Acórdão nº 00021/15.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.

Fundação das Universidades Portuguesas, com sede na Rua…, inconformada, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida em 19 de janeiro de 2015 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, com exceção do pedido referente a juros, julgou procedente a ação administrativa comum intentada por JFCAM, residente na Rua…, na qual formulou os seguintes pedidos: «a) ser considerado sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R.; b)ser declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho levada a cabo pela R.; c)reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com antiguidade reportada a 01 de Maio de 2003, data do início das relações de trabalho, e com a categoria profissional que lhe pertence, sem prejuízo de a mesma poder vir a optar, em substituição, pela indemnização legal, cujo montante se calculará, em momento processualmente oportuno; d)ser a R. condenada a pagar á A. as remunerações intercalares vencidas desde a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão final, incluindo as de férias, subsídios de férias e de Natal; c)ser a R. condenada nos juros de mora devidos, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde o vencimento de cada uma das quantias peticionadas, e até efectivo e integral pagamento».

**A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “A. A sentença recorrida está viciada pela violação do disposto no n.º6 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; B. O conteúdo desta norma legal impede o julgador de concluir que na data em que o vínculo laboral fica submetido ao regime do trabalho em funções públicas já o termo resolutivo incerto se tinha dissolvido, por excesso do prazo máximo da sua duração; C. Mantendo-se a validade do termo resolutivo incerto, sobressai o seguinte comando normativo: na relação jurídica de emprego público, o termo resolutivo a termo incerto não se converte em vínculo sem termo, norma injuntiva contida no n.º2 do artigo 63.ç da LTFP.

  1. Pode e deve a empregadora pública declarar a caducidade do contrato, após a ocorrência do facto que determina a caducidade do contrato a termo resolutivo incerto.

  2. Deve este litígio ser conformado pelo n.º2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, disposição que inibe o ingresso da Autora no mapa de pessoal da Ré sem a precedência de procedimento concursal.».

Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do recurso, com as legais consequências.

*A RECORRIDA contra-alegou, requerendo o não provimento do recurso para o que enunciou as seguintes CONCLUSÕES: «1. O artigo 63.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não tem aplicabilidade no caso concreto, considerando que à data da prática dos factos que agora se discutem (14 de Novembro de 2013), a mencionada lei ainda não havia sido aprovada, vigorando o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro na redacção conferida pela Lei n.º 68/2013 de 29 de Agosto.

  1. Salvo, o devido respeito, mesmo que assista razão à ora recorrente quanto à inaplicabilidade da limitação imposta pelo artigo 148.º, n.º 4 da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro ao caso sub iudice, a verdade é que o termo incerto que esteve na génese do contrato de trabalho em causa, há muito que se havia dissolvido.

  2. Isto porque, o contrato de trabalho em causa, converteu-se num contrato de trabalho por tempo indeterminado assim que as funções da ora recorrida extravasaram o âmbito do projecto para o qual a mesma havia sido contratada.

  3. Ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (a qual introduziu uma limitação temporal de 6 anos à duração do contrato de trabalho a termo incerto), já o contrato de trabalho se enquadrava num contrato por tempo indeterminado.

  4. O desempenho de funções de carácter geral por parte da recorrida configura o despedimento operado como injustificado e ilícito.

  5. Não subsistindo o motivo em que se fundou a contratação a termo incerto, não se encontra legitimada a comunicação de caducidade.

  6. Pelo que o desempenho das mais diversas funções administrativas pela recorrida, sob orientação e direcção da ora recorrente, originou a convolação do mencionado contrato de trabalho a termo incerto num contrato de trabalho por tempo indeterminado muito antes da limitação temporal imposta pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.» Termina requerendo o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida e, para o caso de assim não se entender, requer o prosseguimento dos autos com vista à apreciação dos fundamentos invocados na petição inicial, designadamente, a ilicitude do despedimento operado, relativamente ao contrato de trabalho sem termo existente entre as partes, por força da desconformidade entre o motivo invocado no contrato de trabalho a termo incerto e a realidade fáctica das funções desempenhadas pela trabalhadora.

*O Digno representante do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., pronunciou-se conforme consta do parecer de fls.91-92 dos autos [paginação física], pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela remessa dos autos ao TAF de Coimbra para ser apurada factualidade relevante à decisão da causa.

*Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

*2. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS As questões suscitadas pelo ora Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pela Recorrente, a questão suscitada que essencialmente cumpre decidir, cifra-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por violar do disposto no n.º6 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e, em caso afirmativo, quais as consequências daí decorrentes para a pretensão da autora, ora Recorrida.

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