Acórdão nº 00115/12.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MJGAD, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Aveiro em 05/02/2013, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP, I.P.], em que pretendia obter a anulação do despacho emanado pelo Vogal do Conselho Diretivo do R. nos termos do qual foi determinada a rescisão do contrato de ajudas celebrado entre a A. e o R. com a consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas. E bem assim, do despacho proferido em 20/09/2012, pelo qual o senhor juiz a quo considerou inexistir matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos autos.

**A Recorrente apresentou as respetivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: «I - Nos artigos 6 a 24 da p.i., a recorrente alegou factos que, na sua perspectiva, são controvertidos e carecem de prova, tendo indicado, desde logo, no final daquela peça, e sem prejuízo do disposto o artº 512º, do CPC, ex vi artº 1º e 87, do CPTA, prova testemunhal, para que, findo o saneamento e condensação do processo, se abrisse a fase de instrução e produção de prova.

II – Os referidos factos, ou a maioria deles, revelam-se essenciais à boa decisão da causa, e sem a produção de prova sobre os mesmos não é possível concluir-se pelo acerto da decisão da entidade requerida em ter optado pela medida mais drástica: rescindir unilateralmente o contrato.

III – Assim, deve o Tribunal de recurso admitir a produção de prova sobre os referidos factos, conforme previsto no art.º 147º, nº 2, do CPTA, ou ordenar-se a remessa ao Tribunal de 1ª instância para ser aberta a fase da instrução com vista à produção de prova sobre os mesmos.

V - Por outro lado, na alínea F) da matéria de facto é dado como assente que o Réu (será lapso de escrita a referência a “O A.”) “através de ofº. datado de 1 de Fevereiro de 2008, solicitou à A. “o … envio do novo aproveitamento cultural da exploração proposta”.

V - Ora, esta matéria, também com relevo para a boa decisão da causa, é controvertida, como resulta do artº 10º da p.i., em que a Autora põe em crise ter sido notificada, uma vez que afirma não ter recebido o referido ofício, razão pela qual a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada, considerando-se este facto controvertido.

VI – Para além disso, a rescisão, tal como a resolução, pressupõe o incumprimento culposo e definitivo, o que, no caso, não se verifica.

VII – Mesmo considerando como suficiente à boa decisão da causa a matéria que consta dos factos provados e admitindo que nenhum deles é controvertido – o que se admite só por facilidade de raciocínio – não há dúvidas que o contrato se encontra parcialmente executado de acordo com as regras que lhe subjazem, não se verificando, ao contrário do referido no douto acórdão recorrido, uma alteração radical do objecto contratual.

VIII - Assim sendo, é manifestamente desproporcional ao interesse violado a rescisão pura e simples, com a obrigação de proceder à restituição integral dos apoios recebidos, já que uma restituição proporcional à parte não executada seria suficiente para repor o equilíbrio contratual e sancionar o incumprimento parcial, pelo que a modificação do contrato, prevista no art.º 11, nº 2, do DL. 163-A/2000, seria a sanção mais adequada ao incumprimento parcial do contrato.

IX – Pelo que, o acórdão recorrido ao sancionar a opção do Réu de ter optado pela rescisão faz uma incorrecta interpretação do referido artigo 11º, bem como do art.º 10, nº 1, al. d) da Portaria nº 811/2004, de 15 de Julho, dos já mencionados artºs 432º, 798º e 808º, do CC, e das cláusulas B1, B3, B4 e B7 do contrato.

X – Por outro lado, o apoio ao marido da recorrente é muito anterior à data do casamento, tendo ocorrido numa altura em que a Autora não tinha qualquer relação com o futuro marido, não tendo ficado demonstrado sequer que a mesma tivesse consciência de que para a referida exploração agrícola já tinha sido concedido algum apoio.

XI - Pelo que a interpretação dada ao nº 4, do artº 10º, da Portaria 811/2004, de 15 de Julho significa a aplicação retroactiva da lei, aplicando-se a factos já ocorridos antes da sua entrada em vigor, em violação do artº 12º, nº 1, do CC.

XII – Finalmente, de acordo com o disposto no artº 3º do Regulamento (CE) nº 2988/95, do Conselho, de 23 de Dezembro, é de 4 anos o prazo de prescrição para a reposição de apoios comunitários indevidamente recebidos, contados da data em que foi cometida ou cessou a irregularidade.

