuitos projetados e descritos graficamente com detalhe, o que permite confirmar que os veículos novos apresentados garantiam as necessidades de viaturas novas e daquelas destinadas a garantir eventualidades de substituição.

    D- Deveria ter dado como provado que as viaturas identificadas, no estado de uso, não eram necessárias à prestação de serviços, para além da sua utilização como bens de reserva (peças) e, bem assim, para garantir uma eventual falha de entrega dos veículos novos, mas sempre por um período extremamente reduzido, como decorre da natureza das coisas.

    E- Ou seja, as viaturas em estado de uso não se destinavam a ser utilizadas diretamente na prestação de serviços, mas antes como reservas de peças, ainda que a contrainteressada tenha aventado uma mera hipótese de as utilizar no início da prestação de serviços.

    F- Tratou-se apenas de deixar disponível no parque de viaturas para as eventualidades acima referidas as viaturas que estavam a ser utilizadas na prestação de serviços, que agora cessa com o novo concurso público.

    G- O júri não teve dúvidas quanto ao facto da contrainteressada apresentar apenas viaturas novas afetas à prestação de serviços, entendimento fundado no número de meios novos propostos, do número de pessoal afeto à prestação de serviços e, bem assim, do projeto de execução dos serviços, constante da memória explicativa.

    H- De modo categórico, essas viaturas não se destinavam a dar cumprimento às necessidades de substituição de viaturas operacionais, afetas à prestação de serviços.

    I- Estas viaturas usadas, utilizadas para reserva de peças, foram fator não avaliado pelo júri do concurso, nem o poderia ser, por não ser parâmetro ou fator de avaliação constante do Caderno de Encargos e, portanto, excluído de avaliação.

    J- Deveria ter dado como provado que a contrainteressada foi demasiado zelosa e, que esse facto, gerou uma confusão desnecessária no autor e tribunal, mas a desnecessidade da afirmação, excesso de palavras e inoportunidade que à primeira leitura parece resultar das declarações da contrainteressada, não são de molde a excluí-la ou a reduzir a sua pontuação.

    K- A leitura integrada e, não descontextualizada, de todas as declarações e documentos da proposta da contrainteressada leva à conclusão clara e evidente que apenas propôs veículos novos para afetar à execução material da prestação de serviços.

    L- Deveria ter dado por provado que o período de utilização destes veículos usados, no início da prestação de serviços, teria uma duração curta, mas seria sempre eventual e não necessariamente verificável, pelo que se tratava de uma medida de salvaguarda da própria execução da prestação de serviços e do interesse público.

    M- Ou seja, deveria o tribunal ter dado por provado que essa utilização tinha caracter meramente temporário, dadas eventuais (ainda que não esperadas) dificuldades na chegada atempada da totalidade das viaturas novas, o que não era de molde a inviabilizar a comparação das propostas.

    N- A expressão “eventual” não tem um intuito de duração indeterminada, nem tem o efeito de gerar confusão, tratando-se antes de uma situação meramente hipotética, uma hipótese de trabalho como afirmou o júri do concurso, bem delimitada no tempo, de duração diminuta e que não afetava a declaração de que todas as viaturas eram novas.

    O- Deveria ter considerado provado que no âmbito do concurso público, a contrainteressada apresentou mais viaturas do que aquelas que eram necessárias, pelo que apenas tinha de ser avaliada pelas viaturas afetas à prestação de serviços e, essas eram todas novas, para os circuitos e itinerários que o júri entendeu na avaliação como exequíveis e compatíveis.

    P- Por fim, deveria ter dado por provado, que a contrainteressada...

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