XIII – Pelo princípio da prevalência do direito comunitário sobre o direito interno e existindo norma específica no direito comunitário que rege a questão da prescrição - o referido Regulamento (CE) nº 2988/95, do Conselho, de 23 de Dezembro – deve ser esta a norma aplicável à prescrição e não as da legislação nacional sobre a mesma matéria.

XIV - Assim, só seria de aplicar o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no artº 309, do CC, se não existisse norma comunitária específica, o referido Regulamento.

XV – Decidindo, como decidiu, o acórdão recorrido violou ou fez uma incorrecta interpretação e aplicação nomeadamente do artº 87, al. c) do CPTA, artº 11º, nº 1, do DL. 163-A/2000, de 27 de Julho, artº 10º, nº 1, al d) e nº 4, da Portaria nº 811/2004, de 15 de Julho, artºs 12, 437, 798 e 808, do CC e artº 3º do Regulamento (CE) nº 2988/95, do Conselho, de 23 de Dezembro e cláusulas B1, B2, B4 e B7 do Contrato».

Remata as conclusões de recurso, requerendo o seu provimento e, em consequência, a anulação da decisão recorrida proferida sobre a matéria de facto respeitante à alínea F) dos factos provados, admitindo-se a produção de prova sobre os factos controvertidos alegados, ou ordenar-se a remessa ao Tribunal de 1ª instância para ser aberta a fase da instrução com vista à produção de prova sobre os mesmos.

**O Recorrido, contra alegou, mas não apresentou conclusões de recurso.

**O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., pronunciou-se nos termos que constam do seu parecer de fls.174 a 175 dos autos (pag. física), pugnando pelo não provimento do recurso.

**Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

**2.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).

Assim sendo, o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos art.ºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 a 5, e 639º todos do C.P.C. aplicáveis ex vi, do art.º 140º do CPTA e, ainda, art.º 149.º do mesmo diploma legal, e as questões a decidir nesta instância recursiva consistem em determinar: I- Se o despacho interlocutório de 20/09/2012 enferma de erro de julgamento decorrente da consideração da inexistência de matéria de facto que reclamasse a abertura de um período de instrução para apuramento dos factos contidos nos pontos 6 a 24 da p.i ; II- Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada sobre a alínea F) da fundamentação de facto.

III- Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito decorrente da errada interpretação:

  1. Do artigo 11º, bem como do art.º 10, nº 1, al. d) da Portaria nº 811/2004, de 15 de Julho, dos art.ºs 432º, 798º e 808º, do CC, e das cláusulas B1, B3, B4 e B7 do contrato.

  2. Do nº 4, do artº 10º, da Portaria 811/2004, de 15 de Julho; c) Do artº 3º do Regulamento (CE) nº 2988/95, do Conselho, de 23 de Dezembro.

**II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 MATERIA DE FACTO Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados:« A)A A. apresentou candidatura para um investimento de “Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações” - cfr. fls. 235/241 do P.A..

B)A referida candidatura foi aprovada em 28 de Julho de 2004, com um valor de investimento de 89.080,10 €, sendo 40.352,80 € de capital próprio e 48.727,30 € com subsídio, com um prémio de 1º instalação no valor de 25.000 € – cfr. fls. 217 e 229 C)No dia 28 de Fevereiro de 2005 foi celebrado entre o R. e a A. acordo escrito denominado “contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas” – cfr. fls. 184/189 do P.A. que se dão por reproduzidas.

D)O valor relativo à última tranche das ajudas contratadas foi lançado pelo R. no dia 23 de Fevereiro de 2007 – cfr. fls. 64 do P.A..

E)A A., através de carta dirigida ao Presidente do R., recepcionada em 21 de Dezembro de 2007, solicitou fosse “…autorizado que passe de floricultura para horticultura” – cfr. fls. 79 do P.A..

F)O A. através de ofº datado de 1 de Fevereiro de 2008, solicitou à A. “…o envio do novo aproveitamento cultural da exploração proposta” – cfr. fls. 74 do P.A..

G)No dia 15 de Abril de 2008 e na sequência de acção de visita ao projecto ocorrida no dia 3 de Abril de 2008, foi elaborado relatório de acção de acompanhamento do qual se transcreve o seguinte excerto: (…) “2.5 – Parecer global 2.5.1. Parecer técnico Trata-se de um projecto de 1ª instalação em floricultura em forçagem e horticultura de ar livre, cujo...

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